Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARISA PARTICIPACOES LTDA - ME CPF: 03.417.125/0001-00
RÉU: SOCIEDADE PRE-VESTIBULAR LTDA - EPP CPF: 06.041.291/0001-42 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179765-38.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Benfeitorias]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARISA PARTICIPAÇOES S/C LTDA e SERGIO ISAIAS SOARES MEIRA contra SOCIEDADE PRÉ-VESTIBULAR LTDA – ME, PAULO ROBERTO CHAVES MIRANDA e PAULO ROBERTO LAMAC JUNIOR, por meio do qual aduzem, em síntese, que os exequentes são credores da importância de R$1.803.568,92 (um milhão oitocentos e três mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), devida pelos executados em razão de condenação por sentença transitada em julgado. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID Num. 10473837477. Na oportunidade, arguiu que a parte exequente incluiu nos cálculos apresentados supostos débitos com a CEMIG, no valor de R$5.123,40 (cinco mil cento e vinte e três reais e quarenta centavos), apontando que o pagamento destes não foi determinado em sentença. A parte executada também contesta a inclusão de valores de IPTU dos anos de 2017 e 2018, em R$169.134,65 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), argumentando que não há comando sentencial para restituição dos valores pagos a título de tributos incidentes sobre o imóvel, mas apenas reconhecimento da responsabilidade contratual da ré pelos referidos. Acrescenta que não há comprovação de pagamento das parcelas de IPTU vencidas. Argumenta pela prescrição dos débitos tributários vencidos em 2017 e 2018. Alternativamente, pela adequação proporcional do IPTU referente a dezembro de 2018, considerada a entrega das chaves em 03/12/2018. Ainda, a parte executada alega que a exequente efetua cobrança de juros a maior. Relata que a exequente efetua cobrança de valor de juros total de R$606.750,60 (seiscentos e seis mil setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), quando a executada calcula o valor de R$598.766,83 (quinhentos e noventa e oito mil setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). Argumenta excesso de execução quanto à cobrança do aluguel do mês de dezembro de 2018, em R$332,00 (trezentos e trinta e dois reais). Por fim, a executada argui cobrança a maior de honorários sucumbenciais, sob o argumento que a atualização do valor da causa deve ser feita pela tabela da CGJ/TJMG e não pelo IGPM e que a incidência de juros moratórios sobre os honorários se dá apenas após o vencimento do prazo para pagamento voluntário. Defende que a aplicação de multa de 20% sobre os honorários sucumbenciais também é indevida. A parte exequente manifesta-se em ID Num. 10540378617 pela regularidade do cumprimento de sentença, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos, com adequação aos critérios fixados no título executivo, especialmente quanto à correção monetária e encargos legais. Defende, ainda, a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Impugna a alegação de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela parte executada são inconsistentes, por não observarem o índice de correção monetária fixado (IGPM-FGV), nem incluírem custas processuais e honorários advocatícios conforme definidos no título judicial. Afirma que os honorários são devidos no percentual de 14% sobre o valor da causa. Alega, ainda, que a impugnação é inepta, por ausência de demonstrativo discriminado do débito e indicação do valor incontroverso, em desacordo com o art. 525, §4º, do CPC. Ao final, requer o prosseguimento da execução, com rejeição integral das alegações da parte executada e satisfação do crédito nos termos apresentados. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, a despeito do esforço argumentativo da parte exequente, não há falar na rejeição liminar da impugnação apresentada, na forma do art. 525, §5º do CPC, tendo em vista o apontamento do valor correto com a apresentação de discriminativo do valor entendido pela executada como devido em ID Num. 10473838917. Assim, rechaço a tese de ausência de valor correto ou demonstrativo, a ensejar rejeição liminar da impugnação. Em detido exame dos autos, verifico que faltam a este Juízo elementos suficientes que permitam aferir a correção dos cálculos apresentados, notadamente quanto à efetiva existência, extensão e exigibilidade dos valores cobrados a título de energia elétrica, uma vez que não foram juntados documentos comprobatórios dos valores efetivamente dispendidos pela parte exequente. Registre-se que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, conforme requerido na inicial, sendo certo que esta contém menção expressa à cláusula contratual que prevê a responsabilidade do locatário pelo pagamento de despesas acessórias e inerentes à locação, conforme ID Num. 1507019886 - Pág. 7. Nesse contexto, a apuração da correção dos valores executados, especialmente quanto aos encargos de energia elétrica, depende da comprovação documental dos valores efetivamente vencidos e não adimplidos, sob pena de inviabilizar a análise do alegado excesso de execução.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os documentos comprobatórios dos valores vencidos e não pagos ou efetivamente pagos pela parte exequente a título de energia elétrica, referentes ao período compreendido entre outubro de 2017 (início da inadimplência) e 03/12/2018 (data da entrega das chaves), sob pena de preclusão e decote da parcela cobrada a esse título. Na oportunidade, deverá a parte exequente retificar os cálculos inicialmente apresentados, se este for o caso. Cumprida a diligência, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM