Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOMAR FACTORING LTDA - ME CPF: 25.549.817/0001-44
RÉU: SOMA-SERVICOS OBRAS E MANUTENCAO LTDA - ME CPF: 04.402.513/0001-80 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006339-20.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc.7
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega, sumariamente, excesso de execução (ID 10361959513). Afirma que o excesso provém da: (i) não utilização dos novos índices de correção monetária e juros sobre o débito, que entraram em vigor com a publicação da Lei nº 14.905/2024; e (ii) indevida incidência de juros sobre o valor das despesas judiciais reembolsáveis. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação, rechaçando as teses da executada (ID 10435885322). É o relato do necessário. Decido. Ab initio, quedo-me ao exame da alegação de que a parte exequente deveria ter usado os índices IPCA e SELIC, respectivamente, para cálculo da correção monetária e dos juros sobre o débito, conforme Lei n.º 14.905/2024, ao invés da correção pela tabela da CGJ e dos juros de 1% a.m. Aqui é preciso lembrar que a referida Lei n.º 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024, mas as normas que instituem os novos critérios sobre juros e correção monetária só passaram a produzir efeitos em 30/08/2024, isto é, 60 dias após a sua publicação (art. 5º, II, da citada Lei). Ora, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nesse sentido, "as situações jurídicas são reguladas pela lei vigente ao tempo em que constituídas (tempus regit actum)" (ADI nº 1.220/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019, p. 13/03/2020). Isso importa dizer que lei nova não retroage para modificar situações jurídicas previamente constituídas. Nesse sentido, segue entendimento do eg. TJMG: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - (...) - CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS INCIDENTES SOBRE O "QUANTUM" CONDENATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. - A Lei n.º 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação ao tema da atualização monetária e juros. - Segundo a nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. - Segundo a nova redação do art. 406, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, entendendo-se, como tal, a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do § 1º do citado artigo do Código Civil. - As situações jurídicas são reguladas pela lei vigente ao tempo em que constituídas. - Lei nova não retroage para modificar situações jurídicas previamente constituídas. - As novas disposições legais do Código Civil só se aplicam às situações jurídicas constituídas a partir da sua vigência. - Por integrarem os denominados pedidos implícitos e constituírem matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros incidentes sobre o quantum condenatório, bem como os critérios de sua aplicação, dentre os quais o seu termo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.077330-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025). Grifado. Tendo em vista que o título judicial exequendo restou constituído antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 -- a sentença de ID 9563316036 foi prolatada em 05/08/2022, manteve-se incólume frente aos sucessivos recursos apresentados pelas partes e transitou em julgado em 23/02/2024, conforme certidão de ID 10176684043 -- tem-se como correta a aplicação dos índices da CGJ para fins de correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, eis que expressamente estipulado no dispositivo da decisum terminativa, que inclusive já foi alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Portanto, se a sentença anterior à Lei 14.905/2024 determinou que a correção monetária deveria ser feita conforme as tabelas práticas estaduais e que os juros moratórios seriam de 1% ao mês, essas bases de cálculo permanecem válidas. Superada essa questão, debruço-me à análise do outro fundamento de excesso de execução arguido pela impugnante: afirma que a parte credora deixou de observar que no caso do reembolso de custas e despesas processuais não há incidência de juros moratórios, pois representam um adiantamento da parte no processo. A despeito das alegações da parte agravante, tem-se que razão não lhe assiste. Isso porque, nos termos do art. 12, §3º da Lei Estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, as despesas judiciais deverão ser reembolsadas ao final do processo pelo vencido, in verbis: Art. 12. O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada. (...) § 3º As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 10 desta Lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. E, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as custas deverão sofrer correção monetária desde o momento de seu pagamento e, como a obrigação de restituição é plenamente exigível com o trânsito em julgado da sentença, impõe-se a incidência de juros de mora a partir desta data, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 905/STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão, porque a Contadoria do Juízo cometeu um equívoco ao considerar apenas as custas acostadas às fls. 319-321 nos autos do Processo n. 0010884-98.2003, Aduz que, no presente caso, não é correta a utilização da taxa Selic, pois a relação jurídico-tributária se encerrou com a antecipação do pagamento realizado, além disso afirma que as custas processuais pagas não configuram indébito tributário, uma vez que houve a efetiva prestação de serviço público pelo Poder Judiciário. O pagamento das custas processuais foi realizado a mero título de adiantamento das despesas processuais, sendo ônus do vencido arcar com o valor pago pelo efetivo uso desse serviço público e, desse modo, as custas deverão sofrer correção monetária desde o momento de seu pagamento. Além disso, como a obrigação de natureza cível de restituir é plenamente exigível com o trânsito em julgado da sentença, é evidente que deverão incidir juros de mora a partir dessa data(...) V - As custas judiciais tem natureza jurídica de taxa, ou seja, natureza tributária. Sobre o assunto, confira-se: REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020. VI - No julgamento dos REsps n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob o regime de recurso especial repetitivo, Tema n. 905/STJ, foi consignado que, nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). "Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.064/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Nesse sentido, acompanha o eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, §3º da Lei Estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, as despesas judiciais deverão ser reembolsadas ao final do processo pelo vencido. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as custas deverão sofrer correção monetária desde o momento de seu pagamento e, como a obrigação de restituição é plenamente exigível com o trânsito em julgado da sentença, impõe-se a incidência de juros de mora a partir desta data. 2. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.05.731259-7/007, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023). Grifado. Assim, os juros moratórios sobre as custas e despesas processuais quando constituída a mora do devedor, ou seja, quando o executado, devidamente intimado para o pagamento voluntário, permanece inerte, incidem a partir do trânsito em julgado, consoante exegese do artigo 394 do Código Civil e do artigo 12, §3º, da Lei Estadual nº 14.939/03, respectivamente. Nesse sentido, verifico que houve equívoco do exequente/impugnado quanto ao termo inicial da incidência dos juros. Isso porque, em que pese a jurisprudência consolidada estipule que o termo a quo para os juros seja a data do trânsito em julgado, o exequente utilizou a data de pagamento de cada guia de custas/despesas, conforme planilha de ID 10326918372, aumentando significativamente o valor da execução. Assim, embora correta a inclusão de juros de mora sobre o valor das despesas processuais adiantadas pela parte exequente no curso do processo, verifico que o credor ensejou em excesso de execução ao utilizar data incorreta para cálculo dos juros de mora.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10361959513, tão somente para reconhecer o excesso de execução proveniente dos juros cobrados indevidamente da data de pagamento das custas/despesas processuais até a data do trânsito em julgado da sentença, diferença que será apurada pela Contadoria Judicial. Conforme tese jurídica vinculante do STJ (Tema n. 410), condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (valor do excesso), que será apurado pela Contadoria Judicial. 1. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para refazer o cálculo do exequente de ID 10326918372, apenas com relação à planilha de “CUSTAS” (R$ 463,06; R$ 23,00; R$ 75,72; R$ 25,24; e R$ 412,16). A correção monetária permanecerá a mesma, a saber, índice da CGJ aplicado desde a data de pagamento de cada guia de custas, até o termo final utilizado pelo exequente, a saber, 15/10/2024. Somente os juros sofrerão alteração: para todas as parcelas de custas, devem ser calculados em 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado da decisão terminativa da fase de conhecimento (27/02/2024) – certidão de ID 10176684043, até o termo final utilizado pelo exequente, a saber, 15/10/2024. Encontrado o valor total das custas adiantadas pelo exequente, devidamente atualizadas, deverá a Contadoria subtrair 1/3 delas (visto que a sentença condenou o executado ao pagamento de 2/3). E, por fim, deverá o Contador subtrair o valor apurado (2/3 do valor atualizado das custas) do valor indicado pelo exequente na planilha de custas de ID 10326918372, a saber, R$1.186,33. A partir da subtração será localizado o exato valor do excesso de execução. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando a incidência dos juros sobre as custas a partir do trânsito em julgado da sentença, e autorizado o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% do §1º, do art. 523, do CPC, visto que o devedor não realizou o pagamento tempestivo da dívida. Na oportunidade, deverá promover o regular prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/suspensão. 3. Ato contínuo, conclusos para deliberações. 4. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 06 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito