Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622161/MG (2024/0139259-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS
ADVOGADOS: SYLVANNA GOMES DE MENDONÇA - RJ057223
BENICIO PINTO PESSANHA JÚNIOR - RJ114885
ANDRE TOSTE VAN - RJ180046
AGRAVADO: PREMIER PARC HOTEL LTDA
ADVOGADO: TIAGO CAMARGO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG103112
INTERESSADO: MAGLI VIAGENS E TURISMO LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, doravante denominado agravante, contra a respeitável decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 498-500), que inadmitiu o recurso especial por si aviado, este fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por PREMIER PARC HOTEL LTDA., ora agravado, em desfavor do agravante e de MAGLI VIAGENS E TURISMO LTDA., visando o recebimento da quantia de R$ 57.589,80 (cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente a débitos oriundos da prestação de serviços de hospedagem, alimentação e eventos, fornecidos em quatro distintas oportunidades à delegação do clube de futebol agravante. A parte autora da demanda originária sustentou, em sua peça exordial, que, embora a corré MAGLI VIAGENS E TURISMO LTDA. tenha intermediado as tratativas, o real e efetivo tomador e beneficiário dos serviços foi o agravante, que, por meio de seus prepostos e atletas, utilizou-se das dependências e dos serviços do estabelecimento hoteleiro, sendo, portanto, o responsável final pelo adimplemento da obrigação. Devidamente processado o feito, sobreveio a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. O douto magistrado de primeiro grau entendeu por bem julgar improcedente o pleito em relação ao BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS e procedente em face da ré MAGLI VIAGENS E TURISMO LTDA., esta declarada revel nos autos. A fundamentação da sentença alicerçou-se na premissa de que existiriam duas relações jurídicas distintas e autônomas: uma entre o hotel autor e a agência de turismo, e outra entre a referida agência e o clube de futebol. Concluiu, assim, que "a prestação de serviço é estabelecida entre o autor e MAGLI VIAGENS E TURISMO LTDA, não respondendo o BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS como parte" e que "as notas fiscais foram emitidas em nome da MAGLITUR, bem como as negociações feitas sem interferência do BOTAFOGO" (fl. 455). Irresignado com o decreto sentencial, o PREMIER PARC HOTEL LTDA. interpôs recurso de apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A colenda 9ª Câmara Cível daquela Corte, em julgamento unânime, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e, consequentemente, condenar solidariamente o BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS ao pagamento do débito, em acórdão que restou assim ementado (fl. 387): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. PESSOAS JURÍDICAS. AGÊNCIA DE VIAGEM, HOTEL E CLUBE DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Se o contrato de intermediação foi firmado pelo hóspede, clube de futebol, e a agência de turismo, a relação jurídica se estabelece entre o hotel, pessoa jurídica que presta os serviços de hospedagem, e o hóspede, tomador dos serviços de hospedagem, cabendo a este a responsabilidade pelo pagamento do valor contratado. Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, nos quais se apontava omissão quanto à análise de provas documentais que supostamente comprovariam a relação direta entre o hotel e a agência de turismo, bem como contradição ao responsabilizar a pessoa jurídica do clube em vez dos hóspedes (pessoas físicas), a Turma Julgadora os acolheu parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material concernente à majoração dos honorários advocatícios, reduzindo-os para o patamar fixado na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 449-450). No mais, rejeitou os vícios apontados, asseverando que "o acórdão embargado analisou todas as provas produzidas nos autos e chegou a conclusão contrária à pretensão do embargante, que está utilizando da via inadequada dos embargos para se insurgir contra a decisão, o que não se admite" (fl. 449). Diante de tal quadro, o agravante interpôs o recurso especial (fls. 453-468), com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, no qual alegou, em suma, ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem permaneceu omisso e contraditório mesmo após o julgamento dos aclaratórios, notadamente ao não se manifestar sobre as provas documentais (troca de e-mails, notas fiscais e boletos em nome da MAGLI TURISMO) e sobre a tese de que a responsabilidade, se existente, deveria recair sobre as pessoas físicas que efetivamente se hospedaram, o que autorizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma legal; b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora, ora agravada, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de uma relação contratual direta com o BOTAFOGO. Sustenta que as provas dos autos, ao contrário do que entendeu o acórdão, demonstram que a contratação se deu exclusivamente entre o hotel e a agência MAGLI TURISMO; c) artigos 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, defendendo sua ilegitimidade passiva, pois, sendo uma pessoa jurídica, uma abstração, não poderia ter se hospedado ou consumido os serviços do hotel. Argumenta que, se a responsabilidade é de quem efetivamente tomou o serviço, esta deveria ser imputada individualmente aos atletas e membros da comissão técnica, e a indenização medida pela extensão do dano por cada um causado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo nobre para anular o acórdão dos embargos ou, no mérito, reformar o julgado para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda em relação ao recorrente. Foram apresentadas contrarrazões pelo PREMIER PARC HOTEL LTDA. (fls. 479-494), nas quais se defendeu o não conhecimento do recurso pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e, no mérito, a manutenção integral do acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em juízo de prelibação (fls. 498-500), inadmitiu o recurso especial. A inadmissão fundamentou-se na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, por entender que não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, e, quanto ao mais, na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a reversão do julgado demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 503-517), o agravante insurge-se contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, o seu desacerto. Reafirma a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC, insistindo na tese de omissão do julgado. Ademais, defende veementemente que o caso não atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois sua pretensão não seria de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos e das provas já delineados e incontroversos no acórdão recorrido, procedimento este que seria plenamente admitido na via especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 521-538), na qual a parte agravada reitera os argumentos anteriormente expostos, pugnando pelo não provimento do recurso. É, no essencial, o relatório. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que se mostra tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Desse modo, com fulcro no artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e passo à análise da admissibilidade do recurso especial. Contudo, o recurso especial não merece prosperar. De início, no que concerne à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a irresignação não se sustenta. O agravante argumenta que o Tribunal de origem teria se omitido sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Todavia, da atenta leitura do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 447-450), verifica-se que a Corte estadual, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a inexistência dos vícios apontados, consignando expressamente que "o acórdão embargado analisou todas as provas produzidas nos autos e chegou a conclusão contrária à pretensão do embargante, que está utilizando da via inadequada dos embargos para se insurgir contra a decisão, o que não se admite" (fl. 449). Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que alicerçam sua conclusão, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA CASADA EM CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão aprecia, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. A indicação de cláusula contratual não superou a conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de anuência prévia, expressa e indubitável do consumidor para a contratação do seguro. 3. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.007.000/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025, grifo meu.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023, grifo meu.) No caso, o Tribunal a quo fundamentou a responsabilidade do clube de futebol na sua condição de tomador final dos serviços, com base na análise do conjunto das provas, concluindo que a relação jurídica principal se estabeleceu entre o hotel e o clube, sendo a agência de viagens mera intermediária. A rejeição da tese de que a responsabilidade seria das pessoas físicas dos hóspedes ou de que as notas fiscais em nome da agência seriam determinantes para afastar a responsabilidade do clube decorre logicamente da conclusão principal adotada pelo Colegiado. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo do agravante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, e não uma efetiva negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgado, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do litígio, ainda que contrária aos interesses da parte. Destarte, afasta-se a pretensa ofensa ao artigo 1.022 do CPC e, por conseguinte, a tese de prequestionamento ficto do artigo 1.025 do mesmo diploma. No que tange à apontada violação dos artigos 373, I, e 337, XI, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, a pretensão recursal encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, após examinar detidamente os elementos de convicção carreados aos autos, concluiu de forma categórica que o agravante, BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, foi o efetivo tomador dos serviços prestados pelo hotel, sendo, portanto, responsável pelo pagamento. Para alcançar tal conclusão, o acórdão recorrido ponderou sobre a natureza da relação contratual, as comunicações diretas entre o clube e o hotel, e o papel desempenhado pela agência de turismo no negócio jurídico. Extraem-se do voto condutor os seguintes fundamentos (fls. 390-392): "Apesar do Botafogo afirmar em sua contestação que 'contratou os serviços de MAGLITUR, que ficou incumbida de contratar e lhe entregar toda a logística de estadia, alimentação e transporte, na cidade de Juiz de Fora – MG', a análise dos autos revela que a Maglitur apenas intermediou a contratação da hospedagem pelo clube de futebol, que, além de usufruir do hotel, foi quem deu, diretamente, as orientações ao hotel e fez exigências a serem cumpridas no período da hospedagem. [...] Apesar do contrato de intermediação, regra geral, se estabelecer entre a agência de turismo e o prestador de serviço, no caso dos autos fica evidente que ele foi firmado entre a agência de turismo e o tomador dos serviços (Botafogo), que, além de usufruir da hospedagem, se apresenta como contratante (fornecendo as informações sobre a estadia e fazendo as competentes exigências) e, consequentemente, responsável pelo pagamento. O conjunto probatório não leva a outra conclusão senão a de que a negociação inicial da hospedagem, embora realizada por intermédio da ré Maglitur, foi feita em nome do seu cliente, o Botafogo Futebol e Regatas. [...] As solicitações de reserva, exigências quanto a cardápio específico para os atletas, frigobar e horário de alimentação e check out foram realizadas diretamente pelo Clube Botafogo e não há um documento sequer indicando que o hotel estava contratando com a Maglitur, e não com seu hóspede, e que agência é quem prestaria o serviço para o tomador de serviço, em decorrência de contrato de excursão ou algo equivalente." Nesse contexto, a argumentação do agravante, no sentido de que a prova dos autos demonstraria o contrário - ou seja, que a contratação se deu exclusivamente com a MAGLI TURISMO e que o clube seria parte ilegítima -, demanda, inevitavelmente, uma nova incursão e revaloração do mesmo conjunto de fatos e provas que foram analisados pelas instâncias ordinárias. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 3. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que foram examinadas, de forma fundamentada, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 3. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as partes, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.101.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifo meu.) A pretensão de que esta Corte Superior reinterprete os e-mails trocados, as notas fiscais emitidas e as demais circunstâncias do caso para conferir-lhes um significado diverso daquele atribuído pelo Tribunal de origem, a fim de alterar a conclusão sobre a responsabilidade contratual, configura-se como nítido reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. Importa salientar que a "revaloração jurídica da prova", tese invocada pelo agravante para afastar o referido óbice sumular, não se aplica à hipótese. Tal instituto pressupõe que os fatos estejam soberanamente definidos no acórdão recorrido, de forma incontroversa, e a discussão se restrinja à qualificação jurídica que lhes foi atribuída. No presente caso, a controvérsia não reside apenas na consequência jurídica de um fato incontroverso, mas na própria interpretação e no peso conferido a cada elemento probatório para a definição da premissa fática fundamental: quem foi, de fato e de direito, a parte contratante dos serviços hoteleiros. O Tribunal a quo valorou as provas e concluiu que o contratante foi o clube; o agravante pretende que o STJ valore as mesmas provas e conclua que foi a agência. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja análise é exclusiva das instâncias ordinárias. Desse modo, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado no substrato fático-probatório dos autos, a sua desconstituição, nos moldes pretendidos pelo agravante, é inviável na via estreita do recurso especial. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 18%, nos termos fixados no acórdão de origem, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS