Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL SOUZA & CUNHA LTDA - ME CPF: 05.619.205/0002-54
RÉU: VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CPF: 04.006.639/0001-35 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0582863-61.2011.8.13.0024 AK CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos e examinados. A parte ré informou o cumprimento voluntário da obrigação, quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 10549589998). O advogado requereu o levantamento do valor, sem ressalvar saldo remanescente (ID 10554377222). Por oportuno, registro que o advogado da parte autora não se inclui no rol de isentos do Provimento n.º 75/2018 do TJMG, motivo pelo qual serão devidas as custas processuais necessárias para expedição de alvará. O benefício da justiça gratuita concedida ao autor não se estende ao seu patrono, por absoluta incompatibilidade legal, nos termos do art. 73 do referido provimento. ISTO POSTO, Em razão da satisfação da obrigação, no tocante ao pagamento dos ônus de sucumbência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 771, ambos do CPC. Mediante o recolhimento da verba indenizatória devida, expeça-se alvará, imediatamente, em favor do i. procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada voluntariamente pela ré perante a conta judicial. Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida no ID 10509867967. Com o trânsito, e nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte