Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170347/MG (2024/0348716-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADO: MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOANA FARIA SALOME - MG096744
AGRAVADO: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADO: MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOANA FARIA SALOME - MG096744
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.104): REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA - ICMS - ART. 75, XXIX, RICMS ADOÇÃO COMO REGRA DO REGIME DE CRÉDITO PRESUMIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - DIREITO DO CONTRIBUINTE A OPTAR PELO REGIME DE CRÉDITO-DÉBITO - ART. 66, VIII, DO RICMS DELIMITAÇÃO DOS INSUMOS PASSÍVEIS DE CREDITAMENTO-ILEGALIDADE - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INSUMOS AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO AUTORAL IMPROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - A apelação interposta intempestivamente não deve ser conhecida. - No tocante ao ICMS, a Constituição Federal, no artigo 155, §2º, I, de modo a assegurar que o tributo seja não cumulativo, admite a compensação de créditos. - A Lei Kandir, em seu artigo 26, permite que lei estadual adote regime diverso de débito e crédito para apuração de ICMS, o que foi feito no âmbito do Estado de Minas Gerais no artigo 29, §2º, da Lei nº 6.763/75. Contudo, quando da edição do RICMS, no art. 75, XXIX, a regra trazida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional tornou-se exceção. Ao assim regulamentar a matéria, o Poder Executivo extrapolou a previsão normativa da Lei Estadual e da Kandir, incorrendo em nítido vício de ilegalidade. - Nesse espeque, as autoras, na condição de responsáveis tributárias, têm direito à apuração do ICMS pela sistemática de crédito e débito. O artigo 66, VIII, do Regulamento do ICMS (RICMS), ao delimitar o direito do contribuinte ao creditamento do imposto incidente sobre combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, afronta a Lei Complementar nº 87/96, que em observância ao princípio da não-cumulatividade, permite o creditamento de todos os insumos efetivamente aplicados e consumidos na atividade-fim do contribuinte. - Contudo, na ausência de prova que especifique quais seriam os insumos em relação aos quais os autores teriam direito a creditamento, inviável o acolhimento da pretensão formulada, eis que não é possível a prolação de sentença genérica. Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.156/1.164). Opostos os segundos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.197/1.203). A parte agravante aponta violação aos arts. 19, 20, 21, 23 e 26, III, da Lei Complementar n. 87/96; e art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Sustenta, em síntese: (I) a legalidade do regime de crédito presumido estabelecido na legislação mineira para o setor de transportes, argumentando que a LC 87/96 permite regimes alternativos e que o sistema adotado observa a não cumulatividade; e (II) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre o proveito econômico, afastando a apreciação por equidade. Contrarrazões às fls. 1.239/1.252. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Quanto à matéria de fundo, a saber, definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, ressalta-se a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020. Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte " (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2019. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para julgar prejudicada a análise do recurso especial do Estado de Minas Gerais e determino o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte no referido Tema 1.255. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA