Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO RIBEIRO DA SILVA CPF: 148.638.636-91
RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. CPF: 33.066.408/0001-15 DESPACHO Autos físicos virtualizados sem oposição/manifestação das partes, prossiga-se na via eletrônica. Compulsando os autos, nota-se que se trata de ação cautelar de exibição de documentos (ID 10523068841 - f. 09/11), a qual foi julgado procedente e determinada exibição dos documentos reclamados (ID 10523096813 - F. 06), com respectiva interposição de recurso de apelação pela banco réu (ID 10523096813 -23/28). Em seguida, observa-se acórdão dando parcial provimento ao recurso (ID 10523096813; 10523096813 - 07), excluindo-se a aplicação de multa, razão pela qual foi interposto recurso especial pelo autor (ID 10523077880 - 14), o qual foi negado provimento (ID (ID 10523077880 - 23). Proposto pela parte autora cumprimento de sentença (ID 10523077880), restando determinada a exibição dos extratos, contudo novamente foi interposto recurso pela parte ré, o qual foi dado provimento (ID 1052090023 - f. 43), para afastar o pagamento da multa diária. No despacho ID 10523097219 - f. 09, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão que restou infrutífero ID 10523097219 - f. 09 e 44. Na decisão ID 10523097219 - f. 54, foi indeferido novo pedido do autor de exibição e reconhecido o exaurimento da ação de exibição. Interposto novo recurso pela parte autor (ID 10523080644), o qual foi dado provimento (ID 10523080644 - f. 48) e determinada a intimação da parte ré para exibir as microfilmagens solicitadas. Devidamente intimado, o réu novamente informou a impossibilidade de exibição, tendo a parte autora requerido a aplicação de multa, o que foi indeferido (ID 10523098123 - f. 38), com fundamento no REsp 1.333.988/SP, o qual restou decidido que não cabe a aplicação de multa cominatória na exibição de documentos. Nova decisão indeferindo o pedido de aplicação de multa (ID 105223099968 - F. 14/15), julgando extinto o feito em ante a falta de interesse de agir, da qual foi interposto novo recurso de apelação (ID 10523099968). Dado provimento ao recurso e cassada a sentença, com determinação de intimação da parte ré para promover a exibição solicitada, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo a quo (ID 10523098308). Apresentado recurso especial pela parte ré (ID 10523120553), restando determinado o sobrestamento do feito (ID 10523110852 - f. 46). Em seguida, foi proferida decisão negando seguimento ao recurso especial (ID 10523087141 - f. 06/07), com agravo interno negado (ID ID 10523087141 - f. 06/07 - f. 20) e provimento negado (ID 10523087141 - F. 50). Isto posto, assiste razão a parte autora no seu pleito ID 10523107461 - f. 15, vez que persiste a determinação de exibição, sob pena de multa (ID 10523098308), razão pela qual determino a intimação da parte ré para que promova a exibição dos documentos solicitado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00. I.C. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Augusto Moraes Braga Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 05
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 0128723-30.2007.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]