Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2921633/MG (2025/0152343-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HIPERSERVE S.A.
OUTRO NOME: NUTRISABOR ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE POLASTRI GOMES FERREIRA - MG068846
LUIZ AUGUSTO FREITAS MENEZES - MG152182
AGRAVADO: BEATRIZ LIMA SOUZA
AGRAVADO: BRUNA SILVA DAVI
AGRAVADO: CAIO MARIO LANA CAVALCANTI
AGRAVADO: CARVALHO PEREIRA FORTINI ADVOGADOS
AGRAVADO: CRISTIANA MARIA FORTINI PINTO E SILVA
AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA PICININ
AGRAVADO: MARIA FERNANDA VELOSO PIRES
ADVOGADO: MARIA FERNANDA VELOSO PIRES - MG058679
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: CRISTIANE DE OLIVEIRA ELIAN - MG096351
AGRAVADO: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ LIMA SOUZA - MG121362
MARIA FERNANDA VELOSO PIRES - MG058679
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hiperserve S. A. (ou Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda.) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2.492): AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA – ART. 966, V, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º E 8º, DO CPC – VERDADEIRA PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA EFEITO DE MODIFICAR O VALOR DOS HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. 1. A ação rescisória, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, pressupõe uma violação frontal e direta da literal da disposição de norma jurídica. Isso significa que não cabe rescisória quando a violação da norma é reflexa, ou quando decorre de interpretação controvertida ou de sua má interpretação, pelos julgadores. 2. Como a real pretensão da autora é alterar o valor da causa, não há falar em ofensa ao artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Vedação à reanalise de fatos e provas. 3. Mesmo que superada a constatação anterior, ainda assim incidiria ao caso o enunciado da Súmula n.º 343 do STF, em razão de se ter adotado um dos vários entendimentos possíveis a respeito da aplicação do art. 85 da Legislação Processual Civil ao tempo da sentença. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.744/2.746). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 8º, do CPC, pois "resta claramente demonstrada inexistência de proveito econômico imediato, ou seja, trata-se de valor de causa inestimável, motivo pelo qual o valor da causa deveria e deve ser declarado por estimativa, conforme realizado pela Recorrente nos autos da Ação Ordinária nº 5007517- 32.2018.8.13.0024, que em primeiro momento teve como valor da causa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 2.796). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.822/2.835 e 2.939/2.949. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou (fl. 2.499): No caso, a parte autora pretende, na realidade, a alteração do valor da causa com a finalidade de tão somente modificar os honorários que lhe estão sendo exigidos em cumprimento de sentença. Seria necessário o revolvimento de questões fáticas e probatórias, o que não é possível através da presente via. Além disso, verifica-se que a questão relativa à fixação dos honorários é subjacente, não existindo violação direta ao art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Mesmo que se entendesse o contrário, vê-se que a sentença adotou um dos vários entendimentos que eram possíveis antes da pacificação da vedação de aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil às causas de valores elevados (Tema n.º 1.076 do STJ). Assim, aplicável ao caso o disposto no enunciado da Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Portanto, deve-se julgar improcedente a demanda. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa em desfavor da autora. Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a existência de afronta à norma jurídica apta a autorizar a rescisão do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO E MARINHA. DEMARCAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. 3. No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste relação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes objetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia dominial dos imóveis suscitados. Firma o entendimento, ainda, de que não houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária, tendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões regulares e válidas da propriedade. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.668/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido, nos autos do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual se pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Verifica-se nos autos que "a pretensão foi julgada improcedente, ante a ausência de início de prova material, decisão que foi mantida por esta Corte por ocasião do julgamento da apelação. Foram interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada a omissão quanto ao início de prova material e a prova oral nos termos do Tema 638 e Súmula 577 do STJ, sendo novamente negado provimento sem adentrar ao mérito da matéria" (fl. 724, e-STJ). 3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de lei. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal deixou claro que, "os preceitos em questão nem foram abordados, tendo em vista a escassez de prova material referente ao período de trabalho que se buscava declarar, afastando-se o respectivo reconhecimento ante a impossibilidade de comprovação por meio apenas de prova testemunhal. Portanto, descabe falar em violação de norma jurídica quando nem mesmo examinada a matéria na decisão rescindenda." (fls. 726-727). 7. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser indispensável que a questão aduzida na Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na espécie. 8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA