Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADELAIDE PEREIRA DE SOUSA CPF: 281.265.168-79
RECORRENTE: ALLINE SILVA DIAS CPF: 034.353.596-33
RECORRENTE: ALLINE FRANCISCA DE BARROS PEREIRA CPF: 073.929.166-10
RECORRENTE: ANA FLAVIA DA SILVA CLAUDIO CPF: 094.243.386-60
RECORRENTE: ANA PAULA DO AMARAL CPF: 001.418.426-52
RECORRENTE: ANDREA IZABEL DE PAIVA CASTRO CPF: 039.837.456-28
RECORRENTE: APARECIDA NOGUEIRA DE JESUS CPF: 050.520.726-51
RECORRENTE: CELIA MAURA DA ROCHA CPF: 055.598.056-10
RECORRENTE: CLAUDINEIA CASTRO DA SILVA CPF: 034.159.336-28
RECORRENTE: CLAUDINEIA DE ABREU PEREIRA DIAS CPF: 037.200.156-45
RECORRENTE: CREUSA MARIA DA SILVA LOPES CPF: 072.412.788-79
RECORRENTE: DALVA SILVERIA DE OLIVEIRA NARCISO CPF: 031.007.796-65
RECORRENTE: EDI CARLOS DA SILVA CPF: 052.632.946-70
RECORRENTE: ELAISA CUNHA DE SOUZA CPF: 081.530.616-40
RECORRENTE: ELISANGELA MACIEL DOS SANTOS NADUR CPF: 073.546.356-50
RECORRENTE: FRANCISCA AMALIA DE JESUS MACIEL CPF: 005.000.536-77
RECORRENTE: FREDERICK TOURINHO DE OLIVEIRA REIS CPF: 077.009.516-08
RECORRENTE: GEISIBEL DE SOUZA MORAES SILVA CPF: 085.550.736-50
RECORRENTE: GISLEINE DA CONCEICAO ROCHA LIMA CPF: 030.234.366-06
RECORRENTE: GIOVANA DA SILVA MACIEL CPF: 859.947.156-20
RECORRENTE: GRAZIELA JACOB AZARIAS CPF: 047.657.856-61
RECORRENTE: HELENICE ROSARIA DOS SANTOS AMARAL CPF: 076.013.806-02
RECORRENTE: ISABELA DE SOUZA PENHA CPF: 074.276.146-07
RECORRENTE: MARCELO DA SILVA ALVES CPF: 058.136.426-09
RECORRENTE: MARIA CAMILA PRUDENTE CAMPOS CPF: 353.471.716-34
RECORRENTE: MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA CPF: 058.402.456-82
RECORRENTE: MARIA RITA DE ANDRADE CPF: 809.150.436-53
RECORRENTE: MARILIA INACIO LOPES PRUDENTE CPF: 039.295.596-25
RECORRENTE: MARLENE FERNANDES DOS SANTOS FARIA CPF: 871.481.706-30
RECORRENTE: MARTA HELENA DE CAMPOS CPF: 032.555.986-48
RECORRENTE: MAURA LUCIA MACIEL CPF: 024.619.556-89
RECORRENTE: NATALIA CRISTINA DA SILVA CPF: 098.070.016-76
RECORRENTE: PATRICIA DE CASTRO PEREIRA CPF: 031.606.256-13
RECORRENTE: PATRICIA MACIEL DA SILVA CPF: 081.691.916-02
RECORRENTE: REGINA DE LOURDES DE SOUZA BRASILIO FERREIRA CPF: 871.480.646-00
RECORRENTE: ROGERIO DANTAS DOS REIS CPF: 048.280.496-30
RECORRENTE: ROSELEIDE MACIEL GOMES CPF: 039.035.926-25
RECORRENTE: ROSILEA NOGUEIRA DA SILVA CPF: 046.867.676-79
RECORRENTE: SANDRA REGINA CLAUDIO CPF: 869.059.026-91
RECORRENTE: SIDNEA FERNANDES MACIEL CPF: 050.846.326-28
RECORRENTE: CHEYLEE CARVALHO FORTUNATO AGUIAR CPF: 058.469.696-58
RECORRENTE: JESSYCA CRISTINA DOS SANTOS MATOS CPF: 088.770.216-32
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 032.299.116-10
RECORRENTE: RUBIA MACIEL GOMES CPF: 073.294.686-73
RECORRENTE: SILVANIA DE FATIMA PEREIRA MARTINS CPF: 671.499.446-04
RECORRENTE: SILVERIA FAUSTINO DO CARMO CPF: 062.707.636-06
RECORRENTE: SIMONE APARECIDA PEREIRA DA SILVA CPF: 041.978.246-02
RECORRENTE: TELMA DOS SANTOS BATISTA SILVA CPF: 051.023.156-09
RECORRENTE: TELMA SIQUEIRA DA SILVA CPF: 807.999.066-20
RECORRENTE: SILVANA APARECIDA ROCHA DOS SANTOS CPF: 063.323.426-50
RECORRENTE: TULIO ROBERTO DOS SANTOS BATISTA CPF: 108.086.546-24
RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA FERNANDES SANTOS CPF: 070.817.356-06
RECORRENTE: VIVIANE APARECIDA MACIEL PEIXOTO CPF: 062.440.856-63 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BAEPENDI CPF: 18.008.862/0001-26 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha RECURSO Nº 5000686-82.2021.8.13.0049 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho]
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Adelaide Pereira de Souza e Outros contra a decisão da Presidência da 2° Turma Recursal. 2. A r. decisão de inadmissão do Recurso foi proferida com fundamento na ausência de preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade, conforme se observa no ID 483568141. Não obstante, o recorrente interpôs, de forma equivocada, Agravo Interno no ID 491436640, o qual não foi conhecido diante da manifesta inadequação da via recursal e da inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da fungibilidade, conforme se vê na decisão de ID 494889789. 3. Irresignado e utilizando-se da via adequada, o Recorrente interpôs o presente Agravo em RExt., (ID 500818640) requerendo o conhecimento e processamento, com consequente remessa a Suprema Corte Constitucional. É o breve relatório. Decido. 4. Do exame dos autos, observa-se que inicialmente a Recorrente interpôs Agravo Interno contra a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, o qual não foi conhecido por este Juízo por manifesta inadequação da via eleita, conforme decisão de ID 494889789. Após o não conhecimento do referido recurso, a parte Recorrente interpôs, então, o presente Agravo em Recurso Extraordinário. Contudo, razão não lhe assiste quanto ao processamento de tal recurso. 5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para a interposição do recurso adequado. Confira-se: "A interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso adequado." (STJ, AgRg no AREsp 612.429/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/09/2014) "O recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição do recurso próprio." (STF, AgRg no ARE 830.626/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 6. Significa, portando dizer que, a interposição do recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso adequado, de modo que, o curso do prazo processual continua a correr. 7. Portanto, entre a data da decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 483568141) até o protocolo do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 500818639 - recurso adequado ao caso, transcorreu mais de 15 (quinze) dias, o que o descaracteriza o requisito da tempestividade. Aliás, a tempestividade, como requisito extrínseco de admissibilidade, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão. Sua inobservância acarreta, inexoravelmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 8.
Diante do exposto, em razão da intempestividade manifesta e da consequente preclusão temporal, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se as partes. Varginha, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO NAVARRO BANDEIRA DE MELLO Juiz de Direito - Presidente da 2° TR Rua Presidente Antônio Carlos, 258, - até 362/363, Centro, Varginha - MG - CEP: 37002-000