Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
20ª VARA CÍVEL
EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2024
EMBARGANTE: IMOBILIARIA RCS LTDA - EPP; EMBARGADO: GREENTOURS LTDA - ME
Por meio da petição de fls. 462/471, apresentada pela embargada, esta requer a suspensão dos autos até o julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo STJ, sustenta a nulidade da sentença proferido nos presentes autos, e impugna o valor depositado pelos embargantes à fl. 452, afirmando que é indevida a realização do depósito sem a incidência de juros de mora.Noutro giro, os embargantes, por meio da petição de fls. 509/510, requerem a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício do Registro Civil de Imóveis de Sete Lagoas para baixa do impedimento judicial do imóvel de matrícula 30.345, diante da decisão proferida nos autos de nº 3214486-89.2013.8.13.0024 que determinou a averbação da matrícula retromencionada, nos termos da decisão de id 9570399430 daqueles autos. Além disso, pugnam ainda pela anexação dos presentes autos à execução de nº 3214486-89.2013.8.13.0024, bem como pela expedição de alvará judicial autorizando os embargantes a transferirem o imóvel objeto da presente lide para. ** AVERBADO ** lide para seu nome.Vieram-me os autos conclusos.Passo a decidir.
Inicialmente, há que se destacar que a sentença de fls. 195/197v, acrescida pela decisão que acolheu os embargos de declaração de fl. 204, transitou em julgado, diante da certidão do STJ de fl. 507.Nesse sentido, entendo que, diante do trânsito em julgado da citada sentença, os requerimentos apresentados pela parte embargada acerca da validade do decisum retratam mero inconformismo com o que restou decidido, sequer merecendo apreciação no presente momento.Já no que diz respeito ao valor depositado em juízo pelos embargantes, consigno que, conforme restou exposto em sede de embargos de declaração à fl. 204, não há que se falar em incidência de juros de mora, como sequer houve a constituição em mora dos embargantes, tendo em vista que não restou demonstrado que a transferência do bem não ocorreu por culpa dos embargantes.Em atenção ao requerimento de envio de ofício para cancelamento da penhora, entendo que o citado pedido. ** AVERBADO ** pedido perdeu seu objeto, haja vista que, na decisão de retratação de id 10176183529 dos autos da execução de nº 3214486-89.2013.8.13.0024, restou determinada a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas, para cancelamento da averbação do impedimento judicial na matrícula do imóvel.ndefiro o requerimento de anexação destes autos àqueles da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução uma vez que o presente feito encontra-se em fase final de cumprimento de sentença, com baixa próxima, não se vislumbrando a necessidade de tramitação conjunta.Por fim, tendo em vista que a quantia eventualmente remanescente do contrato de promessa de compra e venda depositada em juízo pelos embargantes está devidamente atualizada até a data do depósito, conforme comprovante de pagamento fl. 452 e cálculo de fl. 453, reconheço cumprida a tutela cautelar incidental ora concedida à sentença de fls. 195/197, considerando o contido na decisão de fls. 204/204. ** AVERBADO ** Quanto ao requerimento de expedição de alvará judicial a fim de que seja autorizado aos embargantes a transferência do imóvel junto ao CRI,ressalto que se trata de medida que foge ao escopo dos presentes Embargos de Terceiro, já revestidos pelo manto da coisa julgada, de modo que inviável o conhecimento de novos pedidos. Ante o exposto, transladar cópia desta decisão aos autos da execução de nº 3214486-89.2013.8.13.0024, intimando-se tanto o exequente quanto os executados acerca do depósito realizado em conta judicial vinculada a estes autos, para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.Vista às partes, no prazo comum de 15 dias.Nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao siscom. ** AVERBADO **
Adv - TIBURCIO MARQUES RODRIGUES, CAROLINE MARQUES RODRIGUES, ERIKA JOCIARA BARBOSA DE OLIVEIRA, WELBER NEVES GARCIA, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO.
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