Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2554566/MG (2024/0023235-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PARREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS ROBERTO PARREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.102624-6/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 719). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR – EMBASAMENTO APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL – VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à prova dos autos, seja no que se refere à formação da culpa, seja no que pertine à configuração das qualificadoras, deve ser mantida a condenação imposta pelo Egrégio Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional que determina a soberania de seus veredictos. 02. Aos Senhores Jurados é conferida a prerrogativa de decidir sem a necessidade de motivar seu veredicto, com respaldo, apenas, nas provas dos autos. Logo, existindo acervo judicializado, produzido em quaisquer das fases do procedimento afeto ao Tribunal do Júri (judicium accusatione e/ou judicium causae), mencionado acervo irá aderir àquele colhido durante o Inquérito Policial, para autorizar a prolação de um veredicto que esteja em conformidade com a íntima convicção do Conselho de Sentença. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – JULGAMENTO DAS ADC nº 43, 44 E 54 PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento das ADC nº 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. " (fl. 716) Em sede de recurso especial (fls. 755/767), a defesa apontou violação ao art. 157 do CPP, porque sua condenação foi baseada exclusivamente em provas consideradas inválidas, consistindo em testemunhos de “ouvir dizer” e colhidos em sede inquisitorial, violando o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a inadmissibilidade de provas ilícitas. Requer que o acórdão seja reformado, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e a submissão do recorrente a novo julgamento. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 11 do CP, porque o TJ não verificou nulidade/omissão/... Requer a absolvição/dosimetria/nulidade. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 776/777). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 783/794). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 814/820). É o relatório. Decido. Primeiramente, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne à tese de ausência de provas suficientes para a condenação, porquanto a defesa não se desincumbiu de apontar, a contento, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, sendo certo que o art. 157 do CP não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, a respeito da qual seria imprescindível, ainda, a indicação do art. 155, que disciplina a impossibilidade de se fundamentar decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Não obstante, sobre a violação ao art. 157 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "1. Do pedido de cassação do veredicto popular No caso concreto, verifica-se que a decisão exarada pelos Senhores Jurados não contrariou as provas colacionadas ao feito, uma vez que o Emérito Conselho de Sentença optou por uma das versões razoáveis existentes no processo, ao concluir pela verificação do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o evento descrito na denúncia, bem como pela presença de animus necandi, além da presença das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal. Em outras palavras, a respeitável decisão recorrida não perfilhou versão atentatória à prova coligida, senão vejamos: A materialidade delitiva ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (f. 22/23, autos físicos), Auto de Apreensão (f. 27 e 56, autos físicos) e Relatório de Necropsia (f. 31/35, autos físicos), sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais. A autoria, da mesma forma, encontra substrato nos elementos probatórios e informativos do processo. O acusado CARLOS ROBERTO PARREIRA, ouvido durante o Inquérito Policial, confessou a prática criminosa, narrando, com detalhes, como ocorreu o delito que ceifou a vida de M. C. M.. Na ocasião, o recorrente relatou o seguinte: “(...) que conforme antes mencionado, o declarante cumpria pena na Penitenciária José Maria Alkimim e acredita que no mês de outubro do ano de 2000 foi beneficiado com a progressão de regime de sua pena para o regime semi-aberto, passando a ter direito de sair da penitenciária no período máximo de trinta e cinco dias por ano; (...); que posteriormente trabalhou também em uma cerâmica localizada na parte externa da cadeia, e acredita que no final do mês de janeiro empreendeu fuga, permanecendo nesta Capital; que acredita que uma semana antes deste fato ficou conhecendo na cidade de Brumadinho uma mulher chamada M. C. M., e nesse período a encontrou na cidade de Brumadinho; (...); que no ano de 1999 o declarante ficou conhecendo Raimunda Marçal Giffoni, sendo esta integrante da Pastoral Carcerária, e no dia dos namorados daquele ano passou a relacionar-se com este; que quando saia da penitenciária, mesmo nas vezes em que saia de „pulão‟, sempre ficava na casa da Raimunda, esclarecendo que esta possui uma casa no bairro Planalto; que o declarante se relacionava com sua esposa Neivania Tavares Parreira, com que tem dez filhos e também com a M. e com a Raimunda; que acredita ter sido no mês de maio ou junho no ano de 2001, em uma de suas saídas autorizadas pela direção da citada penitenciária, o declarante praticou um assalto na Agência dos Correios da cidade de Moeda, esclarecendo que foi informado pela sua companheira M. de que referida agência realizava pagamentos de aposentados, então juntamente com esta, Sandoval Júnior e um indivíduo que conhece pelo apelido de ‘KEL’ praticou tal delito, sendo subtraída a quantia de oito mil reais que foi rateada entre os participantes; (...); que após a fuga do mês de junho ou julho o declarante alugou um barraco no Bairro Rosa Neves, município de Ribeirão das Neves onde passou a morar com sua amásia M.; (...); que durante este relacionamento com a M. esta engravidou-se do declarante e no mês de outubro do ano de 2001 deu a luz a uma filha que foi registrada pelo nome de Carla Estefani; (...); que esperou a M. ter o filho, qual nasceu na maternidade Odete Valadares, e acredita que no início de dezembro alugou um barraco em uma favela próximo ao Hospital Eduardo de Menezes; que nesse local o declarante ficou conhecendo um casal sendo uma mulher conhecida por „loira‟ e o seu companheiro conhecido por „Baiano‟, e o declarante tentou fazer daquele local um ponto de venda de drogas, e ali tomou conhecimento de que alguns traficantes daquele local „já estavam de olho‟ em sua pessoa e em determinado dia cerca de quatro ou cinco indivíduos entraram em um beco e efetuaram disparos de arma de fogo contra o declarante que também revidou atirando contra estes sabendo que o „Baiano‟ fraturou o pé ao pular de uma laje enquanto que a „Loira‟ havia saído instantes antes daquele local; que após este tiroteio o declarante fugiu daquele local e foi a casa da Raimunda; que devido a esse fato o declarante acreditou que foi a ‘loira que armou tudo’ para o declarante, conforme se expressa, porque este lhe disse que iria na farmácia buscar o remédio cinco minutos antes de tal fato acontecer; que acredita que tal fato tenha ocorrido no inicio do mês de dezembro e no dia nove daquele mesmo mês, sabendo ter sido em um Domingo o declarante a assassinou na cidade de Brumadinho; (...); que durante o período que trabalhava para o Geneci e estava morando na casa do Fernando, o declarante ficou sabendo que este havia assediado a M. várias vezes, lhe fazendo proposta para que morasse consigo, e então aproveitou a oportunidade para assassiná-lo neste dia; (...); que posteriormente o declarante alugou um barracão no bairro Santa Mônica ali residindo inicialmente sozinho devido a insistência e M. acabou por leva-la para morar no barraco; que o declarante pensou bem em tudo o que tinha feito e concluiu que tudo era culpa da M., pois depois que a conheceu empreendeu fuga da Penitenciária, abandonou sua família, decidiu que deveria mata-la, porque esta é ‘pilantra’, e se não tivesse sido influenciado por esta teria terminado de cumprir sua cadeia sem problema; que acredita ter sido no dia oito de fevereiro do corrente ano, em uma sexta-feira de carnaval, o declarante inventou que ia fazer ‘uma fita’ no bairro Maria Helena, a levando consigo, se lembrando que ao passar por uma rua, já no início da noite, e próximo ao um córrego, desferiu nesta dois tiros na cabeça, a qual morreu naquele local; que utilizou para cometer tal crime um revólver de calibre.38 que já possuía bastante tempo; (...); que a arma que utilizou para assassinar a M. o declarante a entregou para o seu filho Hugo Eduardo Tavares Parreira, não sabendo o declarante onde encontra-se tal arma; que também assassinou a M. porque quando ainda residia na casa do Fernando encontrou naquela casa ‘uma lista’ na qual tinha alguns nomes de amigos do declarante, se lembrando dos nomes ‘Índio, Paulista, Júnior e Kel’, além do nome do próprio declarante, estando ainda escrito que referidas pessoas teriam participado do assalta a agência dos Correios e por isso acreditou que foi a M. quem fez tal lista e sua intenção era entregar para a Polícia, tendo que vista que a M. tinha muita raiva da Raimunda; (...)” (sic, f. 15/17-v) – destaques nossos. Sob o crivo do contraditório, na presença do MM. Juiz Sumariante, o acusado CARLOS ROBERTO PARREIRA apresentou versão distinta, afirmando que não foi o autor do delito e consignando que foi coagido por Policiais a confessar um crime que não praticou, vejamos: “(...) que não foi o depoente quem matou a vítima; que no dia dos fatos estava na Vila Aparecida cujo endereço não se recorda; que a vítima era sua amasia e usava drogas; que não tem suspeita de quem teria matado a vítima. (...) que tudo que disse do depoimento de fl 15/17 é mentira pois foi pressionado por policiais civis; que assinou o depoimento sem se quer vê-lo; que não se lembra o nome dos policiais; que salvo engano, o depoimento de fl 15/17 foi prestado do DI em BH; que vivia maritalmente com a vitima há pelo menos 1 ano, e tiveram uma filha em comum; que não sabe o nome de sua filha, mas apenas sabe que mora com as avós maternas; que não sabe a data de aniversario da filha; (...); que já teve armas de fogo todas sem registro; que em 2002 estava trabalhando e não tinha arma de fogo; que na época em que Meire foi morta o depoente estava foragido da cadeia; que o depoente é casado judicialmente com Neivania Tavarares e que na época dos fatos além da união com M., mantinha relacionamento amoroso com Raimunda Marçal; (...); que M. era usuária de crack e andava armada; que salvo engano M. já esteve presa em Brumadinho e sempre se envolveu na criminalidade; (...)” (sic, f. 176) – destaques nossos. O apelante não chegou a ser interrogado em Plenário, na presença do Emérito Conselho de Sentença, pois não compareceu à respectiva sessão de julgamento, razão pela qual o processo prosseguiu à sua revelia (f 407-verso, autos físicos). Contudo, os elementos informativos até então carreadas conferem subsídios suficientes à preservação do veredicto condenatório. Nesse sentido, veja-se que a testemunha RAIMUNDA MARÇAL GIFFONI, ouvida em fase inquisitiva, afirmou que, à época dos fatos, era casada com o recorrente, tendo este lhe relatado sua intenção de matar a vítima, ipsis litteris: “(...) que no início dos mês de Dezembro de 2001 Carlos apareceu na casa da declarante e continuaram então o relacionamento, ocasião em que Carlos lhe disse „QUE IRIA MATAR O GENECI‟ por causa da „lista‟, acreditando que o teria entregado para a Polícia; que a declarante ficou desesperada e pediu a este „PELO AMOR DE DEUS‟ para que não cometesse o ato; que também este lhe disse que iria ‘MATAR O FERNANDO’ por que acreditava que este também o havia entregado para a Polícia, mencionando inclusive Ter percebido um certo interesse deste para com sua companheira M., tendo mencionado inclusive ‘QUE ESTA ERA BANDIDA’ e poderia até mesmo ficar com o Fernando; que também lhe disse que iria MATAR A M. porque caso esta fosse presa primeiro que ele poderia entregá-lo, entendendo a declarante que este quis dizer que a M. sabia muita coisa; (...); que continuou o relacionamento com Carlos, e ainda no mês de Dezembro, não podendo afirmar com certeza, Carlos lhe disse „QUE HAVIA ASSASSINADO O FERNANDO‟, lhe dizendo que nesse dia pretendia assassinar a M. na Cidade de Mateus Leme, mas ao tomar o ônibus 1180 próximo ao Carrefour, encontrou Fernando no interior deste, o qual estava assentado em uma das cadeiras da frente, e então seguiram juntos para a casa deste, tendo inclusive passado em um barzinho próximo à casa do Fernando, onde comprou linguiça e pão, tendo o ASSSASSINADO A PAULADAS, inclusive comentou: „SUBIU ATÉ MIOLO NO TETO‟; que também lhe disse que não conseguiu assassinar os dois, ou seja, o Fernando e a M., nesse dia; que Carlos não lhe mencionou nenhum outro detalhe sobre o assassinato de Fernando, tendo em vista que a declarante lhe disse: „EU NÃO QUERO NEM OUVIR ISSO!‟, conforme se expressa; que se recorda que no dia 08 de fevereiro do corrente ano de 2002, por volta das 21:00 horas, recebeu um telefonema do Carlos no seu aparelho celular de número 9678.2114, esclarecendo que adquiriu tal aparelho a cerca de três meses, tendo Carlos lhe dito para a declarante encontrá-lo na Avenida Pedro I, próximo ao Supermercado Champion, o qual lhe parecia estar super apavorado; que a declarante assim o fez e ao encontrar-se com Carlos este foi logo dizendo: ‘EU ACABEI DE FAZER A MEIRE’, tendo afirmado que efetuou dois tiros nesta e que ‘FOI COMO SE FOSSEM NAMORADOS’, pois ninguém nos conhecia; que Carlos não lhe disse o local em que praticou tal ato, mas disse que seria no Bairro Maria Helena, não tendo a declarante entrado em outros detalhes porque ficou apavorada; (...)” (sic, f. 08/14) – destaques nossos. A testemunha HUGO EDUARDO TAVARES PARREIRA, também no Inquérito Policial, informou ser filho do acusado e relatou que, na data dos acontecimentos, estava em companhia da testemunha Raimunda e esta teria lhe relatado que o réu havia matado duas mulheres, entre elas, a vítima. Ainda, narrou que, após conversar com seu genitor, este teria lhe orientado a arrecadar e guardar um revólver calibre 38, instrumento análogo àquele que foi efetivamente utilizado na prática criminosa tratada neste processo, vejamos: “(...) que no ultimo dia vinte e três, Sábado do corrente mês, o declarante foi recapturado e encaminhado para a Delegacia de Ibirité; que no dia em que estava na casa da Raimunda esta comentou com o declarante que o seu genitor havia sido assassinado duas mulheres as quais eram conhecidas por M. e ‘Loira’; (...); que assim conseguiu entrar e conversar com o seu pai, este lhe disse para procurar o indivíduo denominado NEGUINHO na vila Nossa Senhora Aparecida, bairro Santa Mônica, dizendo ao declarante que era procurar pelo ÍNDIO e que todo mundo saberia informar, e apanhar com tal NEGUINHO um revolver de calibre.38 e guardar tal arma para ele; (...); QUE tal rapaz mandou o declarante esperar e entrou por um beco e em seguida retornou lhe trazendo um revolver de calibre.38’; (...)” (sic, f. 18/18-v) – destaques nossos. É certo que os depoimentos acima mencionados foram tomados apenas durante as investigações pré-processuais. Todavia, a meu aviso, ambos restaram corroborados por um meio de prova submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente no depoimento da testemunha SEBASTIÃO DA LUZ DA ROCHA LEITE, que, ao ser ouvida na presença do MM. Juiz Sumariante, destacou: “(...) que confirma as declarações de fl. 69 e v (...) que tomou conhecimento de que o autor dos fatos era o denunciado por relato de um policial no interior da Depol; que não conhecia o acusado e vítima e nada presenciou (...)” (f. 32, doc. de ordem 9) – destaques nossos. Assim, muito embora o depoimento de SEBASTIÃO DA LUZ DA ROCHA LEITE não seja sobremaneira elucidativo, entende-se que seu conteúdo conflui no sentido de autorizar a validação dos relatos obtidos durante o Inquérito Policial, porquanto as declarações da sobredita testemunham encontram-se no mesmo sentido, isto é, aponta o réu (ainda que indiretamente) como autor da prática criminosa. Neste ponto, é importante deixar claro que os crimes dolosos contra a vida, por força de determinação Constitucional, são julgados pelo Tribunal do Júri, o qual conta com rito procedimental diferido, que se subdivide em duas (02) fases principais: a fase de (im)pronúncia, na qual se realiza juízo de admissibilidade da acusação; e a fase de julgamento pelo Juiz Natural da causa (judicium causae), que é realizada em plenário e conta com a presença dos Senhores Jurados, componentes do Conselho de Sentença. Sobreleva destacar que as fases acima mencionadas são protagonizadas em Juízo, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo possível a produção de provas em ambas, de modo que, havendo elementos de convicção amealhados em quaisquer delas, estes poderão aderir àqueles colhidos durante o Inquérito Policial e, assim, juntos, poderão autorizar a prolação de um veredicto pelo Egrégio Tribunal Popular. Nestes autos, durante a primeira fase do processo (antecedente à decisão de pronúncia), foram ouvidas duas (02) testemunhas, sendo uma delas SEBASTIÃO DA LUZ DA ROCHA LEITE, que, repita-se, ao ser inquirido pelo MM. Juiz Sumariante, consignou que “que tomou conhecimento de que o autor dos fatos era o denunciado por relato de um policial no interior da Depol (...)” (f. 32, doc. de ordem 9) – destaques nossos. Dessa forma, considerando a existência de pelo menos uma prova que foi colhida sob o crivo do contraditório, não se pode dizer, objetivamente, que a decisão do Conselho de Sentença se baseou, exclusivamente, em elementos obtidos durante o Inquérito Policial. E, ainda que assim não fosse, sabe-se que aos Senhores Jurados é conferida a prerrogativa de decidir sem a necessidade de motivar seu veredicto, uma vez que respondem, apenas, ao questionário (quesitação) predefinido pelo Legislador. Assim sendo, entende-se que, especialmente em casos como o dos autos, é impossível definir, aprioristicamente, que o Emérito Conselho de Sentença tenha baseado seu veredicto condenatório, apenas e tão somente, em elementos do Inquérito Policial. Noutro giro, especificamente no que se refere às qualificadoras, colhe-se das declarações testemunhais que o móvel do delito foi a intenção do acusado de se vingar da vítima, por acreditar que ela o haveria delatado às Autoridades Policiais. Referido fato, por si só, já autoriza a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal, a qual se caracteriza no instante em que o agente pratica o delito “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. A propósito, sobre a possibilidade do sentimento de vingança caracterizar a motivação torpe, colaciono os seguintes arestos deste EGRÉGIO TRIBUNAL: (...) Da mesma forma, o modus operandi do acusado, bem como a disposição dos disparos realizados em desfavor da vítima, são circunstâncias objetivas que já se revelam bastantes para caracterizar a qualificadora descrita no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, posto que evidenciam a utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida. A propósito, a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça ELY DA SILVA PINTO, opinou nos seguintes termos: “(...) Sem razão a Defesa quanto ao pedido de submissão do réu a novo julgamento. É entendimento pacificado na jurisprudência que somente há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando estiver flagrantemente desprovida de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-la, ou seja, completamente dissociada dos elementos de convicção colhidos no decorrer da persecução penal. In casu, a materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de necropsia, e pela comunicação de serviço. Da mesma forma, as provas contidas nos autos permitem a formação de convicção para um juízo seguro de autoria, notadamente pela prova oral produzidas perante o crivo da ampla defesa e destacada nas contrarrazões ministeriais. Assim, ao reconhecerem que o apelante foi o autor do homicídio qualificado praticado, os membros do Conselho de Sentença optaram por uma das versões existentes no processo, devidamente amparada pelas provas produzidas, motivo pelo qual o pleito não merece provimento. No mais, após detida análise do feito, esta Procuradoria de Justiça reitera as razões expostas pelo ilustre Promotor de Justiça à peça de ID: 340318152 (...)” (sic, doc. de ordem 30). Dessa forma, diante do que foi colhido na persecução criminal, entende-se que não há elementos nos autos que demonstrem que os Senhores Jurados tenham optado por uma versão inexistente ou contrária ao acervo probante, não havendo que se falar, portanto, em decisão contrária à evidência dos autos. Como é sabido, o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir segundo a melhor prova, mas de acordo com uma das versões existentes e, neste caso concreto, pode-se afirmar que a versão adotada pelos Senhores Jurados encontra respaldo nos depoimentos testemunhais, sobretudo naqueles já transcritos neste Voto. Com essas considerações, e com supedâneo no entendimento esposado pelo ÓRGÃO MINISTERIAL DE CÚPULA, entende-se que o veredicto popular não merece ser cassado, devendo ser mantida a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal.” (fls. 725/738). Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem concluiu que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana, e o recurso de Apelação somente pode desconstituir, ou seja, cassar a decisão (nunca modificar), quando manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, quando for absurda, arbitrária, divorciada de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do Inquérito, da instrução ou dos debates em plenário. No entanto, se a decisão do Conselho de Sentença se embasar em razoável vertente da prova, ou seja, por uma das versões apresentadas pelas partes, não há que se cogitar em sua cassação, uma vez que se trata de simples interpretação divergente a respeito dos elementos de convicção do feito. Assim, no caso em análise, se entendeu que a decisão dos jurados não contrariou as provas apresentadas, pois o Conselho de Sentença escolheu uma das versões razoáveis do processo. Eles concluíram pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o evento descrito na denúncia, além da presença de animus necandi e das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Com efeito, a materialidade do delito foi comprovada por documentos como o Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Relatório de Necropsia, além de provas orais e circunstanciais. A autoria também encontra suporte nos elementos probatórios do processo. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em inquérito policial foram corroboradas por testemunho realizado em juízo, sob contraditório, que indicou o recorrente como autor do crime. Portanto, a condenação não está amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunho de "ouvir dizer", tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foi condenado o recorrente, diante de testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos. A hipótese dos autos não pode ser tratada como condenação embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer" ou apenas em provas extrajudiciais. De fato, embora a prova de "ouvir dizer" seja necessariamente um testemunho indireto, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se admite a pronúncia fundada em provas de "ouvir dizer" desde que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada, o que ocorre no presente caso. Com efeito, uma das testemunhas, que à época dos fatos era casada com o recorrente, afirmou que ele lhe disse que havia acabado de "FAZER A MEIRE", ou seja, que havia assassinado a vítima (fl. 731). Outra testemunha, filho do recorrente, afirmou que este lhe disse que "havia sido assassinado duas mulheres" (fl. 732). E a terceira, ouvida sob o crivo do contraditório, indicou a fonte originária ao afirmar que "tomou conhecimento de que o autor dos fatos era o denunciado por relato de um policial no interior da Depol" (fl. 732). Não bastasse isto, o recorrente confessou o crime (apesar de ter negado em juízo alegando coação, no entanto, sem apresentar qualquer prova desta nos autos). Ademais, o Código de Processo Penal, no art. 209, § 1º, não impede os testemunhos indiretos, não se tratando, portanto, de prova ilícita ou ilegítima, competindo ao julgador atribuir-lhe o valor probatório adequado, por meio do seu livre convencimento motivado, baseado em todas as provas dos autos, como ocorreu no caso. Portanto, não há elementos que demonstrem que os jurados optaram por uma versão inexistente ou contrária às provas dos autos, motivo pelo qual a alteração da decisão de origem ofenderia a soberania dos vereditos. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Ou seja, "existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois foi constatada a existência de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado" (AgRg no REsp n. 1.951.487/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Portanto, o fato de o Júri optar por uma das teses ancorada pelo conjunto probatório posto nos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Desse modo, no caso, não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos, não sendo possível a anulação do julgamento sob pena de violação da soberania dos vereditos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo nos autos elementos de prova capazes de embasar as teses apresentadas em plenário do Tribunal do Júri, é assegurado ao Conselho de Sentença decidir de acordo com sua livre convicção, não se admitindo a anulação do julgamento pela simples opção dos jurados por uma das versões apresentadas. 2. No caso, a Corte de origem assentou a existência de provas colhidas em juízo que corroboraram os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, inclusive com a confissão parcial do agravante e imputação direta por parte do corréu, revelando quadro probatório mínimo a sustentar a condenação. 3. "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). 4. A tese de negativa de autoria sequer foi sustentada nos debates em plenário, o que confirma a inexistência de dissociação manifesta entre a decisão dos jurados e o acervo probatório. 5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.883.935/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Por fim, afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada com base na Súmula 7 do STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia. 2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente. 3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado. 4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos. 5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d). 2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à prova dos autos. 3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri. 4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima. 5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK