Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABEL DOS SANTOS PORTO CPF: 034.249.077-07
RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016498-12.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por MARIA ISABEL DOS SANTOS PORTO, para execução da sentença de Id. 9549941112, reformada em Id. 10320298810. Sustenta que, faz-se necessária a instauração de liquidação de sentença antes da abertura do cumprimento de sentença, pois a decisão judicial é ilíquida. O Impugnado em Id. 10378346444, alegando que a impugnação deve ser rejeitada tendo em vista que a Executada alega excesso à execução, porém não apresenta cálculo discriminado do débito que entende como correto, indo contra ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa do executado nos processos de execução forçada de título executivo judicial, e possuem cabimento nas hipóteses elencadas no art. 917 do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. […]” Na hipótese, verifica-se que, de fato, a sentença de Id. 9549941112, reformada em Id. 10320298810, não é líquida, conforme se depreende da leitura dos dispositivos: “[…] DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a irregularidade na cobrança dos valores atinentes aos juros remuneratórios, juros capitalizados, comissão de permanência, tabela price acrescidos de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ/MG desde o desembolso, e de juros de mora de 1%, a partir da citação. Condeno o Réu a devolver ao Autor os valores cobrados indevidamente e em excesso, a ser apurados em fase de liquidação de sentença (vide art. 509 e s.s do CPC). […]” “[…] DISPOSITIVO Ante o exposto e firme nesse entendimento, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no tocante à limitação dos juros remuneratórios, devendo esses serem limitados à 13,71% (treze vírgula setenta e um por cento) por mês e 239,69% (duzentos e trinta e nove vírgula sessenta e nove por cento) por ano. Na oportunidade, deixo sanada a obscuridade da sentença, no tocante à utilização da tabela price, declarando legal o método de cálculo, desde que utilizados os novos valores de juros fixados neste dispositivo. […]” Outrossim, é cediço que o título executivo deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de ser inexequível. Assim, cabe a liquidação por arbitramento quando o Juízo determina, por sentença na fase instrutória, a necessidade de liquidação, como é o caso dos autos. O Art. 509 do CPC determina: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.” À luz de todos esses fundamentos, impositivo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexequibilidade da obrigação imposta em sentença antes de sua liquidação, devendo a presente fase executiva ser extinta. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- As astreintes fixadas na decisão liminar são exigíveis quando, transitada em julgado a sentença que confirma a liminar, o réu deixa de comprovar o cumprimento integral da obrigação que lhe foi imposta.- Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do artigo 509, do CPC, cabe ao credor ou ao devedor proceder à liquidação, de modo a apurar corretamente os valores devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.480385-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) (g.n.) Com base no princípio da instrumentalidade das formas, não se faz necessária a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, mas tão somente sua conversão ao rito adequado. É a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 509 DO CPC - CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - DECISÃO CASSADA.- Nos termos do art. 509 do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação.- Verificada a iliquidez da sentença, faz-se necessária a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento para que, posteriormente, seja dado início ao cumprimento de sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.572542-7/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de comando judicial que determina a liquidação prévia da sentença não impõe a extinção do cumprimento, mas sim a sua conversão ao rito adequado.A liquidação por arbitramento é devida quando a apuração do valor exige prova técnica, conforme previsto nos arts. 509 e 510 do CPC. O juiz pode determinar de ofício a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, desde que ausente liquidez do título. A fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, sob pena de fonte de locupletamento indevido da parte ex-adversa e configuração de abuso de direito. Ausente a demonstração de que a parte tenha praticado qualquer conduta reputada como litigância de má-fé, incabível a aplicação da multa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.133006-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexequibilidade da obrigação imposta em sentença antes de sua liquidação. Condeno a Impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. Suspendo a exigibilidade de pagamento de tais verbas, pois a Impugnada litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Desta forma, ao invés de extinguir o processo, reconheço apenas a nulidade dos atos executórios realizados até o momento, visto que, desrespeitado o comando legal de arbitramento. Nesta continuidade, insta salientar que ficam prejudicadas as teses sobre a não observância de planilha em relação ao excesso de execução. Converto o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 510 do CPC e determino a intimação das partes para apresentarem articulado no prazo comum de 15 dias, em que devem elucidar, de forma analítica, os valores que entendem corretos, sob pena da necessidade de nomeação de perito. Após, conclusos para início da fase de liquidação de sentença. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora