Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALISON MORSI INCORPORACOES LTDA CPF: 00.188.807/0001-08 e outros
RÉU: JC EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 26.400.960/0001-32 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3335735-70.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de dois cumprimentos de sentença. O primeiro proposto por ALISON MORSI INCORPORAÇÕES LTDA. em face de JC EMPREENDIMENTOS LTDA. O segundo proposto por JC EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ALISON MORSI INCORPORAÇÕES LTDA. O exequente sustenta que é credor de R$ 21.218,74 (vinte e um mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), quantia atualizada até junho de 2025 (ID 10485116838). O exequente JC EMPREENDIMENTOS LTDA. requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa SISBAJUD, uma vez que o executado não promoveu o pagamento voluntário (ID 10485176446). SISBAJUD totalmente frutífero (ID 10537800791). O executado ALISON MORSI INCORPORACOES LTDA. informou que, em cumprimento ao bloqueio via SISBAJUD, foram constritos R$ 11.561,23 em conta no Banco Santander e R$ 15.321,03 em conta no Banco Itaú, totalizando R$ 26.882,26, valor superior ao devido (R$ 21.218,74) em R$ 5.663,52. Declarou não se opor ao pagamento do valor devido à exequente e que não apresentará embargos, pleiteando, contudo, a liberação do montante bloqueado em excesso em seu favor, bem como o cancelamento de eventuais bloqueios remanescentes em todas as instituições financeiras, inclusive na modalidade reiterada, se existente (ID 10537555399). Certidão de desbloqueio dos valores que ultrapassaram os constantes na ordem emitida, bem como a transferência para conta judicial (ID 10537813737). O executado ALISON MORSI INCORPORACOES LTDA. informou que tomou ciência do bloqueio online efetuado nas contas do Banco Itaú e Santander, bem como do desbloqueio do excesso da penhora em seu favor. Reiterou que não se opõe à penhora, tendo apenas requerido a liberação do valor excedente. Noticiou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento perante a 9ª Câmara Cível do TJMG (nº 1.0000.21.253397-0/003) em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença que move em face de JC EMPREENDIMENTOS LTDA. em razão de execesso de execução. Diante disso, requereu que o mencionado cumprimento de sentença aguarde o julgamento do referido recurso (ID 10540886303). O exequente JC EMPREENDIMENTOS LTDA. requereu a expedição de alvará (ID 10545451430). É o relatório. Decido. I) Do cumprimento de sentença proposto por JC EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ALISON MORSI INCORPORACOES LTDA. Considerando que o executado não impugnou o bloqueio efetivado via SISBAJUD, conforme manifestação de ID 10537555399, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$ 21.218,74 (vinte um mil, duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 do CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo. a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher custas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da Justiça gratuita; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (art. 85, §15, do CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, INTIME-SE a parte exequente a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. II) Do cumprimento de sentença proposto por ALISON MORSI INCORPORACOES LTDA. em face de JC EMPREENDIMENTOS LTDA. Em relação ao requerimento de que o cumprimento de sentença aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.253397-0/003, cumpre registrar que, conforme despacho proferido naqueles autos, ora anexado, o agravante não formulou pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, motivo pelo qual não encontra amparo o pedido da parte. INTIME-SE a parte exequente, por seu(s) advogado(s), a promover o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento nº 426/2025 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS