Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO WANDERLEY VIEIRA CPF: 626.234.436-53
RÉU: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS CPF: 406.621.956-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015035-40.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Sérgio Wanderley Vieira em face de Maria de Lourdes Dias dos Santos, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais (quota litis) arbitrados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Iniciado o procedimento executivo, o Exequente apresentou demonstrativo de débito indicando o valor de R$ 45.062,24 (ID 10339966583). A Executada apresentou Impugnação (ID 10347343121), pugnando, entre outros pontos, pela compensação dos honorários sucumbenciais devidos à sua patrona, Dra. Tamara Santos Penna. Por meio da decisão de ID 10424448003, mantida em sede de Embargos de Declaração (ID 10543936820), este Juízo rejeitou a tese de compensação, dada a manifesta ausência de identidade entre credor e devedor. Com o trânsito em julgado, tornou-se incontroverso o valor originário pleiteado pelo Exequente. Ato contínuo, foi deferida e efetivada a expedição de Alvará em favor do Exequente, o qual promoveu o levantamento da quantia de R$ 51.831,27 (ID 10572909004), montante correspondente à dívida inicial devidamente atualizada pelos rendimentos da conta judicial. Após o levantamento, a despeito de ser reiteradamente intimado para impulsionar o feito e apresentar eventual planilha de saldo remanescente — englobando as atualizações, multa e honorários do Art. 523, §1º, do CPC/2015 (IDs 10572903876, 10621145909 e 10641087235) —, o Exequente quedou-se absolutamente inerte, conforme atestam as sucessivas certidões de decurso de prazo exaradas pela Secretaria (IDs 10580455328, 10634771908 e 10650894112). A advogada da Executada atravessou petições (IDs 10609589551 e 10644438038) requerendo a revogação da suspensão e a imediata liberação do expressivo saldo remanescente — que perfaz capital de R$ 136.262,92, alcançando montante atualizado superior a R$ 173.000,00 — em favor da Executada. Faz-se mister destacar, em obediência à visão sistêmica da jurisdição, que nos autos do Cumprimento de Sentença apenso (nº 5016443-32.2023.8.13.0313), movido pela causídica em face do ora Exequente, houve outrora insistência na tese de compensação/liberação destes mesmos valores bloqueados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme atesta o extrato de ID 10642888780, repousa em conta judicial à disposição deste Juízo vultoso saldo originário de bloqueio cautelar. Suspender um processo sob o pretexto de "inexistência de bens", ao mesmo tempo em que se mantém quantia superior a R$ 170.000,00 constrita, configura retenção indevida, excesso de execução intolerável e violação direta ao direito fundamental de propriedade (Art. 5º, XXII, da Constituição Federal). A constrição não pode perdurar além do estritamente necessário para a satisfação do crédito. Outrossim, a marcha processual evidencia, de forma hialina, o desinteresse superveniente do Exequente, Sérgio Wanderley Vieira. Após promover o levantamento de Alvará no valor de R$ 51.831,27 (ID 10572909004), o credor foi instado por este Juízo, em três oportunidades distintas e sucessivas, para manifestar-se e apontar o exato valor remanescente que entendesse devido, notadamente para fins de incidência das sanções do Art. 523, §1º, do CPC/2015. O Exequente optou, contudo, pelo mais absoluto silêncio. No Direito Processual Civil contemporâneo, pautado pela boa-fé objetiva (Art. 5º do CPC/2015), a inércia injustificada da parte a quem incumbe o ônus de impulsionar a execução (Art. 797 do CPC/2015), sucedida a um expressivo levantamento de valores, acarreta consequências fatais à sua pretensão. Opera-se a preclusão temporal e a vedação ao venire contra factum proprium (comportamento contraditório). O silêncio do credor diante da quitação parcial atrai a presunção jurídica e lógica da plena satisfação do seu crédito e a renúncia tácita a qualquer resíduo persecutório. Impõe-se, assim, a decretação de extinção da execução. Reconhecida a satisfação da dívida principal, o robusto saldo remanescente existente na conta judicial pertence, exclusivamente e de pleno direito, à Executada, Maria de Lourdes Dias dos Santos (Art. 907 do CPC/2015). Neste diapasão, cumpre a este Juízo obstar, de forma definitiva, qualquer tentativa processual pretérita ou futura de utilização direta ou transversa deste montante para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à Dra. Tamara Santos Penna. Como já exaustivamente pacificado por este Juízo (Decisões IDs 10424448003 e 10543936820), inexiste identidade entre credor e devedor para fins de compensação (Art. 368 do Código Civil). A dívida de honorários de sucumbência pertence exclusivamente a Sérgio Wanderley Vieira; o dinheiro remanescente aqui depositado pertence exclusivamente a Maria de Lourdes Dias dos Santos. Autorizar a retenção ou transferência de valores desta conta para a patrona da Executada sob o título de pagamento da divida executada nos autos n° 5016443-32.2023.8.13.0313, significaria expropriar o patrimônio da própria cliente (Maria) para adimplir uma dívida de terceiro (Sérgio), ferindo de morte o princípio da responsabilidade patrimonial positivado no Art. 789 do CPC/2015. Ademais — e operando como verdadeira pá de cal sobre a pretensão da causídica nestes autos —, constata-se que a advogada Tamara Santos Penna já ajuizou o Cumprimento Definitivo de Sentença (apenso nº 5016443-32.2023.8.13.0313) em face do real devedor (Sérgio). Conforme se extrai daqueles autos, o Juízo já deferiu e logrou êxito em bloqueio via SISBAJUD diretamente no patrimônio do executado pertinente. O único comando jurisdicional escorreito, que reverencia o princípio da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC/2015), é a devolução integral e desembaraçada do numerário à sua legítima titular. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro na fundamentação supra e na legislação em vigor, REVOGO, de ofício, a decisão de suspensão do feito exarada no ID 10604431343, ante o manifesto error in procedendo, considerando a existência de valores acautelados vinculados aos autos e INDEFIRO em definitivo qualquer pedido subsidiário ou reflexo de retenção/compensação de valores desta conta judicial para pagamento de honorários sucumbenciais devidos à patrona da própria. Por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO principal devida ao Exequente, Sérgio Wanderley Vieira, em virtude do efetivo levantamento do Alvará judicial no importe de R$ 51.831,27 (ID 10572909004) e da consequente inércia preclusiva em apontar eventual saldo devedor. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, fulcro nos Art. 924, inciso II, e Art. 925, ambos do CPC/2015. Por consectário inarredável da extinção, DEFIRO o pedido formulado nos IDs 10609589551 e 10644438038 para determinar a restituição do patrimônio à devedora. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, Alvará Eletrônico / Ordem de Transferência via SISCONDJ da INTEGRALIDADE DO SALDO REMANESCENTE existente na conta judicial nº 0200110139463 (Extrato ID 10642888780) — englobando o capital, correção monetária e rendimentos bancários até a efetiva transferência — em favor da Executada, Maria de Lourdes Dias dos Santos. O repasse - que se dá a título de restituição, deverá ser efetuado diretamente para a conta bancária de sua procuradora legalmente constituída, Dra. Tamara Santos Penna (OAB/MG 136.461), a qual possui poderes específicos para receber e dar quitação (Procuração ID 9578052270), conforme dados bancários já informados nos autos. Custas processuais finais da fase de cumprimento, se houverem, ficarão a cargo da Executada, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, porquanto beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC/2015. Transitada em julgado a presente Sentença e comprovada a escorreita transferência bancária determinada no item 4, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Ipatinga, 06 de abril de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga