Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2171750/MG (2024/0357559-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A C M C
AGRAVANTE: R M C
ADVOGADO: SABRINA APARECIDA MARTINS CALDEIRA - MG150973
AGRAVADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
DECISÃO Em face das razões de e-STJ fls. 718-730, reconsidero a decisão agravada de e-STJ fls. 710-714 e passo a novo julgamento do recurso especial interposto por A C M C (menor), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por dano moral, ajuizada por A C M C (MENOR), representada por seu genitor R M C, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de exame com o intuito de analisar os marcadores/genes de células cancerígenas, visando ao prognóstico, planejamento terapêutico e possível tratamento de câncer no cérebro. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a UNIMED: (i) ao pagamento de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) a título de ressarcimento dos custos do exame; e (ii) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais (e-STJ, fls. 353/357). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela UNIMED, para excluir a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, e não conheceu da apelação adesiva interposta por A C M C. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESSARCIMENTO – EXAME NÃO COBERTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – LEI FEDERAL Nº 14.454/2022 – EFICÁCIA DO EXAME COMPROVADA – NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA – REEMBOLSO DEVIDO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. - A Lei Federal nº 14.454/2022, em seu art. 10, dispõe que o rol da ANS serve apenas como referência básica para os planos de saúde, razão pela qual, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no referido rol, a cobertura deve ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 13. - Comprovada a eficácia e necessidade do exame prescrito, que possibilitou um melhor tratamento para a paciente e foi por ela custeado, impõe-se determinar à operadora de plano de saúde que promova o reembolso dos gastos. - A recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento pleiteado, sob o fundamento de que não consta no rol de procedimentos da ANS e na cobertura do contrato firmado entre as partes, não gera, por si só, o dever de indenizar, diante da ausência de prova de que, da recusa, tenha decorrido prejuízos maiores, capazes de causar sentimentos de dor, humilhação, sofrimento físico ou espiritual à parte, que suplantem os meros aborrecidos do cotidiano. (e-STJ, fl. 529) Embargos de declaração de UNIMED (fls. 599/602, e-STJ): foram acolhidos para sanar a omissão quanto à distribuição da sucumbência, ante a reforma parcial da sentença. Embargos de declaração de A C M C (fls. 619/623, e-STJ): foram rejeitados. Recurso especial: alega a violação dos arts. 422 e 1.022, ambos do CPC; 186 187 e 927, todos do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a negativa indevida de cobertura de exame essencial e urgente para o tratamento de criança portadora de câncer cerebral é suficiente para caracterizar os danos morais; que é necessária a revaloração jurídica da prova, pois o TJ/MG não considerou o laudo médico mencionado na sentença que demonstra a urgência do exame e as consequências advindas da sua não realização; e que o exame solicitado consta do rol da ANS (e-STJ, fls. 630/656). Parecer do MPF (fls. 700/707, e-STJ): da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opina pelo provimento do recurso especial para que seja restabelecida a sentença quanto à condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais a A C M C. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, fundamentadamente, sobre o alegado dano moral, embora tenha decidido em sentido diverso daquele pretendido pela parte agravante, circunstância, todavia, que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. Logo, não se verifica, na hipótese, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Da súmula 568/STJ As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral", mas ressalvam que, "nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. Especificamente com relação ao tratamento para câncer, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). Citam-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 1.656.501/SE, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 31/8/2017. Nessa toada, conquanto o Tribunal de origem tenha afastado o dano moral, por entender que não foram demonstradas as circunstâncias excepcionais que superam o mero descumprimento contratual, registrou, no acórdão recorrido, que: (i) "em 2014, a autora foi diagnosticada com câncer cerebral “Ependimona Grau II”, sendo submetida à cirurgia de retirada total de tumor e ao tratamento com ressonância magnética e consultas oncológicas periódicas"; (ii) "em dezembro de 2020, constatou-se recidiva do tumor, tendo a médica, que acompanha a paciente, indicado a realização de “pesquisa genética do tumor/exame biologia molecular”, para melhor prognóstico, planejamento terapêutico e tratamento (eDoc. 12)"; (iii) "consta do Relatório Médico que a opção pela realização dos exames de biologia molecular decorreu da necessária análise do tratamento adequado para a recidiva do tumor na criança"; (iv) "o exame pleiteado foi de suma importância para o tratamento adequado da paciente, possibilitando que se direcionasse um tratamento mais adequado e menos agressivo, evitando que se submetesse à radioterapia". Tais circunstâncias, especialmente por se referirem a uma criança de pouca idade com recidiva de câncer cerebral, são suficientes, por si sós, para induzir à conclusão de que a negativa de cobertura causou o agravamento da situação psicológica e de aflição, expondo a menor ao risco de se submeter a tratamento radioterápico agressivo e desnecessário, o que, evidentemente, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando, portanto, o dano moral indenizável, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de fls. 710-714, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na súmula 568/STJ, a fim de reformar o acórdão recorrido para restabelecer a sentença. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI