Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS ALAN ALVES SILVA CPF: 098.694.936-10
RÉU: WELLERSON JOSE DA SILVA CPF: 072.182.046-86 e outros Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5000012-09.2017.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes executadas Welerson José da Silva e Fernanda Souza Couto Guimarães apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. A parte exequente, por sua vez, apresentou memória de cálculo retificada, excluindo a verba referente a “ressarcimento de despesas/cheques” e adequando os consectários legais aos exatos termos do título executivo judicial. Verifica-se que a memória de cálculo retificada apresentada pela parte exequente (ID 10524440460) observa os parâmetros definidos no título executivo, notadamente quanto aos marcos de incidência de juros e correção monetária, à multa por litigância de má-fé e aos honorários sucumbenciais exequíveis. Além disso, constata-se concordância substancial entre as partes quanto aos critérios adotados na planilha retificada e à adequação dos consectários legais, razão pela qual deve ela ser homologada. Acolhe-se, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apenas no ponto em que reconhecido o excesso relativo à inclusão da verba de “despesas/cheques” e à necessidade de adequação dos consectários legais, restando prejudicadas as demais insurgências em razão da retificação apresentada. Rejeitam-se, por ora, os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação do exequente por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração de intenção deliberada de enganar. Indefere-se, igualmente, o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao exequente, por ausência de comprovação idônea de alteração superveniente de sua capacidade econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de renovação do pleito mediante prova robusta. Diante do exposto: (a) homologa-se a memória de cálculo retificada apresentada pelo exequente (ID 10524440460), por refletir os parâmetros fixados no título executivo e contar com concordância das partes quanto aos critérios de apuração adotados, fixando-se, para a data de 25/8/2025, o montante de R$100.650,56 (cem mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento; (b) intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para que efetuem o pagamento do valor homologado, atualizado até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme §1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 26 de maio de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito