Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755452/MG (2024/0361673-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO BATISTA
ADVOGADOS: FAUSTO SETTE CAMARA - MG120265
CARLOS MACIEL DA ANUNCIACAO - MG176769
JUNIA DAMASCENO TOLENTINO PEREIRA - MG200478
AGRAVADO: TORA LOGÍSTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A
ADVOGADOS: CÉLIA MARIA SILVÉRIO TAMEIRÃO - MG059326
KARINA ALVES VIEIRA MACHADO - MG100379
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ANTÔNIO BATISTA (CARLOS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CARLOS alegou a violação do art. 12, VI da Lei 9.656/98, ao sustentar que (1) existiram sérias omissões e contradições na fundamentação da sentença e do acórdão e que podem levar a uma decisão totalmente diversa daquela proferida em primeiro grau. (2) Restou claro e demonstrado que o recorrente sempre agiu com zelo e dever de cuidado com o objeto do contrato de comodato, entretanto, em virtude do acidente causado por terceiro, não viu alternativa senão deixar em local bem policiado, mas surpreendentemente por motivos alheios ao seu controle, quando retornou notou que a carga havia sido furtada. (1) Da alegação genérica de violação ao art. 489 do NCPC Não houve a indicação, pela parte interessada, de qual foi exatamente a ausência de fundamentação, tendo, simplesmente, realizado transcrição das decisões dos embargos, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Não se conhece, portanto, da violação ao art. 489 do NCPC (2) Do comodato Sobre a questão, os julgadores assim consideraram: No caso vertente, o apelante deixou o veículo objeto do comodato em uma via pública em uma das cidades mais perigosas e violentas do país, qual seja, o Rio de Janeiro, por cerca de dois dias. A ocorrência de furto em via pública, ainda mais em uma capital como o Rio de Janeiro, consiste em evento previsível que poderia ser facilmente evitado com o depósito do bem em local mais adequado e seguro. [...] Assim, não há que se falar na espécie em caso fortuito ou força maior, tendo o apelante faltado com o devido cuidado ao deixar o veículo desprotegido por dois dias em via pública de uma grande metrópole conhecida pela alta taxa de criminalidade, podendo ter evitado a subtração do bem mediante a contratação de depósito em local seguro. Afastada a excludente de responsabilidade invocada pelo apelante, deve este responder pelos danos causados à apelada por sua desídia na conservação e proteção do bem que lhe foi confiado no contrato de comodato, consoante determina o art. 582 do Código Civil. (e-STJ, fls. 419). Assim, rever as conclusões quanto à existência de responsabilidade do comodatário demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso especial com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TORA LOGÍSTICA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, suspensa a cobrança em virtude da concessão da justiça gratuita. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.