Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FREITAS FERRAZ CAPURUCO BRAICHI RICCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 25.095.994/0001-06 e outros
RÉU: CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA CPF: 108.261.807-10 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6075535-93.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por CAPELO PARTICIPAÇÕES LTDA., DANIEL DE FIGUEIREDO MARTINS, RÔMULO FIGUEIREDO MARTINS, ÂNGELA ATHAYDE LINHARES MACHADO DE FIGUEIREDO MARTINS e MARIA IRACEMA RAUSCH MARTINS, em face de CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos (ID 10143427957) Também, nos mesmos autos, consta cumprimento de sentença ajuizado por CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA em face de CMR CONSTRUTORA LTDA – EPP (ID 10211260209). Após o bloqueio SISBAJUD realizado nos autos, as partes, FREITAS FERRAZ CAPURUCO BRAICHI RICCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA, peticionaram acordo e requereram homologação, assim como, levantamento de valores via alvará (ID 10409580069). Posteriormente, o exequente CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA pugnou pelo prosseguimento do feito em face de CMR CONSTRUTORA LTDA – EPP (ID 10211260209). Vieram os autos conclusos. Na origem a ação foi ajuizada por CHARLES FERNANDO BASÍLIO DA SILVA em face de CMR CONSTRUTORA LTDA e CAPELO PARTICIPAÇÕES LTDA., DANIEL DE FIGUEIREDO MARTINS, RÔMULO FIGUEIREDO MARTINS, ÂNGELA ATHAYDE LINHARES MACHADO DE FIGUEIREDO MARTINS e MARIA IRACEMA RAUSCH MARTINS (ID 2476153) A sentença de (ID 109475075), julgou extinto a ação em face de CAPELO PARTICIPAÇÕES LTDA., DANIEL DE FIGUEIREDO MARTINS, RÔMULO FIGUEIREDO MARTINS, ÂNGELA ATHAYDE LINHARES MACHADO DE FIGUEIREDO MARTINS e MARIA IRACEMA RAUSCH MARTIN, porém arbitrou honorários em favor dos procuradores. Assim sendo, CAPELO PARTICIPAÇÕES LTDA., DANIEL DE FIGUEIREDO MARTINS, RÔMULO FIGUEIREDO MARTINS, ÂNGELA ATHAYDE LINHARES MACHADO DE FIGUEIREDO MARTINS e MARIA IRACEMA RAUSCH MARTIN apresentaram cumprimento de sentença em face de CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA, nos mesmos autos (ID 10143427957). Já o exequente CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA, propôs o cumprimento de sentença em face de CMR CONSTRUTORA LTDA (ID 10211260209). Passa-se à análise separada dos cumprimentos de sentença: 1- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CAPELO PARTICIPAÇÕES LTDA., DANIEL DE FIGUEIREDO MARTINS, RÔMULO FIGUEIREDO MARTINS, ÂNGELA ATHAYDE LINHARES MACHADO DE FIGUEIREDO MARTINS e MARIA IRACEMA RAUSCH MARTIN, em face de CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA (10143427957) O exequente foi intimado a aditar a inicial, retificando-se o polo ativo, para que dele conste, exclusivamente, o credor dos honorários sucumbenciais, que são os advogados que representaram no processo de origem (ID 10308886889). Para tanto foi colacionada aos autos petição requerendo a retificação do polo ativo para FREITAS FERRAZ CAPURUÇO BRAICHI RICCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 10313574386) O exequente diz ser credor da quantia de R$ 39.910,32 (trinta e nove mil, novecentos e dez reais e trinta e dois centavos), atualizado até a data de 24/09/2024 (ID 10313574386) Houve o bloqueio de valores do executado, via sistema SISBAJUD, tendo este retornado frutífero para o total da dívida (ID 10385189813). Intimadas as partes acerca dos valores constritos, informaram a celebração de acordo e pugnaram pela homologação (IDs 10409580069; 10211260209). Nestes termos, HOMOLOGO o acordo formalizado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Como não se infere interesse recursal das partes quanto ao pagamento efetuado, em cinco dias após intimação desta decisão, expeça-se em favor FREITAS FERRAZ CAPURUCO BRAICHI RICCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, relativamente ao bloqueio de (ID 10385189813) ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), assim como o valor de saldo remanescente de R$ 3.910,32 (trinta e nove mil, novecentos e dez reais e trinta centavos), seja expedido em favor de CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA, nos temos da petição de acordo em (ID 10409580069), CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas a expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela gratuidade de Justiça. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, inciso III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro à parte a gratuidade de justiça para fins de custas e despesas processuais. Caso as partes tenham desistido do prazo recursal, DETERMINO que a secretaria certifique imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquive-se com baixa. 2- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO POR CHARLES FERNANDO BASILIO DA SILVA, em face de CMR CONSTRUTORA LTDA. O exequente sustenta ser credor da quantia de R$1.825.760,41 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) atualizada até a data de 19/04/2023 (ID 10211260209). Diante disso, em petição de (ID 10411030655) requereu a continuidade do cumprimento de sentença em face da CMR CONSTRUTORA LTDA. Verifica-se que a decisão de (ID 10313574386) intimou a executada ao pagamento voluntário. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender por direito. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AG