Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180401/MG (2024/0414730-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: DINO BACCO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MADEIRA DE MATTOS MARTINS - SP130974
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVANTE: DINO BACCO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MADEIRA DE MATTOS MARTINS - SP130974
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
INTERESSADO: LUIGI BACCO
INTERESSADO: MILTON DONADELLI
INTERESSADO: RENZO BACCO
INTERESSADO: IBRAS CBO INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS E ÓPTICAS S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DINO BACCO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 427): EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO OU INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA. POSTURA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. - A prescrição intercorrente não fica caracterizada quando a Fazenda Pública adotou postura ativa no sentido de recuperar o crédito tributário, especialmente quando conseguiu penhorar imóvel dos devedores e não ficou inerte durante a tramitação do processo. Em seu recurso especial de fls. 469-490, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, porquanto: "[...] em relação à suspensão da prescrição por questões relativas à citação dos devedores, na condição de causa interruptiva, a última citação ocorreu no ano de 2004, não havendo após isso a ocorrência de outras causas interruptivas e/ou suspensivas que guardem relação com a citação dos executados, de modo que a prescrição se deu cinco anos após tal citação, no ano de 2009. [...] houve flagrante desídia da recorrida no presente processo, que as penhoras requeridas no ano de 2001 somente foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis em 13/07/2017, conforme se verifica a fls. 188/192. [...] mesmo dispondo dos recursos necessários, a Fazenda permitiu que a execução fiscal tramitasse por mais de 16 anos sem que a penhora requerida fosse registrada no CRI para sua efetivação. Data venia, embora o acórdão do TJMG tenha feito menção à morosidade do judiciário, não parece crível que não há culpa a ser imputada à Fazenda em relação à ausência de constrição. Frisa-se que de acordo com entendimento pacificado pelo STJ, o mero peticionamento requerendo a penhora de imóvel não a torna efetiva, decorrendo tal efetividade apenas do registro no CRI. [...] Não há nos autos quaisquer outros pedidos relativos à constrição patrimonial ou penhora de outros bens (ativos financeiros, por exemplo). E em função disso, é nítido que não houve qualquer outra causa interruptiva que justifique o afastamento da prescrição intercorrente em 2º grau." (fls. 478-482). Ademais, aduz haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Resp n. 1.340.553/RS por esta Colenda Corte de Justiça. Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido. Contraminuta da parte recorrente pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo o seu não provimento (fls. 673-676). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que, no tocante à suposta violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão pela não configuração da prescrição intercorrente na referida execução, ao considerar que "[...] a Fazenda Pública adotou postura ativa no sentido de recuperar o crédito tributário, especialmente quando conseguiu penhorar imóvel dos devedores e não ficou inerte durante a tramitação do processo." (fl. 427). Nesse diapasão, para se chegar a conclusões diversas do que fora decido pelo Tribunal de origem, haveria a necessidade de revisitar o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível nesta fase processual, ao se esbarrar no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/3/2025.) grifo acrescido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.343.690/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 03/09/2024.) grifo acrescido Por fim, é cediço neste Tribunal que, em havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Neste toada, são os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 04/04/2025.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO MUNICIPAL N. 78/2000. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DIREITO LOCAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.159 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não restou demonstrado o elemento subjetivo de sua responsabilidade administrativa ambiental - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à responsabilidade administrativa ambiental da Recorrente a partir da interpretação do Decreto Municipal n. 78/2000. Inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. Aplica-se ao caso a tese proferida no julgamento do Tema repetitivo n. 1.159: "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência". 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 02/04/2025.) grifo acrescido Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA