Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINO ALEXANDRE SILVA CPF: 703.046.296-34 e outros
RÉU: SIRIA MARCIA DE SOUSA CARMO CPF: 704.763.496-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004863-62.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Servidão] Vistos,etc. 1.Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que compreende obrigação de pagar e obrigação de fazer, movida por LINO ALEXANDRE SILVA e MARIA DO CARMO GOMES DA COSTA em face de SIRIA MARCIA DE SOUSA CARMO. A celeuma processual mais recente cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de fazer e ao saldo devedor da obrigação de pagar. Analisando o iter processual, constata-se a controvérsia acerca da efetiva demolição das irregularidades constatadas em prova pericial (ID 9367863126), conforme determinado no título executivo judicial (IDs 9629798940 e 10203874650). Diante do dissenso, com a parte exequente a alegar a manutenção das irregularidades (ID 10515771871) e a parte executada a sustentar o seu cumprimento, este juízo determinou a expedição de mandado de constatação por meio da decisão de ID 91, a fim de que Oficial de Justiça certificasse o estado atual do imóvel. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação Conforme certificado no mandado juntado sob o ID 10579489600, o Oficial de Justiça diligenciou por três vezes no endereço da executada, em datas e horários distintos, sem lograr êxito em encontrá-la para o cumprimento do ato. Na referida certidão, datada de 12 de novembro de 2025, o Oficial informa a devolução do mandado como não cumprido, em razão de não ter localizado a executada. Previamente à diligência, a parte executada peticionou (ID 10560354885) informando que estaria em viagem, mas disponibilizou um número de telefone para contato, ao passo que acusou a parte exequente de alterar o estado de fato do imóvel, em suposta má-fé. A parte exequente, por seu turno (ID 10561638961), refutou veementemente a acusação, juntando prova de que notificou o patrono da executada sobre a realização de manutenção em sua própria janela, e reiterou a conduta de recalcitrância e evasão da devedora. A conduta da parte executada, ao frustrar a realização de ato essencial para o deslinde do cumprimento da obrigação de fazer, atenta contra os deveres processuais que se impõem a todos que participam do processo. O dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, exige das partes uma postura proba e colaborativa para que se alcance, em tempo razoável, uma solução de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o artigo 77 do mesmo diploma elenca os deveres das partes, dentre os quais se destacam o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (inciso IV) e o de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais (inciso VI). A ausência da executada nas três tentativas de cumprimento do mandado, ainda que seu patrono tenha informado sobre uma viagem, configura, em princípio, um embaraço à efetivação da ordem judicial, mormente quando se considera o longo histórico de resistência ao cumprimento da sentença. Para o regular seguimento do feito e para a correta verificação da obrigação de fazer, a expedição de novo mandado de constatação é medida que se impõe, desta vez com determinações mais específicas para assegurar sua efetividade. No que tange a obrigação de pagar, determino a intimação do exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada do saldo remanescente da obrigação de pagar, observando estritamente os parâmetros fixados na decisão de ID 10541352486 (que decotou os honorários do art. 523, §1º, do CPC, mantendo a multa de 10%) e abatendo todos os depósitos judiciais e valores bloqueados e já transferidos. 3.Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 6º, 77 e 139 do Código de Processo Civil, decido: 3.1-Expeça-se, novo Mandado de Constatação, devendo o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência: a) Utilizar-se de todos os meios para contatar a executada ou seu patrono, inclusive por meio do número de telefone informado na petição de ID 10560354885, a fim de agendar a realização do ato em data e hora certas. b) Conceder à executada o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para que viabilize o cumprimento do mandado, sob pena de, em caso de nova frustração, serem determinadas medidas coercitivas mais gravosas para garantir o acesso ao imóvel. c) Certificar, além do objeto principal, o estado da janela que a parte executada alega ter sido alterada pela parte exequente (petição de ID 10560354885), para que o juízo possa deliberar sobre as alegações de má-fé. 3.2-Advirta-se a executada, na pessoa de seu advogado, que a reiteração de conduta que vise a frustrar o cumprimento de ordens judiciais poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 3.3-Determino a intimação do exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada do saldo remanescente da obrigação de pagar, observando estritamente os parâmetros fixados na decisão de ID 10541352486 (que decotou os honorários do art. 523, §1º, do CPC, mantendo a multa de 10%) e abatendo todos os depósitos judiciais e valores bloqueados e já transferidos. 3.4-Após a juntada do cálculo, intimem-se a parte executada para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga