Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3154850/MG (2026/0017366-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ODAIR ISIDORIO
ADVOGADOS: IANCA DE SOUZA - MG204923
BRENDA LARA DE SOUZA DONATO - MG208263
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODAIR ISIDORIO contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 desta Corte (fls. 1989/1990). Em agravo (fls. 1997/2018), em suma, aduz a não incidência da Súmula 7, alegando que o objeto do recurso não é a rediscussão da prova, mas o controle de legalidade da dosimetria à luz dos arts. 59 e 14, parágrafo único, do Código Penal (e da vedação ao bis in idem). Aduz, ainda, inexistência de uniformidade jurisprudencial a atrair a incidência da Súmula 83 também desta Corte. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (fls. 2022/2024). O Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 2.069): Penal e Processual Penal. Agravo em Recurso Especial. Tentativa de homicídio qualificado, perseguição e furto. Recurso Especial inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo que não infirma os fundamentos da decisão. Pretensão de revisão da dosimetria da pena que demanda, no caso concreto, o reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Acórdão em consonância com a jurisprudência dessa corte. Súmula 83/STJ. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o relatório. O recurso não merece provimento. A decisão proferida pelo Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se (fls. 1989/1990): [...] O recorrente sustenta violação à legislação federal, requerendo a redução da pena pelo decote da valoração negativa das consequências do crime, bem como aumento da fração redutora relativa à tentativa. Inviável o seguimento do apelo. A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".[...] Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado contra sua ex-companheira, Márcia Aparecida Jambeli, e contra o genro desta, Bruno Brucivan Arcanjo Rosa, além de perseguição e furto, sendo-lhe imposta a pena total de 21 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Após desprovida a apelação, o ora agravante interpôs recurso especial alegando: a) que o afastamento da valoração negativa das consequências do crime teria ocorrido com base em fundamentação genérica; b) que houve bis in idem na dosimetria da pena; e, c) que a aplicação de fração de redução pela tentativa em patamar mínimo deu-se sem fundamentação adequada. Sobre a dosimetria, assim se posicionou o Tribunal de origem (fl. 1.948): [...] Sendo assim, mantida inalterada a condenação, passa-se a análise dos questionamentos da Defesa quanto à dosimetria da pena. Inicialmente, impende ressaltar que o Código Penal adotou o sistema trifásico para a fixação da pena. No tocante à pena-base, é fixada na primeira fase da dosimetria da pena, sendo norteada pelas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Ao fixar a pena-base, o julgador deve avaliar todas as circunstâncias judiciais individualmente. Caso consideradas de modo desfavorável, provocam o afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, torna-se imprescindível a demonstração concreta dos fundamentos para a exasperação da reprimenda. Em relação à circunstância judicial das consequências do crime contra a vítima M.A.J, o Juízo de origem valorou negativamente ao fundamento de que a conduta do réu excedeu o juízo de reprovabilidade estabelecido na norma penal no que se refere à integridade física e psíquica dela. Alega a Defesa que tal circunstância deve ser valorada em benefício do réu, porquanto as consequências do delito não resultaram em lesão ou deformidade permanente, nem colocou a vítima em perigo de vida. Nesse ponto, razão também não assiste à Defesa. Quanto às consequências do crime praticado contra a vítima M.A.J., a valoração negativa deve ser mantida, pois, no caso concreto, elas ultrapassam aquelas normalmente associadas ao delito de tentativa de homicídio. Ainda que o crime não tenha resultado em lesão permanente, os danos decorrentes desse fato, especialmente as consequências psicológicas, justificam a valoração negativa da circunstância judicial e um apenamento mais severo. De igual modo, não se verifica o alegado “bis in idem” na fixação da pena-base do crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima M.A.J. Ao fundamentar a fixação do percentual de diminuição da pena pela tentativa, o Juízo de origem ressaltou os desdobramentos do crime apenas para demonstrar que o réu percorreu integralmente o iter criminis. Dessa forma, a valoração negativa das consequências do delito baseou-se em aspectos distintos, afastando qualquer configuração de bis in idem na fixação da pena-base. No que diz respeito à vítima B.B.A.R., a referida circunstância judicial foi valorada favoravelmente ao réu, portanto, não há razão para tecer maiores considerações. Em relação ao pedido da Defesa de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para elevação da pena-base em cada circunstância judicial negativa, igualmente não deve ser acolhido. A margem entre as penas mínimas e máximas previstas pelo legislador tem como principal objetivo garantir a individualização da pena, permitindo ao magistrado avaliar a gravidade do caso concreto. As circunstâncias judiciais funcionam como parâmetros para a fixação da pena-base, que deve ser proporcional à culpabilidade do réu e adequada à prevenção e reprovação do crime. [...] No caso em apreciação, diverso do que alegou a Defesa, observa-se que foram apontados expressamente na decisão os motivos que levaram o Juízo de origem ao arbitramento da pena-base. A propósito, registra-se que a irresignação da Defesa quanto ao teor da fundamentação, não se confunde com a ausência de fundamentação. [...] De igual modo, a fração de diminuição de pena em relação à tentativa de homicídio praticada contra as vítimas M.A.J. e B.B.A.R., não merece reparo Considere-se que a tentativa configura uma causa de diminuição de pena, conforme previsto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, que determina a aplicação da pena do crime consumado, com redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Por certo, diante da ausência de previsão expressa sobre o critério para definir o quantum de diminuição, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a fração deve ser fixada com base na extensão do iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo da consumação, menor deve ser o percentual de redução. [...] Da análise da dosimetria, considero que os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma que inexistente o constrangimento ilegal. Ressalto que é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Quanto ao tema, destaca-se que "[a] legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base aumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de ecstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos parâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é cabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006, e nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação anterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de drogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do delito. 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial.IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2572712 PR 2024/0057813-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base aumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de ecstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos parâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é cabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006, e nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação anterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de drogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do delito. 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial.IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2572712 PR 2024/0057813-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS