Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824006/MG (2024/0468490-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAQUELINE PEREIRA DE MELO MENDES
ADVOGADOS: RENATO ARMANELLI GIBSON - MG095609
RAIANE APARECIDA CAMPOS - MG195395
AGRAVADO: ANGELICA DA CONCEICAO DE MELO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADOS: GISELA SILVEIRA ALVES DE MIRANDA - MG031652
MARIANA GOMES AMORIM - MG179754
AGRAVADO: RENAN CORDEIRO SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JAQUELINE PEREIRA DE MELO MENDES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JAQUELINE PEREIRA DE MELO MENDES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.04.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.07.2024, sendo o Agravo somente interposto em 24.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN