Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2507157/MG (2023/0405299-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
CESAR PAPASSONI MORAES - SP196154
AGRAVADO: FRIGORIFICO LESTE LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO ASDRUBAL NETO - MG052761
GERALDINO PAULO DA SILVA - MG076011
IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA - MG169590
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a"", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR MAIS DE 60 DIAS APÓS CIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO JUNTO AO ENTE PÚBLICO - DANO MORAL IN RE IPSA. As cláusulas do seguro garantia estão vinculadas às determinações da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - por meio da Circular SUSEP n. 477/2013, cujo art. 2º explicita que o objetivo do seguro é garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. A Seguradora está obrigada à renovação do seguro garantia, da qual se eximirá apenas na hipótese de inexistência de risco a ser coberto ou da perda do direito do segurado. A inscrição do nome do tomador nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza o exercício regular do direito da Seguradora em caso de inexistência de pagamento do prêmio na data do vencimento. Constatada, entretanto, a manutenção da negativação por maios de 60 (sessenta) dias depois da ciência do pagamento da dívida junto ao segurado (Estado de Minas Gerais), o dano moral é in re ipsa. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir os causadores do dano igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos (inscrições indevidas em banco de dados de inadimplentes). À luz das circunstâncias específicas, quantia indenizatória mantida em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 9º da LEF, ao entender que, quitada a dívida principal, os acessórios não estariam garantidos pelo Seguro Garantia, contrariando o texto literal da lei, que prevê a garantia para toda a dívida, incluindo juros, multa de mora e encargos. Aponta violação do art. 757 do Código Civil, pois o tribunal não teria observado o interesse legítimo do segurado de manter a apólice ativa, em garantia da ação que segue em andamento. O art. 757 do CC estabelece que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Aduz, por fim, ofensa ao art. 944 do Código Civil, visto que o acórdão, ao fixar indenização por danos morais sem a prova efetiva do dano extrapatrimonial, não comprovou o efetivo dano causado. O art. 944 dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, e a recorrente alega que não houve demonstração de dano à imagem da autora. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 362). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 353-360), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 375-380). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de dívida, a regularidade da inscrição no Serasa e a configuração do dever de reparar eventuais danos morais. Quanto à alegada violação do art. 9º da LEF, o tribunal reconheceu que o seguro garantia é admitido nas execuções fiscais, conforme a alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, que permite o oferecimento de seguro garantia para garantir a execução fiscal pelo valor da dívida, juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. Nesse contexto, o acórdão concluiu que, uma vez extinta a obrigação tributária principal por pagamento, a renovação da apólice de seguro garantia não mais subsistia, pois não havia subsídio legal ou contratual para a renovação baseada na tese de que subsistiam apenas a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé (fl. 313). Assim, o tribunal entendeu que a manutenção da garantia não era necessária, uma vez que a obrigação principal já havia sido extinta. Nesse ponto, o acórdão consignou (fls. 312-313): Veja-se que em e-mail datado em 9.12.2021, enviado à Corretora que consta na apólice, a Apelante informou a necessidade de renovação do seguro garantia judicial, cumprindo a determinação legal, tendo sido a apólice emitida em 23.12.2021 (ordens n.5 e 50). Em e-mail direcionado à Apelada e à Corretora do Seguro, a Seguradora, em 4.1.2022, apresentou as informações referentes à atualização de vigência da apólice anterior, modalidade judicial- tributária, no importe segurado de R$226.148,42, vigente de 29.3.2022 a 29.3.2027, cujo prêmio no importe de R$22.627,23 deveria ser pago por meio de boleto, com vencimento previsto para 24.1.2022 (ordem n.12). Entretanto, a Apelada além de não pagar o boleto relativo ao prêmio, permaneceu inerte quanto à obrigação de comprovar a inexistência de risco a ser coberto, na medida em que em 11.2.2022, isto é, fora do prazo previsto no contrato (180 dias) e pela SUSEP (60 dias) apenas comunicou que não tinha interesse na renovação (ordem n.53). A Apelada não comprovou junto à Apelante, antes da anotação referente à pendência financeira no cadastro da SERASA efetuada em 24.1.2022, a inexistência de risco a ser coberto decorrente da extinção da obrigação junto ao Estado de Minas Gerais, embora a sentença que julgou extinto o processo com fundamento no pagamento do crédito tributário tenha sido proferida em setembro de 2021 (ordens n. 7 e 53 e consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal). Considerando que o segurado na apólice é o Estado de Minas Gerais e que a obrigação frente ao ente público foi extinta com fundamento em pagamento, a renovação da apólice de fato não mais subsiste, inexistindo subsídio legal/contratual para renovação embasada na tese de que subsiste a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Nota-se que a anotação na SERASA referente à pendência financeira naquela ocasião (janeiro de 2022) caracterizava o exercício regular do direito da Seguradora, ressaltando o desconhecimento acerca da desnecessidade de renovação do seguro e a possibilidade de responder pela caracterização do risco. Entretanto, embora ciente da extinção da obrigação tributária em 11.2.2022, a inscrição do nome da Apelada somente foi excluída em 5.5.2022 em cumprimento à antecipação da tutela concedida (ordem n.40). Com efeito, o acórdão analisou a questão da renovação da apólice de seguro com base nas provas apresentadas nos autos, especialmente e-mails trocados entre as partes contratantes. Para modificar essa conclusão seria necessário reexaminar as provas produzidas no processo, o que não é permitido em recurso especial em virtude da Súmula n. 7. Também não procede a alegação de existência de dívida a justificar a renovação automática do seguro, visto que o acórdão afirmou que houve manifestação do tomador em sentido contrário, ou seja, de precisar renovar o seguro em virtude da quitação do débito tributário. Quanto aos danos morais, o TJSP registrou (fls. 313-314): Nota-se que a anotação na SERASA referente à pendência financeira naquela ocasião (janeiro de 2022) caracterizava o exercício regular do direito da Seguradora, ressaltando o desconhecimento acerca da desnecessidade de renovação do seguro e a possibilidade de responder pela caracterização do risco. Entretanto, embora ciente da extinção da obrigação tributária em 11.2.2022, a inscrição do nome da Apelada somente foi excluída em 5.5.2022 em cumprimento à antecipação da tutela concedida (ordem n.40). Sabe-se que nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida, a configuração do dano moral é presumido na medida em que resultam constrangimento ofensivo capaz de lesar direitos personalíssimos, tais como à imagem e ao nome da pessoa. [...] Portanto, há dano moral a ser indenizado. É cediço que não existe forma objetiva capaz de aferir e quantificar os constrangimentos e abalos psíquicos sucedidos da anotação indevida no cadastro restritivo de crédito. Vale considerar a condição pessoal do ofendido e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem perder de vista que a indenização deve ser completa, entretanto não pode tornar-se fonte de lucro indevido. Nesse contexto, a convicção a que chegou o acórdão acerca da inscrição indevida do autor no cadastro do SERASA decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu ser devida a indenização por danos morais em razão de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, pois foi comprovado que o contrato de prestação de serviços e o cheque que originaram a dívida não foram firmados pelo autor. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para reconhecer a legitimidade da dívida e o justo motivo para inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.037.690/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS