Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DELTRUDE MIRANDA DA SILVA CPF: 674.099.708-04
RÉU: GENNYSON GOMES TIMO CPF: 437.779.706-97 e outros DECISÃO Conforme se verifica dos autos, os réus GENNYSON GOMES TIMO e YERXA MINERAÇÃO LTDA - ME, através da petição de ID 10487380701, requerem a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas finais e a concessão da justiça gratuita. Alegam que o pedido não foi devidamente apreciado na sentença de homologação (ID 10478096001). Juntaram documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, incluindo o histórico de crédito do INSS do primeiro réu e declarações da Receita Federal que apontam para a inatividade da empresa ré (IDs 10487377555 e 10487379751). Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, sendo desnecessária a demonstração de alteração superveniente da situação econômica. A documentação acostada reforça a alegação de hipossuficiência financeira, o que justifica a apreciação do pedido. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0028838-81.2018.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus GENNYSON GOMES TIMO e YERXA MINERAÇÃO LTDA - ME. Consequentemente, determino a suspensão da exigibilidade das custas processuais finais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa e as anotações devidas. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí