Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2453138/MG (2023/0319141-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BIO-SURG COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ LOTTI - MG043125
GABRIEL AMARAL FONSECA - MG124639
ANA CAROLINA AMARAL LOTTI - MG122789
LEANDRO CERQUEIRA BARQUILLA - MG152184
EMBARGADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG072002
RHUANA RODRIGUES CÉSAR - DF022964
MARIA LUIZA LACERDA BITTENCOURT - MG197688
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BIO-SURG COMERCIAL LTDA. contra a decisão de fls. 600-602, que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o presente recurso tem como objetivo sanar contradição identificada na decisão monocrática, porquanto "todas as questões dos autos foram debatidas (negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022)" (fl. 606). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que se verifica na espécie, uma vez que o núcleo normativo dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial, no que se refere à alegada ausência de prestação jurisdicional reafirmada no bojo do agravo em recurso especial. Nesse contexto, reconsidero a decisão embargada e procedo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIOSURG COMERCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 408, 489 e 1.022 do CPC, e pela ausência de contrariedade aos arts. 522, 525, 526 e 527 do Código Civil (fls. 533-536). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 457): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE MÁQUINA DE HEMODIÁLISE – VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO – DISTRATO POR INADIMPLEMENTO – PROPRIEDADE DA EMBARGANTE – LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. Em contratos de compra e venda com reserva de domínio, a propriedade do bem fica reservada ao vendedor até que o comprador promova o pagamento integral do preço, momento em que este adquirirá a propriedade. O bem vendido em contrato de compra e venda com reserva de domínio, não poderá servir de garantia em processo de execução ajuizado em face do comprador, quando ainda não houver se efetivado a quitação integral. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 480): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO RECORRIDO – INEXISTENCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC – REJEIÇÃO. O art. 1022 do novo CPC é claro ao dispor, mantendo o entendimento legislativo anterior, que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. A pretensão de renovado exame das questões já apreciadas no julgado não se subsume à qualquer item da previsão dos declaratórios, constituindo-se em pedido de novo julgamento. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 408 do CPC, pois não houve apreciação adequada da cláusula de reserva de domínio; b) 522 do Código Civil, visto que a cláusula de reserva de domínio não foi registrada, o que impede sua oposição contra terceiros; c) 525, 526 e 527 do Código Civil, porquanto não houve constituição em mora do comprador antes da penhora; d) 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, e ao final, não corrigiu as omissões apontadas. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao não aplicar corretamente os dispositivos legais mencionados, o que contraria a jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a improcedência dos embargos de terceiro. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento (fls. 513-524). I - Contextualização Na origem, trata-se de apelação cível em embargos de terceiro opostos por FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA., ora agravada, que alegou ser proprietária de uma máquina de hemodiálise penhorada em processo de execução movido contra terceiro. Segundo a instância de origem, a ora agravada demonstrou que o bem havia sido vendido com cláusula de reserva de domínio, ou seja, a propriedade permaneceria com a vendedora até o pagamento integral do preço. Assim, como o comprador não havia quitado o valor total, a embargante notificou-o da rescisão contratual e iniciou a retirada dos equipamentos antes da penhora. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau acolheu os embargos, desconstituindo a penhora e autorizando a retomada do bem pela embargante. II - Fundamentação Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (item d), porquanto, conforme se verifica do acórdão, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Extrai-se do recurso de apelação que, apesar da ora agravante ter sustentado que não havia comprovação da propriedade do bem no momento da penhora e que a cláusula de reserva de domínio não teria eficácia contra terceiros por ausência de registro público, o Tribunal a quo entendeu que, mesmo sem o registro, a cláusula é válida entre as partes e que não houve má-fé por parte da embargante. A decisão destacou que, nos contratos com reserva de domínio, a propriedade permanece com o vendedor até a quitação total, sendo indevida a penhora do bem em execução contra o comprador inadimplente. Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito de propriedade da embargante e determinou o levantamento da penhora. Assim, a decisão reafirmou que a constrição judicial sobre bem com reserva de domínio, sem quitação do preço, é incompatível com o direito de propriedade do vendedor. Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No tocante à suscitada ofensa aos arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, ao contrário do que alega a parte recorrente, a Corte de origem destacou que a ora agravada notificou-o da rescisão contratual e iniciou a retirada dos equipamentos antes da penhora. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 2. Na presente hipótese, o acórdão recorrido informa que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço da devedora. Rever esta conclusão importaria no reexame do conteúdo fático-provatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 419.667/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.) Quanto à alegada violação dos arts. 522 do Código Civil e 408 do CPC, a decisão da Corte de origem que afirma a validade do registro em cartório do contrato de compra e venda com reserva de domínio serve apenas para resguardar terceiros de boa-fé que possam adquirir o bem antes da transferência definitiva do domínio, encontra respaldo na jurisprudência do STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPRADORA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. [...] 6. O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. É o que pode ocorrer com aquele que venha a adquirir o bem cujo domínio ficou reservado a outrem (venda a non domino); ou, ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato. Todavia, a relação estabelecida entre o comprador - em recuperação judicial - e seus credores versa sobre situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão. Precedente específico. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.829.641/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária para que o crédito a ele correspondente seja excluído dos efeitos da recuperação judicial, visto que "o registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula" (REsp 1.829.641/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe de 05/09/2019). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.621.369/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.) Assim, é correta a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que "não há que se falar em invalidade da cláusula de reserva de domínio" (fl. 462), porquanto a ora agravante não demonstrou de que forma a ausência de registro da reserva de domínio teria lhe causado prejuízo, ante o fato de que foi reconhecido pela instância de origem que a retomada dos equipamentos pelo real proprietário se deu antes da efetivação da penhora. III - Conclusão Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro de 12% para 14% sobre o valor da causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA