Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CASA SAO CAMILO DE LELIS CPF: 17.143.512/0001-00
RÉU: MARIA MARTA SANTANA AFONSO CPF: 007.586.696-07 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4662355-64.2008.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Hospital São Camilo de Lelis em face de Manuel Afonso e Maria M. S. Afonso. Em síntese, defende a parte autora ser legítimo proprietário do imóvel constituído por um terreno urbano, situado nesta cidade, no loteamento Carrazal, medindo 65,00 metros de frente para a Rua F, 24,00 metros para uma passagem, 4,00 metros de um lado, e 53 metros para outra passagem, localizado na segunda parte do loteamento. No entanto, alega que os réus invadiram parte da propriedade, cercando-o com um muro, sob a alegação de que a eles pertence. Assim, liminarmente, requer a reintegração de posse do bem. Ao final, a confirmação da liminar. Gratuidade de justiça deferida em ID 9920471257, p. 1. Em ID 9920471257, p. 3 foi certificado pelo oficial de justiça o falecimento do réu. Citação da ré Maria em ID 9920471257, p. 7. Em ID 9920471257, p.9, a parte autora desistiu do feito em relação ao réu Manuel Afonso. Sentença de procedência em ID 9920471257, p. 11-12. Em ID 9920471257, p.14 os réus apresentaram recurso de apelação. Em tal recurso foi alegada a existência de litisconsórcio passivo necessário, não podendo o feito seguir apenas em relação à ré Maria. Contrarrazões em ID 9920471257, p. 37. Em decisão monocrática de ID 9920471257, p. 44, foi dado provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença. Em tal ocasião, determinou o Relator que a desistência em face do réu não citado seja apreciada e que da decisão homologatória, caso proferida, seja intimada a ré já citada para fluir o prazo de contestação. Decisão que homologou a desistência em ID 9920471257, p. 51, julgando o feito extinto sem resolução de mérito em face de Manuel Afonso. Contestação da ré Maria Marta em ID 9920471257, p. 55. Preliminarmente, alega a carência da ação, uma vez que o imóvl objeto da presente ação já teria sido objeto de ação de usucapião no ano de 2007, ou seja, anteriormente a presente ação. Alega ainda que a parte autora não se incumbiu do ônus de demonstrar o exercício da posse anterior e suposto esbulho. Em pedido contraposto, em caso de eventual procedência da demanda, requerem indenização por perdas e danos. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, ID 9920471257, p. 78. Gratuidade de justiça deferida à parte ré em ID 9920471257. Em ID 9920469652, p. 64 foram apresentadas cópias da ação de usucapião nº 0145.02.016533-1 Em ID 9920473803, p. 169, entendeu o juízo pela desnecessidade da prova oral. Alegações finais em ID 9920473803, p. 171, e 174. Em sentença de ID 9920473803, p. 181, foi acolhida a preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação, ID 9920473803, p. 184. Contrarrazões em ID 9920473803, p. 194. Em acórdão de ID 9920473803, p. 214, foi acolhida a preliminar para decretar a revelia da ré, e dar provimento à apelação para cassar a sentença, afastando-se a preliminar de carência. Em ID 9920468314, p, 2, foi requerida pela parte autora a prova pericial topográfica. Lado outro, a ré reiterou o pedido de prova oral, ID 9920468314, p. 6. Prova pericial deferida em ID 9920468314, p. 32. Desistência da prova pericial em ID 9920468314, p. 34- 39. Suspensa a designação de audiência de instrução e julgamento em razão da pandemia da Covid-19, ID 9920468314, p. 47. Determinada a apresentação de alegações finais, ID 9920468314, p. 55. Alegações finais em ID 9920468314, p. 57. Sentença de procedência em ID 9920469659, p. 6. Interposto recurso de apelação, ID 9920469659, p. 1. Contrarrazões, ID 9920507351, p. 16. Acórdão que cassou a sentença por cerceamento de defesa em ID 9920507351, p. 19. Realizada audiência de instrução e julgamento, ata em ID 10608483413, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da ré, ouvida a informante Daniela Pereira Bellini e as testemunhas José Antônio de Oliveira e Silvério Felipe. Alegações finais em ID 10627385689 e 10627443132. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. O direito do autor está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Deixo de analisar a preliminar de carência da ação, uma vez que além de já rechaçada pelo e. TJMG em ID 9920473803, p. 214. No mais, supera a fase instrutória e, não havendo outras prejudiciais, preliminares, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. MÉRITO Em síntese, pretende o autor a reintegração de posse do terreno urbano situado nesta cidade, no loteamento Carrazal, medindo 65,00 metros de frente para a Rua F, 24,00 metros para uma passagem, 4,00 metros de um lado, e 53 metros para outra passagem, na segunda parte do loteamento. Em ID 9920473803, p. 214, foi reconhecida a intempestividade da defesa e decretada a revelia da parte ré. Sendo a ré revel, atrai-se a presunção de veracidade dos fatos. No entanto, tal presunção é relativa, devendo a parte autora fazer prova mínima de seu direito. Para mais, nos termos do artigo 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, pode fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Pois bem. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que, nos termos do art. 560 do CPC: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens tem em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. Não por outro motivo não se admite a discussão de domínio em sede de ações possessórias. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória, conforme dispõe o artigo 1196 do Código Civil: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Outrossim, no presente caso, a distribuição do ônus probandi se dá na forma do Código de Processo Civil, competindo aos autores provar o fato constitutivo de seu direito, e à ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, do CPC. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que, na reintegração de posse, deve o autor comprovar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Lado outro, em matéria de defesa, dentre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autoral, admite-se a alegação de usucapião, conforme entendimento firmado pelo STF por meio da Súmula 237. Segundo dispõe o artigo 1.238 do Código Civil, são requisito para a usucapião ordinária o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé pelo prazo de 10 (dez) anos, e, para a usucapião extraordinária, a qual independe de boa-fé, a posse contínua e sem oposição pelo prazo de 15 (quinze) anos. “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Feitas tais considerações, passo à análise do acervo probatório constante nos autos. Colhido o depoimento pessoal da ré, essa alegou que mudou para o local na década de 1980 e desde então sempre cuidou do terreno, nunca tendo sofrido qualquer resistência pela parte autora ou terceiros. Assim, que o imóvel foi usucapido por meio da ação nº 0145.02.016533-1, cópias em ID 9920469652, p. 64, cujo trânsito em julgado ocorreu em data pretérita a presente ação de reintegração de posse. Neste ponto, faz-se imperioso destacar que o imóvel objeto da ação de usucapião nº 0145.02.016533-1, consiste no de matrícula 54176, enquanto a presente reintegração de posse faz referência ao imóvel de matrícula 6741, tratando-se, portanto, de áreas distintas. Apesar disso, é incontroverso que as mencionadas áreas consistem em terrenos contíguos (frente e traz), inicialmente sem qualquer muro ou cerca divisória que os separasse. É incontroverso ainda que posteriormente a parte ré construiu um muro divisório, e, segundo narra o autor, teria adentrado em parte de seu terreno, configurando o esbulho. Ouvida informante Daniela Pereira Bellini, essa corroborou a tese autoral de que a construção do muro se deu no ano de 2008, e, assim que constatada a existência da construção, houve o acionamento da polícia militar. Todavia, as demais testemunhas, José Antônio de Oliveira e Silvério Felipe, ambos compromissados na forma da lei, foram categóricos em afirmar que a ocupação da ré remonta à década de 1980, ou seja, muito anterior à construção do muro. Ambas as testemunhas alegaram que a ré Maria Marta e seu finado esposo realizavam há muitos anos o plantio de frutas e hortaliças no terreno, cercando-o inicialmente por cerca de arame, posteriormente por cerca viva, e, por fim, por meio do muro. Foram assentes ainda em afirmar que desde a década de 1980 até o ajuizamento da presente ação jamais houve qualquer manifestação de resistência, seja pela parte autora ou por terceiro. Diante disso, restou demonstrado que a entrada da parte ré no imóvel não ocorreu em 2008, conforme indicado pela parte autora, mas sim na década de 1980. Para mais, o desconhecimento da parte autora quanto à ocupação efetuada por mais de 20 (vinte) anos, por si só, evidencia cabalmente a ausência de efetivo exercício da posse anterior, requisito legal para ação de reintegração de posse. Destaco ainda que o acervo probatório dos autos aponta para o fato de a ré ter ocupado e se mantido no bem por mais de 20 (vinte) anos, exercendo a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição. Ou seja, estão presentes os requisitos para a usucapião extraordinária, a qual independe de boa-fé. Entretanto, apesar de a usucapião poder ser alegada como matéria de defesa, se dá com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão autoral, uma vez que a prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que tem rito especial. Em casos análogos, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DECOTE. OPOSIÇÃO. ART. 682 DO CPC. POSSE INEQUÍVOCA DOS OPOENTES. ANIMUS DOMINI. COMPROVAÇÃO. ART. 1.238 DO CC. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - "O acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (STJ, REsp: 652.449/SP 2004/0099113-4). - "O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação do decisum; seu efeito é o de eliminar a parte que constitui o excesso do julgado" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp: 1.004.687/DF 2007/0264604-2). - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (art. 682 do CPC). - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). - Presentes os requisitos da usucapião, alegada em oposição como matéria de defesa (posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, sem oposição ou interrupção, por mais de quinze anos), o pedido reivindicatório deve ser julgado improcedente. - "Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1.336.265/SP 2018/0189203-8). - "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC" (STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0470.13.003995-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INCLUSÃO NA PETIÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMÓVEL FINANCIADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MINUTA DE CESSÃO DE DIREITOS ENTRE AS PARTES - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO "CONTRATO DE GAVETA" - AUSÊNCIA DE FORMALIDADE - IRRELEVÂNCIA - VALIDADE ENTRE AS PARTES - PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA PARTE RÉ/RECONVINTE - COMPROVAÇÃO - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - ADMISSÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ÂNIMO DE DONO - NÃO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal. - A ação reivindicatória é de natureza petitória e deve fundar-se essencialmente no domínio do imóvel pela parte autora e na posse injusta pela parte ré. - É de boa-fé a posse exercida por possuidor que habita imóvel adquirido por meio de "contrato de gaveta" firmado com o devedor fiduciário, cuja validade da minuta foi comprovada por meio de prova pericial, bem como o adimplemento da obrigação assumida pela parte compradora em relação ao pagamento das parcelas do financiamento, presumindo-se a quitação do sinal que tinha previsão para pagamento no momento da celebração desse negócio jurídico, o qual tem valor entre as partes contratantes. - Comprovada a validade da minuta de compra e venda do imóvel em litígio, celebrado entre as partes, é consequência lógica a rejeição da tese de comodato verbal alegada pela parte autora/reconvinda. - É admitida a usucapião como matéria de defesa, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão da parte autora, pois a prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida em outro procedimento que não sej a a própria ação de usucapião, que tem rito próprio. - A retificação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença deve ser feita, inclusive de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.272392-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024)
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos de reintegração de posse e pagamento de aluguéis é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios e, atenta à complexidade da causa e ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em ID 9920471257, p. 1. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Por fim, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora