Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCILENE DE OLIVEIRA CPF: 067.218.486-94 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE MANHUACU CPF: 18.385.088/0001-72 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000154-82.2017.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARCILENE DE OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE MANHUACU. Diante da inércia do executado em efetuar o pagamento da RPV no prazo legal, foi determinado o sequestro de numerário no valor integral da execução, conforme ID 10594018348, medida esta que não foi impugnada pelo Município. À ID 10616974137, o exequente juntou planilha atualizada do débito, pugnando pelo cumprimento efetivo da sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que, transcorridos apenas 11 (onze) dias da juntada da planilha atualizada do débito pelo exequente, foi determinado o sequestro de valores, tendo sido localizado montante suficiente para a integral satisfação do crédito indicado, com o posterior desbloqueio de eventual quantia excedente. Assim, a partir do efetivo bloqueio, o débito restou integralmente garantido, passando os valores a permanecer depositados em conta judicial, sujeitos apenas à atualização pelos encargos legais próprios do depósito judicial. Desse modo, não há falar em novo acréscimo ou atualização do débito, como pretende o exequente, porquanto a obrigação já se encontrava satisfeita desde a constrição suficiente do numerário, caracterizando-se o integral cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES SUPERIORES AO DÉBITO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL - MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - O entendimento firmado no Tema 677 do STJ, que determina a incidência de encargos até a efetiva entrega dos valores ao credor, é inaplicável quando a mora não é imputável ao devedor, conforme precedentes do STJ (REsp 1.763.569/RN) e deste TJMG. - Diante do bloqueio de valor suficiente para a quitação do débito, conforme apurado pela Contadoria Judicial, impõe-se, como medida de rigor, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.357130-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - CONVERSÃO EM RENDA - MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - TEMA 677 DO STJ - INAPLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA QUITAÇÃO - CABIMENTO. A extinção da execução fiscal com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) é medida que se impõe quando demonstrada a quitação integral do débito executado. Embora o Tema 677 do STJ estabeleça que o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até o efetivo pagamento ao credor, tal entendimento não se aplica quando a demora na conversão dos valores bloqueados decorre de inércia processual não imputável ao executado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.489724-2/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Assim, considerando que foi sequestrado o valor integral do débito, entendo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Destarte, considerando a satisfação da obrigação, a extinção do feito é a medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no montante total de R$ 25.305,70 (vinte e cinco mil, trezentos e cinco reais e setenta centavos) e seus respectivos acréscimos,referente aos valores bloqueados na conta do MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, conforme ID 10594018348. Condeno o Município no pagamento das custas processuais, observada a isenção legal. Proceda-se aos atos necessários e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu