Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703241/MG (2024/0277595-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE COUTINHO FAGUNDES
AGRAVANTE: FAGUNDES PLACAS E BRINDES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE MACHADO PRATES - MG140190
DEBORA SANTOS TAVARES - MG206503
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE COUTINHO FAGUNDES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 5345 - 5356): "APELAÇÃO CRIMINAL – MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS – REVOGAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DA MEDIDA – INDEFERIMENTO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – INTEMPESTIVIDADE– CONFIGURAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. - O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme disposto no art. 593 do Código de Processo Penal. - O pedido de reconsideração não tem condão de suspender o prazo recursal, de modo que tendo sido o recurso interposto após o quinquídio legal, deve ser reconhecida sua intempestividade." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5382 - 5384). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 315, §2º, II, III e IV, do CPP, dos arts. 282, §5º, e 593, II, do CPP, além dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, bem como da Súmula 123 do STJ. Sustenta, ainda, que a discussão recursal não demanda reexame de provas, pois versa unicamente sobre a natureza jurídica do pedido de revisão de medidas cautelares, requerido com base em alteração fático-jurídica superveniente. Reafirma que tal pedido, formulado nos termos do art. 282, §5º, do CPP, enseja decisão autônoma e, por isso, recorrível mediante apelação (art. 593, II, CPP), o que torna ilegítima a tese de preclusão consumada em 2020. Com contrarrazões (fls. 5413 - 5416), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 5421 - 5422), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 5462 - 5466). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre a revisão das medidas cautelares, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que o pedido de reconsideração não supendeu o prazo recursal, de modo que tendo sido o recurso de apelação interposto após o quinquídio legal, foi reconhecida sua intempestividade (fls. 5354 - 5355). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Ainda, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS