3. DELZUITA ROSA DA CONCEICAO MADUREIRA (AGRAVADO)
Reu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118015/MG (2025/0458722-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO VICENTE NETO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES MOTA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: DELZUITA ROSA DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: WILLIAN DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: WILTON DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: MARA RONISE DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: ELAINE SUMARA DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: NELITO FRANCISCO MADUREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: HERMES ASTROGILDO DE SOUZA - MG023779
JAMIL LACERDA MONTE ALTO - MG128934
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
02/06/2026, 00:00
4. WILLIAN DA CONCEICAO MADUREIRA (AGRAVADO)
Reu
5. WILTON DA CONCEICAO MADUREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JAMIL LACERDA MONTE ALTO
OAB/MG 128934·CPF·Representa: Autor
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI
OAB/MG 148912·CPF·Representa: Autor
HERMES ASTROGILDO DE SOUZA
OAB/MG 23779·CPF·Representa: Autor
ELPIDIO DONIZETTI NUNES
OAB/MG 45290·CPF·Representa: Autor
GILVAN COELHO PORTO NETO
OAB/MG 228413·CPF·Representa: Autor
4. WILLIAN DA CONCEICAO MADUREIRA (AGRAVADO)
Reu
5. WILTON DA CONCEICAO MADUREIRA (AGRAVADO)
Reu
6. MARA RONISE DA CONCEICAO MADUREIRA (AGRAVADO)
Reu
7. ELAINE SUMARA DA CONCEICAO MADUREIRA (AGRAVADO)
Reu
8. NELITO FRANCISCO MADUREIRA JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
Representa: Autor
GILVAN COELHO PORTO NETO
OAB/MG 228413·CPF·Representa: Autor
AURO NOGUEIRA DE BARROS
OAB/MG 87344·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA
OAB/MG 75740·Representa: Autor
ALEXANDRO DE ANDRADE FEITOSA
OAB/MG 118577·CPF·Representa: Autor
JAMIL LACERDA MONTE ALTO
OAB/MG 128934·CPF·Representa: Réu
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI
OAB/MG 148912·CPF·Representa: Réu
HERMES ASTROGILDO DE SOUZA
OAB/MG 23779·CPF·Representa: Réu
ELPIDIO DONIZETTI NUNES
OAB/MG 45290·CPF·Representa: Réu
GILVAN COELHO PORTO NETO
OAB/MG 228413·CPF·Representa: Réu
AURO NOGUEIRA DE BARROS
OAB/MG 87344·CPF·Representa: Réu
ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA
OAB/MG 75740·Representa: Réu
ALEXANDRO DE ANDRADE FEITOSA
OAB/MG 118577·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3118015/MG (2025/0458722-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO VICENTE NETO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES MOTA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: DELZUITA ROSA DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: WILLIAN DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: WILTON DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: MARA RONISE DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: ELAINE SUMARA DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: NELITO FRANCISCO MADUREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: HERMES ASTROGILDO DE SOUZA - MG023779
JAMIL LACERDA MONTE ALTO - MG128934
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegam ter vendido aos réus a Fazenda Bela Vista, por R$ 300.000,00, com pagamento parcelado, e que os réus reiteradamente atrasam as parcelas, causando-lhes prejuízos e abalo de crédito. Com base nisso, propõem ação de indenização por danos materiais (ressarcimento de R$ 7.300,00), danos morais (300 salários mínimos), lucros cessantes (R$ 22.000,00) e multa contratual (20%, equivalente a R$ 60.000,00), além de juros por atrasos, tudo decorrente do descumprimento das obrigações previstas no contrato de compromisso de compra e venda. Na sentença, julga-se parcialmente procedente a ação para condenar os réus ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, com juros de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção monetária desde a citação; e ao pagamento de juros de 1% ao mês a partir do inadimplemento de cada parcela não paga ao tempo certo, com correção monetária desde a citação. Julga-se improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais, bem como os pedidos de danos morais e de lucros cessantes; e rejeitam-se os pedidos reconvencionais, fixando-se sucumbência recíproca e honorários em 10% do valor da condenação (e-STJ, fls. 566-567). No acórdão da apelação, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença integralmente: reconhece-se o descumprimento contratual com a incidência da cláusula penal de 20%; afasta-se o dano material por ausência de nexo causal; rejeitam-se os lucros cessantes por falta de prova; e não se configura dano moral por mero inadimplemento, afastando-se também a litigância de má-fé, com referência à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) (e-STJ, fls. 887-900). Nos embargos de declaração, inicialmente rejeitados, após retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolhem-se os embargos apenas para sanar omissão quanto à alegação de dação em pagamento da última parcela, reconhecendo-se tal dação, sem efeitos modificativos, por permanecer caracterizado o atraso nas parcelas anteriores e, portanto, o descumprimento contratual (e-STJ, fls. 1161-1169). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.178-1.198), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria apreciado a tese de que a dação em pagamento estenderia seus efeitos à mora pretérita, afastando o inadimplemento e, por consequência, a multa e os juros. (ii) art. 356 do CC, pois a dação em pagamento teria sido apta a quitar integralmente a obrigação, inclusive quanto às parcelas pagas com atraso, de modo que a mora pretérita teria sido purgada e a condenação em multa e juros deveria ser afastada; por decorrência, teria havido inadimplemento dos vendedores, com cabimento dos pedidos reconvencionais. (iii) arts. 394 e 413 do CC, pois, embora a mora teria sido de poucos dias, a manutenção da cláusula penal integral seria desproporcional e contrariaria a boa-fé objetiva e a função social do contrato, devendo a multa contratual ser afastada. Subsidiariamente, ainda que se entendesse pela incidência da cláusula penal, ela teria de ser reduzida equitativamente, em razão do adimplemento substancial e do atraso mínimo, para preservar proporcionalidade e equilíbrio econômico. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fls. 1.220-1.228). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.229-1.234), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 1.245-1.262). Contraminuta não apresentada (fls. 1.273-1.279). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 887-900): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO - MULTA PENAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - AUSENCIA DE NEXO CAUSAL - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. A ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais, somente acarreta a nulidade da sentença quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado. Nos contratos, a cláusula penal, também conhecida como multa convencional, se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual no tempo e modo acordados. A cláusula penal é exigível sempre que uma das partes deixa de cumprir obrigação contratual a qual contraiu. Não comprovado o nexo causal entre o atraso de pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda objeto da lide e os supostos danos sofridos em razão do desfazimento de negócio jurídico celebrado com terceiros, é indevida a indenização pretendida. Para que haja a constituição do direito ao recebimento de lucros cessantes não basta a mera alegação da parte de que deixou de auferir lucro, devendo estar provado nos autos que havia a percepção desses fruto. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. A penalidade de litigância de má fé, apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC/2015, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso, nos termos da ementa que segue (fls. 961-966): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022, DO CPC - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A oposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração. Em decisão de fls. 1.114-1.116, nos autos do AREsp n. 749234 - MG, interposto pelo ora recorrente, foi conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente apreciasse as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração. O Tribunal Estadual então proferiu decisão em que supriu a omissão apontada e rejeitou o recurso de embargos de declaração, conforme ementa que segue (1.160-1.169): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS ANTERIORMENTE REJEITADOS - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO STJ - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS SANAR A OMISSÃO. Após o julgamento do recurso especial pelo STJ, que determinou o retorno ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, necessária a análise dos apontamentos suscitados pela parte embargante. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do novo CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro material. Acolhem-se os embargos de declaração, quando necessário para aclarar o julgado, de forma a proporcionar uma completa prestação jurisdicional. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria apreciado a tese de que a dação em pagamento estenderia seus efeitos à mora pretérita, afastando o inadimplemento e, por consequência, a multa e os juros. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso Da análise dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, possível constatar que houve detida análise acerca das questões relacionadas à dação em pagamento, que no caso concreto não afastou os efeitos da mora. Pontuou a Corte Estadual que "(...) a celebração do denominando “TERMO DE ACORDO” referente a última parcela do contrato, não é capaz de afastar o descumprimento contratual dos requeridos, pois todas as parcelas previstas do contrato foram pagas de forma impontual, isto é, após a data de vencimento pactuada." Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente invocou também ofensa aos arts. 394 e 413 do CC, pois, embora a mora teria sido de poucos dias, a manutenção da cláusula penal integral seria desproporcional e contrariaria a boa-fé objetiva e a função social do contrato, devendo a multa contratual ser afastada. Subsidiariamente, ainda que se entendesse pela incidência da cláusula penal, ela teria de ser reduzida equitativamente, em razão do adimplemento substancial e do atraso mínimo, para preservar proporcionalidade e equilíbrio econômico. Inicialmente, do cotejo do acórdão proferido pela Corte local, não se verifica análise acerca das disposições constantes do art. 413 do CC. E não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019.). Prosseguindo, ao examinar a questão que lhe foi levada ao conhecimento, assim decidiu a Corte de origem (fls. 893-895): Analisando os autos, resta incontroverso que as partes celebraram o “Contrato de Compromisso De Compra e Venda” (cód. 03), tendo como objeto a Fazenda Bela Vista, situada no município de Cônego Marinho, pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil Reais), cuja forma pagamento foi acordado da seguinte forma: TERCEIRA: (FORMA DE PAGAMENTO) a) Entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 07105/2002, representado pelo cheque N° 850101, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 07/07/2002, representado pelo cheque N° 850102, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 07109/2002, representado pelo cheque N°850103 e R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 0711012002, representado pelo cheque N° 850104. b) Caso em 0711012002 não seja possível o pagamento dos R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), representado pelo cheque que N° 850104, será pago o valor não inferior a R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) e o restante em 0710112003, com juros de 2,5% ao mês. É inegável ainda que as parcelas do contrato foram pagas em desacordo com o estipulado, tendo os requeridos inclusive confessado em sede de contestação/reconvenção que devem e/ou deviam determinada quantia aos autos e pretendem que os mesmos recebam "em gado" o valor restante para o pagamento ainda do contratual. Assim, patente o descumprimento contratual (pagamento das parcelas em desacordo com o estipulado), cabível a incidência da cláusula sexta “c”, assim redigida: e) Para qualquer ação ou questão oriunda do presente contrato, desde já, fica eleito o foro da comarca de Januária, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, e, estipulado, desde já, a multa ou pena convencional de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor do presente contrato, caso não seja cumprido o que determina na cláusula terceira acima ou aja arrependimento por qualquer das partes; (grifei). Dessa forma, apesar das alegações dos requeridos, havendo previsão contratual, pode ser aplicada a multa penal convencionada, (vinte por cento do valor do contrato), não havendo que se falar em abusividade contratual, em observância à livre disposição das partes. Ademais, conforme já salientado, a ausência de pagamento da parcela devida e a mora anterior do comprador restou demonstrada. Nesse passo, como se sabe, o art. 476 do Código Civil prevê que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, percebe-se que a bilateralidade das prestações pactuadas encontra-se na essência do instituto denominado exceção do contrato não cumprido. No caso, não tendo os requeridos adimplidos seus deveres contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas acima descritas, cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido em seus desfavores, de modo a obstar a outorga da escritura pública do imóvel até a quitação integral do contrato. O raciocínio é diametralmente contrário ao esposado pelos requeridos. Certo é que não houve a outorga da escritura pública, pois eles [requeridos] não adimpliram as parcelas do contrato conforme convencionado e não o contrário. (...) Posteriormente, ao suprir omissão e no mérito rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, assim acrescentou a Corte de origem (fls. 1.165 – 1.169): Os autores, ora embargados, alegaram que os requeridos/embargante não realizaram os pagamentos conforme estabelecido contratualmente, sempre havendo atrasos, razão pela qual requereram a condenação dos réus ao pagamento de juros referentes aos atrasos nos pagamentos, ressarcimento dos valores pagos em razão de cancelamento de contrato de compra e venda, indenização por danos morais, lucros cessantes e multa contratual Os embargantes, por sua vezes, alegaram que os autores se recursaram a receber a quantia de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e sustentaram que houve a dação em pagamento em relação à parcela faltante do contrato de compra e venda objeto da demanda, por meio de novo contrato firmado entre as partes, no qual se negociou a compra e venda de semoventes. Argumentaram que este fato foi devidamente comprovado nos autos, inclusive com a consignação em pagamento por meio do depósito judicial de 99 cabeças de gado, referentes a parte do gado vendido e que os embargados se recusaram a receber. Pois bem. De fato, o documento de cód.09, pág. 11, denominando “TERMO DE ACORDO”, firmado em 08/04/2023, evidencia que as partes acordaram que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), representado pelo cheque que N° 850104 — que deveria ter sido pago 07/10/2002 —, diga-se de passagem, seria pago com semoventes, na forma ali convencionada. Assim, não há dúvidas de que, de fato, houve a dação em pagamento em relação a última parcela de R$100.000,00 (cem mil reais), que “se configura quando o credor consente em receber outra prestação, desde que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida” (QUEIROZ, Mônica. Manual de Direito Civil, pág. 329. Disponível em: Minha Biblioteca, (7ª edição). Grupo GEN, 2022). Entretanto, a celebração do denominando “TERMO DE ACORDO” referente a última parcela do contrato, não é capaz de afastar o descumprimento contratual dos requeridos, pois todas as parcelas previstas do contrato foram pagas de forma impontual, isto é, após a data de vencimento pactuada. Vejamos de forma esquematizada: A entrada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que, em geral, deve ser paga no momento da assinatura do contrato, no caso, 07/03/2002, somente foi adimplida em 19/03/2023, conforme recibo de colacionado aos autos (cód. 03/, pág. 04). A parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deveria ter sido paga em 07/05/2002, somente foi adimplida em 20/05/2022, conforme recibo de colacionado aos autos (cód. 03, pág. 05). A parcela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deveria ter sido paga em 07/07/2002, somente foi totalmente adimplida em 30/07/2002, conforme recibos de colacionado aos autos (cód. 03, pág. 06/07). Importante ressaltar que a dação em pagamento, embora reconhecida em relação à última parcela do contrato, não tem o condão de afastar o inadimplemento contratual verificado nas parcelas anteriores. Nesse sentido, é crucial compreender que o contrato, como um todo, deve ser cumprido na forma e no tempo pactuados, conforme o princípio da pontualidade, consagrado no art. 394 do Código Civil. Ressalta-se que não há nos autos qualquer elemento que capaz de afastar a caracterização da mora em relação as parcelas acima destacadas, notadamente em relação aos valores de R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00, que se perfectibilizou com o simples vencimento do prazo contratual. Dessa forma, conforme já salientado no acórdão recorrido, é inegável que as parcelas do contrato foram pagas em desacordo com o prazo estipulado, o que configura patente o descumprimento contratual, razão pela qual mostra-se cabível a incidência da cláusula sexta “c”, assim redigida: e) Para qualquer ação ou questão oriunda do presente contrato, desde já, fica eleito o foro da comarca de Januária, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, e, estipulado, desde já, a multa ou pena convencional de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor do presente contrato, caso não seja cumprido o que determina na CLÁUSULA TERCEIRA ACIMA ou aja arrependimento por qualquer das partes; Com efeito, não tendo os requeridos adimplidos seus deveres contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas acima descritas, cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido em seus desfavores, de modo a obstar a outorga da escritura pública do imóvel até a quitação integral do contrato. Assim, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão do acórdão que julgou a apelação cível, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Como se vê, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel rural (Fazenda Bela Vista), pelo valor de R$ 300.000,00, com pagamento parcelado em datas previamente estipuladas. Contudo, A Corte local pontuou que ficou incontroverso que os pagamentos não foram realizados conforme o avençado, sendo reconhecido pelos próprios réus que ainda havia valores pendentes, inclusive com tentativa de quitá-los mediante entrega de gado. E diante do descumprimento contratual — especialmente pelo pagamento em desacordo com os prazos — O Tribunal Estadual entendeu aplicável a cláusula penal prevista no contrato, que fixa multa de 20% sobre o valor total em caso de inadimplemento. A Corte de origem afastou a alegação de abusividade dessa penalidade, uma vez que decorreu da livre manifestação de vontade das partes. Referiu o Tribunal a quo que os autores alegaram atrasos reiterados e buscaram a condenação dos réus ao pagamento de encargos, indenizações e multa contratual. Já os réus sustentaram que houve recusa no recebimento de parte do valor e que a dívida remanescente foi objeto de dação em pagamento, por meio da entrega de semoventes, formalizada em termo de acordo e comprovada, inclusive, por depósito judicial. A Corte Estadual aduziu que conforme o Código Civil, em contratos bilaterais, nenhuma parte pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra sem antes cumprir a sua, justificando a não outorga da escritura pública do imóvel até a quitação integral. Argumentou o Tribunal de origem que embora reconhecida a dação em pagamento quanto à última parcela, o conjunto probatório evidencia que todas as demais parcelas foram quitadas com atraso significativo, caracterizando mora. Asseverou a Corte local que a regularidade temporal do cumprimento contratual é requisito essencial, e não há nos autos elementos que afastem essa mora. Assim, a substituição da última parcela por gado não eliminou o inadimplemento anterior. Dessa forma, a Corte Estadual entendeu que ficou caracterizado o descumprimento contratual, legitimando a aplicação da cláusula penal e da exceção do contrato não cumprido, impedindo a transferência definitiva do imóvel até o pagamento integral. Por fim, os embargos declaratórios foram acolhidos apenas para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Como se vê, a Corte Estadual entendeu que, a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, ficou caracterizada a mora da parte recorrente no caso. O Tribunal Estadual analisou as manifestações da parte recorrente, cotejou-as com outras provas e, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou inexistir cumprimento contratual nos termos pactuados, o que atraiu a imposição de reconhecimento da mora da parte recorrente. Do quanto exposto, verifica-se que para entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte local, seria necessário revolver fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. Ademais, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto. Impõe-se, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. Repise-se que entender de modo diverso do quanto decidido em sentença e pela Corte de origem demandaria reexaminar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais. Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. De outra quadra, a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ. Frise-se que todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos nos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7. No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem. Nessa linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé. 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023." (AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifo nosso "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes. 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Grifo nosso Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3118015/MG (2025/0458722-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO VICENTE NETO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES MOTA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: DELZUITA ROSA DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: WILLIAN DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: WILTON DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: MARA RONISE DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: ELAINE SUMARA DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: NELITO FRANCISCO MADUREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: HERMES ASTROGILDO DE SOUZA - MG023779
JAMIL LACERDA MONTE ALTO - MG128934
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3118015/MG (2025/0458722-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO VICENTE NETO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES MOTA
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: DELZUITA ROSA DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: WILLIAN DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: WILTON DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: MARA RONISE DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: ELAINE SUMARA DA CONCEICAO MADUREIRA
AGRAVADO: NELITO FRANCISCO MADUREIRA JUNIOR
ADVOGADOS: HERMES ASTROGILDO DE SOUZA - MG023779
JAMIL LACERDA MONTE ALTO - MG128934
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NELITO FRANCISCO MADUREIRA JUNIOR Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ELAINE SUMARA DA CONCEIÇAO MADUREIRA Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
WILTON DA CONCEIÇÃO MADUREIRA Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
DELZUITA ROSA DA CONCEIÇÃO MADUREIRA Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MARA RONISE DA CONCEIÇÃO MADUREIRA Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
WILLIAN DA CONCEIÇÃO MADUREIRA Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
WILLIAN DA CONCEIÇÃO MADUREIRA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NELITO FRANCISCO MADUREIRA JUNIOR Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
DELZUITA ROSA DA CONCEIÇÃO MADUREIRA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
WILTON DA CONCEIÇÃO MADUREIRA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA, AURO NOGUEIRA DE BARROS, AURO NOGUEIRA DE BARROS, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, GILVAN COELHO PORTO NETO, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, HERMES ASTROGILDO DE SOUZA, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, JAMIL LACERDA MONTE ALTO, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.