Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219245/MG (2025/0223435-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MURIAÉ
ADVOGADOS: LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
RECORRIDO: ROBERTO EGIDIO PORCARO
ADVOGADO: ROBERTO EGÍDIO PORCARO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG032384
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (fl. 151): EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO DÉBITO – SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE – CONFIGURADA – PEDIDO SUSPENSÃO PROCESSO – CITAÇÃO AUSENTE – CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAMENTO VIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA CONDIÇÃO DA AÇÃO – EXTINÇÃO – CABIMENTO. Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. Ocorrendo causa suspensiva de exigibilidade do crédito antes de efetivada a citação da parte executada e tendo o município diligenciado pela suspensão do processo, não há falar em condenação de honorários de sucumbência ao executado. Havendo o parcelamento do débito tributário com o adimplemento dos valores antes de efetivada a citação do executado, ocorre a ausência de condição da ação executiva, o que enseja a extinção do processo. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VERBAS DEVIDAS - RECURSO DESPROVIDO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 – Segundo o princípio da causalidade, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (STJ REsp. 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, AgRg no REsp. 576.219, Rel. Denise Arruda). 2 – “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.” (AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3 - Na hipótese de pagamento do débito fiscal, que equivale a reconhecimento da pretensão executória, inaplicável o art. 26 da Lei de Execução Fiscal. 4 - A extinção da execução, ainda que não efetivada a citação do executado, somente pode ocorrer após a quitação das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. 5- Recurso de apelação desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para determinar o prosseguimento da execução pelos ônus sucumbenciais. Embargos de declaração não acolhidos. O recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) violação dos arts. 90 do CPC/2015 e 158, inc. I, do CTN, bem como da Súmula 653/STJ, visto que o adimplemento da dívida somente ocorreu após o início da execução fiscal. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 90 do CPC/2015 e 158, inc. I, do CTN, bem como à Súmula 653/STJ, sob os seguintes argumentos: a) o Recorrido foi quem deu causa a presente ação, sendo ainda que o pagamento do crédito tributário após ajuizada a execução configura espécie de reconhecimento do pedido, devendo o Executado arcar com os honorários advocatícios, face o princípio da causalidade; b) o parcelamento do débito fiscal acarreta a confissão extrajudicial da inadimplência tributária perante o fisco municipal; c) embora o parcelamento seja uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se trata de hipótese de extinção, o que por sua vez não torna sem efeito a execução fiscal ajuizada antes da adesão ao programa de parcelamento, pois o crédito no momento da propositura da ação era constituído e exigível; d) a adimplência fiscal foi atingida apenas em 17/10/2022, com o Município diligenciando desde a propositura da ação pela fiscalização do fiel cumprimento do parcelamento; e) não se pode ignorar o fato de que os procuradores do Recorrente dedicaram tempo e zelo também na esfera judicial para que fosse possível o recebimento do crédito devido pelo Recorrido. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 232-235. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão “lei federal”, constante da alínea “a” do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. No que diz respeito ao art. 158, inc. I, do CTN (e à tese a ele vinculada), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente. Ora, na espécie, conquanto o recorrente tenha indicado a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, não se evidencia vício no acórdão estadual, sendo portanto incabível o reconhecimento de prequestionamento ficto. Com efeito, “Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte Superior, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/8/2021). Por fim, no concernente ao art. 90 do CPC/2015, o STJ tem posicionamento no sentido de “(...) que ‘o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°, 2° e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015’ e de que ‘o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte’, não podendo a exequente ‘ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito’ (REsp 1.931.060/PE, rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021).” (AgInt no REsp 2.068.074/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023). A propósito, veja-se ainda: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: AgInt no REsp 2.055.834/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 1.994.500/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; REsp 1.931.060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp 1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1°/7/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Há pacífica orientação nesta Corte Superior de Justiça de que é devida a verba honorária quando da extinção da execução fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado após o ajuizamento da ação executiva e em momento anterior à citação do executado. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento, por outros fundamentos. (AgInt no REsp 2.005.240/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023) Não obstante, como de amplo conhecimento, a depender do ente federado, há determinação legal para o acréscimo de honorários advocatícios já no ato de inscrição em dívida ativa, razão pela qual são incluídos na CDA, a exemplo do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 (v.g.: AgInt no REsp 1.451.807/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/9/2019). Nesse contexto, deve-se observar a composição do crédito, pois se por ocasião da inscrição em dívida ativa houver o acréscimo dos honorários advocatícios, o pagamento administrativo, por óbvio, quitará a obrigação principal, os consectários legais e os respectivos honorários, não podendo, por isso, ser fixados outros pelo juízo da execução. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que foi incluída a cobrança da verba honorária no parcelamento administrativo efetuado, tendo sido o débito já inteiramente quitado. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES