Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4326-52
RÉU: POSTO DO ZE LTDA - EPP CPF: 21.938.675/0001-56 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 0001200-12.2006.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 12/09/2006, visando a cobrança de valores decorrentes de contrato de confissão e composição de dívidas nº 20/00459-1. A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente e manifestou-se ao ID 10569341891 alegando que vem diligenciando no sentido de satisfazer o crédito, não podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois todas as medidas requeridas tiveram base em informações concretas. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão. No caso dos autos, verifica-se que há tempos vem sendo empreendidas tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo sem sucesso, não havendo registro de efetiva constrição ou expropriação patrimonial nos autos, tanto que, na data de 14/07/2010, foi determinada a suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. Dispõe o §4º, do artigo 921 do CPC que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.” Assim, considera-se que o marco interruptivo da prescrição intercorrente se deu com a ciência da parte da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. A partir de então, finalizado o prazo de suspensão, competia ao Exequente impulsionar o feito com atos concretos e eficazes. Contudo, as diligências requeridas a partir de então não lograram êxito, revelando ausência de efetividade. Decorrido o prazo de mais de 5 (cinco) anos sem nova constrição patrimonial, caracterizada está a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a mera interposição de pedidos formais, desprovidos de resultado útil. Reporto-me, ainda, à tese firmada pelo STJ, através do Tema Repetitivo 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, diante da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando a que a ação foi extinta pela prescrição intercorrente, descabida a condenação de qualquer das partes aos ônus processuais, conforme art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventual penhora. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas