Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88
RÉU: ENALTER ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 21.792.817/0001-10 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005966-73.2019.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de fixação de honorários periciais no contexto da presente ação monitória, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para análise do débito discutido entre as partes. O expert nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). A parte ré manifestou-se nos autos impugnando o valor, sob o fundamento de que seria excessivo, sem, no entanto, apresentar contraproposta razoável ou embasamento técnico concreto para a redução. Nos termos do art. 95, §2º, do CPC, a fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o grau de especialização exigido, os parâmetros da localidade e os valores usualmente praticados. No caso em exame, embora se trate de matéria de natureza contábil que demanda análise de contratos bancários, aditivos, planilhas de débito, cálculos de atualização, encargos financeiros e possíveis cláusulas abusivas, o valor sugerido pelo perito extrapola a média praticada nesta comarca para perícias de complexidade similar, ainda que se reconheça o grau técnico do trabalho a ser desenvolvido. É dever do Juízo buscar o equilíbrio entre a justa remuneração do perito judicial e o princípio da economicidade processual, evitando tanto a desvalorização do trabalho técnico quanto a onerosidade excessiva às partes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 95, §2º, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo, proporcional à complexidade da perícia e compatível com os parâmetros locais. Intime-se a parte ré para efetivar o depósito dos valores nos autos. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo juntar o laudo no processo no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, renove-se vista às partes. I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima