Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Amanda Lelis Nacional CPF: não informado e outros
RÉU: CARLOS HENRIQUE HELENO CPF: 038.596.836-16
Intimação - K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001172-20.2018.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Sucumbenciais]
Vistos. 1 – Da impenhorabilidade dos bens O executado manifestou-se à ID 10408177474, aduzindo a impenhorabilidade dos bens bloqueados sob o argumento de que os ativos financeiros bloqueados tratam-se de verba alimentar, destinada ao seu sustento e de sua família. Alega, ainda, que o valor bloqueado excede o total da dívida, de forma que deve ser desbloqueado o excesso. Decido. O Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 833, acerca dos bens impenhoráveis, devendo-se destacar aqui seus dispositivos, no pertinente: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Diante disso, incumbe ao executado a prova de que os valores bloqueados são originados dos referidos proventos. Nesse sentido, segue jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - BEM MÓVEL NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ÔNUS DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - MULTA - NÃO INCIDÊNCIA. Incumbe ao devedor/executado comprovar que o bem móvel constrito na demanda executiva é necessário para o exercício de sua atividade profissional, se revestindo, assim, pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do inciso V, do art. 833, do CPC. Não havendo provas cabais em tal sentido, revela-se imperativa a manutenção da penhora efetuada nos autos. Deve ser rejeitado o pedido de condenação em litigância de má-fé quando não evidenciada a condução maliciosa ou manejo de lide temerária. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.01.000532-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020) Em que se pesem as alegações do executado de que os valores seriam provenientes de verba alimentar, verifica-se que o executado não comprova quaisquer de suas alegações, não apresentando nenhum documento apto a comprovar a natureza dos valores bloqueados. Com efeito, o executado comprovou que é servidor público, apresentando contracheque em ID. 10408176780. Contudo, não foi indicada pelo executado a conta em que recebe o salário. Nota-se que o documento de ID. 10408176386 apenas indica a efetivação do bloqueio, mas não houve apresentação do extrato completo da conta, de forma a comprovar que a constrição recaiu sobre verba alimentar. A mera existência do bloqueio não induz à conclusão de que tenha recaído sobre valor impenhorável, sendo ônus do executado a comprovação a respeito da natureza dos valores. Isto posto, indefiro o pedido, mantendo-se a indisponibilidade do bens. 2 – Converto a indisponibilidade em penhora, com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3 – Requisitada a transferência do valor executado para conta judicial, à disposição deste Juízo, na agência 0428, do Banco do Brasil S/A, conforme documento anexo. 4 – Intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. 5 – Decorrido o prazo retro in albis, expeça-se alvará para levantamento do valor constrito, e acréscimos legais, em favor do(a) exequente, atentando-se, primeiramente, ao disposto no Provimento 68/2018 do CNJ. 6 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito