Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA BARBOSA CPF: 462.028.706-72 e outros
RÉU: FERNANDO ALCIDES JOSE DE SOUZA CPF: 572.797.566-20 e outros DECISÃO I - DA APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5004851-51.2018.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO PORTO ASSUNÇÃO (ID 10629270986) e por GUILHERME DE SOUZA CASTRO e MARIA NEUZA DE SOUZA (ID 10629545984) em face da decisão de ID 10598831656, que deflagrou a fase de cumprimento de sentença. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Apontam que a decisão determinou a realização de obras que já teriam sido executadas, deixando de apreciar as provas e alegações nesse sentido. Questionam a ausência de determinação para que uma nova perícia técnica seja realizada a fim de dirimir a controvérsia sobre a suficiência dos reparos. Apontam, ainda, omissão quanto à responsabilidade dos próprios exequentes, na qualidade de condôminos, pela obrigação de fazer e pelo rateio dos custos. Por fim, aduzem que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido de compensação de créditos, e contraditória ao determinar o pagamento da indenização por danos morais quando os embargantes se consideram credores de valores substancialmente maiores, despendidos na reforma da área comum. Os embargados apresentaram impugnação em ID 10641585303. É o breve relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos. Analiso-os conjuntamente, dada a similitude das matérias. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, não vislumbro a existência dos vícios apontados. A decisão embargada não foi omissa nem contraditória, mas, ao contrário, estabeleceu de forma clara e ordenada os passos processuais a serem seguidos para a justa e efetiva resolução desta fase executiva, em estrita observância ao devido processo legal. Nesse sentido, aliás, convém relembrar a todas as partes que, antes de qualquer cumprimento de sentença ter sido deflagrado, devido à evidente litigância das partes manifestada desde o retorno dos autos a este Juízo pela Instância Recursal, o feito foi chamado à ordem, num esforço de pacificação, para o fim de oportunizar a solução amigável do feito. Na própria decisão que marcou a referida audiência de conciliação (ID 10456910142), exercendo o poder de presidência deste processo, ditei quais seriam os próximos passos processuais, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, buscando conferir ordem, previsibilidade e clareza, evitando-se tumultos ao bom andamento do processo. Frise-se que tal decisão não foi tempestivamente impugnada por qualquer parte, havendo preclusão das vias impugnativas. Convém, no entanto, transcrever os passos processuais consignados, em estrita obediência ao rito legal disposto no CPC: “Não sendo obtida composição amigável na audiência, os autos retornarão conclusos para apreciação do pedido de início do cumprimento de sentença formulado no ID 10340658624, bem como do requerimento sancionatório de ID 10399647981. Apenas após eventual impugnação e constatação do não cumprimento da obrigação de fazer será possível o prosseguimento da execução com a designação de perícia, eis que se trata de matéria técnica. Constatada a necessidade de obras suplementares, o processo deverá observar os arts. 815 e seguintes do CPC, inclusive com a possibilidade de satisfação da obrigação pelo próprio exequente, às custas dos executados, nos termos do art. 771 do mesmo diploma legal. Apenas no caso de ser constatada, em perícia técnica, a satisfação das obrigações, o cumprimento de sentença de ID 10340658624 será processado, para rateio dos custos. Do contrário, restará prejudicado, sem prejuízo de novo requerimento para rateio de todos os os demais custos que se fizerem necessários.” Todavia, a insurgência recursal só agora apresentada traduz não apenas intempestiva mas também ilegal irresignação quanto ao mesmo pronunciamento judicial proferido há mais de um ano. Ora, a principal insurgência dos embargantes refere-se à determinação para cumprimento da obrigação de fazer (realização das obras), sob o argumento de que esta já teria sido adimplida. Ocorre que a decisão embargada não ignorou tal alegação. Pelo contrário, ela estabeleceu o momento e o meio processual adequados para que essa tese fosse formalmente apresentada pelos executados e subsequentemente decidida: a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme expressamente consignado na decisão, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, após o prazo para cumprimento voluntário, para que a parte executada, "querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação". É nesta peça processual que os executados deveriam arguir e provar que a obrigação foi satisfeita, abrindo-se, então, o contraditório e a fase de cognição sobre o tema. A eventual necessidade de perícia técnica, pleiteada pelos embargantes, seria analisada justamente após a impugnação, caso remanescesse a controvérsia fática, tal como já delineado na decisão anterior (ID 10456910142) e reforçado na decisão ora embargada. Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição, mas sim em uma tentativa dos embargantes de tumultuarem os cumprimentos de sentença que possuem rito próprio, devendo as alegações dos executados serem realizadas na forma processualmente adequada. Da mesma forma, o pedido de compensação de créditos não foi ignorado, mas sua análise foi postergada para o momento oportuno. A compensação exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC). O suposto crédito dos embargantes, decorrente dos gastos com a obra, ainda não é líquido nem certo, pois depende justamente da verificação judicial sobre a correção e integralidade dos reparos e do subsequente processamento do pedido de rateio de custos. A decisão embargada foi explícita ao prever que "apenas no caso de ser constatada, em perícia técnica, a satisfação das obrigações, o cumprimento de sentença de ID 10334675622 será processado, para rateio dos custos". Somente após a apuração de um crédito líquido e certo em favor dos executados é que se poderá cogitar a compensação com o valor da condenação por danos morais. No que tange à alegada omissão sobre a responsabilidade dos exequentes na obrigação de fazer, resta evidente que, apurado o custo final e total das obras necessárias, o rateio observará os termos do título executivo judicial, incluindo a quota-parte de responsabilidade dos próprios exequentes. Tal esclarecimento, todavia, não altera a substância nem o comando da decisão. Por fim, os pedidos subsidiários para depósito judicial com liberação condicionada ou suspensão da obrigação de pagar não encontram amparo. Com efeito, o procedimento para o cumprimento de sentença de pagar quantia certa está previsto no art. 523 do CPC e foi o rito determinado na decisão embargada, não cabendo, a este juízo, criar um procedimento diverso, e, nem às partes, vindicar a direção do processo.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração aviados, pois tempestivos, e rejeito-os no mérito. A decisão de ID 10598831656 fica mantida em sua integralidade. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR II.1 DA PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELOS EXECUTADOS CARLOS ALBERTO PORTO ASSUNÇÃO, GUILHERME DE SOUZA CASTRO, MARIA NEUZA DE SOUZA, FERNANDO ALCIDES JOSÉ DE SOUZA e SAMUEL BONIFÁCIO DE SALES. Mantida incólume a decisão anterior, nessa altura, faz-se preciso consignar que a apresentação dos embargos não é medida suficiente para que qualquer dos executados deixasse de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Ora, o STJ possui entendimento de que “os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado.” (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023.). Assim, tendo em vista que a intimação do cumprimento de sentença foi publicada no DJEN em 10/02/2026, o prazo de pagamento da obrigação de pagar quantia se findou em 13/03/2026 e o de impugnação ao cumprimento de sentença apenas em 08/04/2026. No entanto, o exame dos autos revela que somente os Executados ADALBERTO DE SOUZA CASTRO e EVANDRO DOS SANTOS LIMA apresentaram sua impugnação ao cumprimento de sentença em ID 10659408386, o qual será analisado no tópico seguinte. Portanto, DECLARO A PRECLUSÃO temporal da apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELOS EXECUTADOS CARLOS ALBERTO PORTO ASSUNÇÃO, GUILHERME DE SOUZA CASTRO, MARIA NEUZA DE SOUZA, FERNANDO ALCIDES JOSÉ DE SOUZA e SAMUEL BONIFÁCIO DE SALES. Assim, quanto à obrigação de pagar quantia pelos referidos executados, devem incidir os consectários legais do art. 523 do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade quanto aos réus que são beneficiários da gratuidade de justiça. II.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR FORMULADA POR ALBERTO DE SOUZA CASTRO E EVANDRO DOS SANTOS LIMA (id 10659408386). Os executados argumentam que houve excesso na execução do valor referente aos danos morais, pois os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença incluíram juros de mora desde a sentença, sem considerar que eles apenas foram reinseridos no polo passivo por acórdão em segunda instância, sendo este o marco temporal correto para a incidência dos juros. Adalberto destaca estar sob o benefício da assistência judiciária gratuita, o que suspende os ônus sucumbenciais em relação a ele. Os requeridos demonstram o depósito proporcional do valor incontroverso, correspondente a 1/8 da obrigação de pagar dano moral para cada executado, e pleiteiam o reconhecimento do excesso de execução, a adequação dos valores nos autos, assim como a não autorização para levantamento dos valores em juízo pelos exequentes até o integral cumprimento das obrigações, alegando que os autores estão em débito com o condomínio e não contribuíram para reformas custeadas pelos coexecutados. É o relato do essencial. Decido. Razão alguma assiste aos impugnantes. Não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a sentença determinou que os juros de mora devem correr a partir da citação, o que se coaduna com o disposto no art. 405 do Código Civil. Embora os requeridos tenham sido declarados ilegítimos passivos na sentença, tal matéria foi objeto de recurso, sendo devolvida ao E. TJMG, que reformou parcialmente a decisão para incluí-los na obrigação. Importante ressaltar que o acórdão não fez qualquer ressalva quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, portanto, permanece o mesmo fixado na sentença. Dessa forma, o termo inicial dos juros de mora, inclusive para os ora impugnantes, é a data da citação, o que foi aplicado pelos exequentes nos termos do seu cálculo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 10659408386. Condeno os impugnantes ao pagamento das custas e honorários desta fase, além da multa art. 523 do CPC, observada a gratuidade deferida a ADALBERTO DE SOUZA CASTRO. II.3. DETERMINAÇÕES AOS EXEQUENTES E À SECRETARIA PARA O IMPULSIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR Expeça-se alvará para o exequente para o levantamento das quantias depositadas nos autos, nos ID 10378599382, 10659406888 e 10659410239. Não há fundamento para impedir o levantamento do valor, eis que esse procedimento corre unicamente no interesse dos exequentes João Pedro e Kênia, únicos detentores de título judicial de pagar quantia líquida e certa. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado da condenação, que deve discriminar o valor devido por cada executado, eis que se trata de obrigação divisível, com os abatimentos dos pagamentos auferidos pelo alvará levantado no débito de cada executado e com a aplicação dos consectários do art. 523 do CPC, observada a gratuidade de justiça, se aplicável a cada um. Em seguida, com o recolhimento das despesas, requisite-se a penhora online, independentemente da intimação das partes, com repetição automática por 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo SISBAJUD. Como há litisconsórcio passivo, deverá ser realizada uma minuta de bloqueio para cada executado, levando em consideração o valor individualizado apontado pelo exequente. Realizado o protocolo da minuta de bloqueio, adote as seguintes providências: 5.1 – Ao final do prazo de reiteração das ordens, junte-se o resultado detalhado nos autos. Havendo bloqueio de valores, parcial ou integral, determino o imediato desbloqueio em caso de valores que corresponderem a quantia menor do que as despesas relativas à expedição de alvará, bem como o desbloqueio imediato das quantias que excederem ao limite da requisição operada e das quantias ínfimas. São considerados valores ínfimos aqueles: a) menores do que 10% (dez por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia de até R$ 1.000,00 (mil reais); b) menores do que 5% (cinco por cento) do valor da requisição de bloqueio para requisição de quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais) e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) menores do que 4% (quatro por cento) para requisição de quantias superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) menores que 1% (um por cento) do valor da requisição de quantias superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5.2 – Não enquadrado no item 1, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo. Após, intime-se a parte executada com prazo de cinco dias para manifestação. 6 - Não havendo bloqueio integral de valores devido por cada executado, desde já, defiro a pesquisa ao RENAJUD e INFOJUD, se estiverem recolhidas as despesas. 7 - Havendo localização de veículos, proceda-se ao lançamento de restrição de transferência. 8 - Eventuais declarações de IRPF/ECF deverão ser juntadas aos autos sob marcação de sigilo, sendo visíveis apenas para as partes do processo. III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER III.1 DA PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELOS EXECUTADOS Conforme o REsp n. 1.822.287/PR, retromencionado no item II.1 desta decisão, não há justificativa plausível também para que os executados deixassem de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Assim, tendo em vista que a intimação do cumprimento de sentença foi publicada no DJEN em 10/02/2026, o prazo de 30 dias para o início das obras se findou em 08/04/2026 e o de impugnação ao cumprimento de sentença apenas em 04/05/2026. Embora seja incontroverso nos autos que algumas obras foram iniciadas, mesmo antes do trânsito em julgado do processo, é certo, no entanto, que nenhuma das partes impugnou o cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de fazer. Portanto, DECLARO A PRECLUSÃO temporal da apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELOS EXECUTADOS CARLOS ALBERTO PORTO ASSUNÇÃO, GUILHERME DE SOUZA CASTRO, MARIA NEUZA DE SOUZA, FERNANDO ALCIDES JOSÉ DE SOUZA, SAMUEL BONIFÁCIO DE SALES, ADALBERTO DE SOUZA CASTRO e EVANDRO DOS SANTOS LIMA. III.2. DETERMINAÇÕES ÀS PARTES E À SECRETARIA PARA O IMPULSIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FAZER Sendo incontroverso que algumas obras foram realizadas, é imperiosa a realização de nova perícia técnica para avaliar o exato cumprimento da sentença. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, §1o do CPC, para apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Prazo de 15 (quinze dias). Realize-se a nomeação do perito por meio do Sistema AJ. Desde já, para imprimir eficiência ao processo, indico a mesma profissional que atuou na fase de conhecimento, Sra. DANIELA FERNANDES MARTINS. Os honorários também serão rateados da mesma forma como foi na fase de conhecimento (ID 124398570 e 125729093), isto é, divididos entre os 6 condôminos que não são beneficiários da gratuidade de justiça. INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita e apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE ainda o perito de que (art. 465, §4o, art. 466,§2o, CPC): a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias do depósito da primeira parcela dos honorários periciais para entrega do laudo. Apresentada a proposta de honorários, DÊ-SE VISTA às partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, desde já, INTIME-SE cada parte devedora (art. 95 CPC) para depositar a integralidade do valor que lhe cabe no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, para evitar tumulto processual, o início da prova técnica será determinado após o esgotamento infrutífero das diligências constritivas determinadas no item II.3. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos