Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158332/MG (2024/0264819-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: HUMBERTO CANDEIAS CAVALCANTI
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE MENDONÇA JÚNIOR - MG072060
RECORRIDO: NARCISO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: NARCISO CARLOS DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG061395
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: CÉDIO PEREIRA LIMA JÚNIOR - MG097392
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 1.399): APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS – PROCURADORES DO IEF – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO – AUSÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, assim como pela irretroatividade da referida lei às ações transitadas em julgado e pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à prescrição. A Lei 14.230/21 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A elaboração de termos de ajustamento de conduta visando à extinção de execuções fiscais interpostas pelo IEF não caracteriza ato de improbidade administrativa, pela ausência de dolo do agente público. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.440/1.448). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omisso o acórdão acerca do pedido de juntada de documentos e de produção de provas testemunhais voltados à demonstração do elemento subjetivo da conduta dos réus. Aduz ter sido malferido o art. 7º do CPC, pois a pretensão foi julgada improcedente por ausência de provas, não tendo sido oportunizado ao autor produzi-las. Sustenta ofensa aos arts. 1º, 9º, I, e 10, VII, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, pois a lei não exige o dolo específico, devendo ela ser interpretada conforme a Convenção de Mérida, de forma que o dolo e o fim ilícito sejam aferidos a partir das circunstâncias fáticas e objetivas do caso concreto. Argumenta que estão comprovados o desvio de recursos públicos, o enriquecimento ilícito e o dano ao erário causado pelos recorridos enquanto diretor do Instituto Estadual de Florestas e Procurador-Geral do IEF, não sendo possível afirmar que agiram sem dolo ou desconhecimento das normas. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.486). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.487/1.490). É o relatório. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Narciso Carlos de Almeida (então Procurador-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF) e Humberto Candeias Cavalcanti (então Diretor do IEF), em razão de supostas irregularidades na gestão da autarquia entre 2004 e 2007, notadamente, a pressão sobre subordinados para a desistência de execuções fiscais movidas contra a empresa Serra do Cabral Agro Industrial S.A, visando à celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) em condições desvantajosas ao erário, em troca de benefícios financeiros e patrimoniais, o que configuraria enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário (arts. 9º, I, e 10, VII, da Lei 8.429/1992). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, absolvendo ambos os réus, com base na ausência de comprovação de dolo ou má-fé na conduta dos agentes, bem como na falta de provas de que os acordos celebrados tenham causado prejuízo efetivo aos cofres públicos ou que a movimentação financeira dos requeridos fosse fruto de vantagens ilícitas. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Estado de Minas Gerais, mantendo a improcedência, considerada a retroatividade das alterações da Lei 14.230/2021, a exigir o dolo específico, inexistente no caso concreto. No recurso especial, devolvem-se a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento de defesa; (c) elemento subjetivo da conduta e configuração da improbidade. Analiso separadamente das uma das questões: (A) Negativa de prestação jurisdicional: Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante ao pedido de juntada de documentos e de produção de provas testemunhais voltados à demonstração do elemento subjetivo da conduta dos réus. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que inexistiria cerceamento, não havendo que se falar em indeferimento de prova e julgamento com base na ausência de prova do fato constitutivo, mas de convicção acerca da ausência do necessário elemento subjetivo da conduta. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Portanto, o recurso não merece provimento. (B) Cerceamento de defesa: Ao contrário do que afirma o recorrente, a improcedência dos pedidos antes da fase probatória decorre da comprovação da ausência do necessário elemento subjetivo da conduta e não da aplicação do ônus probatório contra o autor. A propósito, no tocante ao pedido de produção das provas pretendidas, o magistrado extensivamente fundamentou o afastamento do pedido com base nos seguintes argumentos (fl. 1.078): Apesar de pleiteada, verifico que a produção da prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde da controvérsia trazida a Juízo, notadamente em razão de o conteúdo contido no Termo de Compromisso celebrado com a pessoa jurídica SERRA DO CABRAL AGRO INDÚSTRIA S/A. ser suficiente para afastar a má-fé ou o dolo – elemento essencial para a prática do ato de improbidade – e, ainda, em razão de a declaração fornecida pela Procuradora Regional Élida Barbosa do Amaral corroborar a legitimidade da celebração do Termo de Compromisso, conforme será demonstrado oportunamente. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, em relação ao pedido de expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Bom Despacho para que seja encaminhada a cópia do procedimento de nº 0568455-46.2010.8.13.0074, indefiro-o, eis que o próprio órgão ministerial detinha o documento a que pleiteia no momento do ajuizamento da ação, notadamente por ter sustentado, na exordial, que “(...) A quebra dos sigilos bancário e fiscal dos servidores públicos HUMBERTO CANDEIAS CAVALCANTI e NARCISO CARLOS DE ALMEIDA a que o Ministério Público teve acesso através do processo n° 0568455- 46.8.13.0074 em curso na Comarca de Bom Despacho, permitem-nos identificar veementes indícios de enriquecimento ilícito a custa dos interesses que tinham por obrigação defender (...)” (f. 25 – ID 3335331416). Apesar disso, o autor, que possuía acesso aos dados, tanto que já os explanara na peça exordial, na manifestação de ID 8780073072, passados mais de 12 anos, pugnou pela expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Bom Despacho para que encaminhe cópia do procedimento para comprovar o enriquecimento ilícito dos réus. Sendo assim, a demonstração de que se trata de documento novo (art. 435 do CPC), bem como o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC) incumbiam ao órgão ministerial, contudo, tal providência não foi adotada a tempo e modo, o que inviabiliza a produção da prova almejada. Por outro lado, ao tratar da tipificação subjetiva dos arts. 10, VII, e 9º, I, da LIA, o juízo foi categórico ao reconhecer que há convincentes elementos probatórios no sentido de que os réus não agiram os réus com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da LIA (fls. 1.082/1.083): Comete o ato de improbidade administrativa aquele que, dolosamente, concede benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, a teor da dicção do art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92. Nessa toada, destaca-se a imprescindibilidade da análise do Termo de Compromisso firmado entre o IEF e a pessoa jurídica SERRA DO CABRAL AGRO INDÚSTRIA S/A. Tal documento se encontra colacionado às ff. 09/13 (ID 3317661485) da cautelar apensa ao presente feito. Transcrevo o essencial do instrumento celebrado: [...] CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente termo consiste em um acordo entre as partes, mediante o qual COMPROMISSÁRIA concorda em pagar a importância devida para quitar os autos de infração relacionados abaixo, adequando os valores destes à nova Lei Florestal 14.309/02. O IEF, por sua vez, concorda em dar quitação dos referidos autos de infração, mediante a dação em pagamento, conforme cláusula segunda. [...] CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PAGAMENTO Por este Termo, a COMPROMISSÁRIA se compromete a transferir para o IEF, mediante dação em pagamento do valor acima exposto, 01 (um) veículo, da marca Volkswagen Gol, Zero Km, modelo 1.6, cor branca e um computador com processador AMD 2.200 SEMPROM, memória ram 512Mb, HD mínimo 40 GB, drive 3 ½ 1 44, monitor 17 polegadas, teclado, mouse optico, DVD-RW, placa de vídeo, rede e som embutida na placa mãe, com Impressora Lexar Z515, a serem entregues ao IEF/SEDE, situado na Rua Paracatu, nº 304, Barro Preto, Belo Horizonte/MG. [...] Frisa-se que, conforme anteriormente exposto, em virtude das recentes alterações legislativas e julgados dos Tribunais Superiores, para a configuração do ato de improbidade é preciso que esteja devidamente comprovado o desprezo à coisa pública e aos princípios e normas éticas da administração pública. Destaca-se, prefacialmente, o OF-JURIDICO – ERNO nº 0158/10, colacionado pelo próprio órgão ministerial às 64/65 – ID 3335331416, em que a Procuradora Regional do IEF, Élida Barbosa do Amaral, afirmou que “(...) em todos os outros processos de execução fiscal promovidas pelo IEF, onde foram solicitados a extinção, ocorreram o mesmo fato gerador, ou seja, ou não foram localizados o devedor ou não foram encontrados bens passíveis para penhora. Outrossim, informo em todos os casos, que estabelecemos todos os procedimentos administrativos possíveis para a respectiva identificação de outros bens, entretanto, sem qualquer êxito. Assim não nos restou alternativa senão requerer tal procedimento (...)”. Não se pode olvidar a notória dificuldade encontrada pelos credores ao tentarem executar suas dívidas em Juízo, notadamente em se tratando da Fazenda Pública, a qual, não raras vezes, não detém estrutura suficiente para realizar pesquisas efetivas de patrimônio dos seus devedores para, desse modo, satisfazerem o seu crédito pela via judicial. Nesse norte, resta aos credores sopesarem os riscos de não realizarem acordos extrajudiciais, quando permitidos pelo ordenamento jurídico, e terem a pretensão de seu crédito fulminada pelo manto da prescrição intercorrente em razão de diversas tentativas infrutíferas de localização do devedor ou, caso tenham o localizado, da ausência de localização de bens passíveis de penhora. No caso, apesar de reconhecer que a conduta dos servidores públicos deve ser pautada na legalidade, não há como se negar que um dos princípios norteadores da Administração Pública é o da eficiência, o que leva à conclusão de que o gestor público, na casuística, optou pela realização do Termo de Compromisso da forma pactuada, visando suprir as limitações estruturais do IEF por meio de materiais imprescindíveis para o regular funcionamento do órgão. Reconhecer se tal decisão foi (ou não) acertada, acaba por adentrar a discricionariedade do gestor, e não é isso que se encontra sob a apreciação do Poder Judiciário no caso em tela. Sem embargo, verifico que a Lei Estadual nº 14.309/02 facultava a elaboração de Termo de Compromisso. Em que pese não tecer a possibilidade de celebração da transação nos moldes pactuados, tenho que as peculiaridades do caso devem ser levadas em conta à luz do princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). O fato de ter o agente público realizado uma má escolha, ou mesmo, o reconhecimento de sua falta de habilidade para a tomada de decisão, se fosse o caso, não tem a aptidão de, por si só, tornar a conduta ímproba. [...] Conforme exposto anteriormente, os termos do acordo e o efetivo benefício revertido ao ente público revelam que o réu, enquanto Procurador-Geral do IEF, de fato, não concorreu para a celebração do instrumento com interesses escusos, contrários aos interesses do órgão público. Nesse norte, “(...) Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente (...)” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0116.17.001772-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022), o que não restou demonstrado do arcabouço probatório. Considerando o documento de ff. 64/65 – ID 3335331416 e, ainda, o teor do Termo de Compromisso celebrado, o que se evidencia, em verdade, é o fato de que os agentes públicos almejaram sanar deficiências físicas estruturais do órgão e, lado outro, se evitar eventual risco de se ter a pretensão da cobrança do crédito fracassada pela via judicial. Assim, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento do ato como ímprobo, sendo a improcedência dos pedidos a medida a rigor. (sem destaque no original) O Tribunal, por sua vez, afastou a alegação de cerceamento de defesa porque o magistrado entendeu haver provas suficientes da inexistência de ato ímprobo e, ademais, o que se pretendeu acostar aos autos não poderia ser considerado documento novo para sublimar-se o momento adequado de sua juntada aos autos (fls. 1.403/1.404): Conforme se vislumbra dos autos, o Ministério Público em especificação de provas requereu (ordem 55) a produção de prova testemunhal e prova documental no sentido de que fosse oficiado ao Juízo da Comarca de Bom Despacho para encaminhar os autos nº 0568455-46.2010.8.13.0074. No entanto, o Juiz a quo, ao sentenciar, afirmou que processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, eis que as provas produzidas se mostram aptas a embasar sentença meritória. De fato, a inadmissão da produção da prova requerida não culmina em cerceamento de defesa, na medida em que o Juiz não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao convencimento do magistrado, cabendo a ele delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui subsídios suficientes para o deslinde da causa. A questão controvertida da presente demanda – improbidade administrativa dos réus pela realização fraudulenta de atos administrativos, não seria esclarecida com a prova testemunhal, sendo certo que com relação ao pedido de juntada dos autos 0568455- 46.2010.8.13.0074 (quebra de sigilo bancários e fiscais dos requeridos), como destacado pelo Juiz a quo, o próprio Ministério Público se refere à ação na inicial da presente ação de improbidade, não havendo falar em documento novo. Assim, acertado o julgamento antecipado da lide, quando o Juiz está autorizado a quo a indeferir a produção de provas porque desnecessárias (art. 370 do CPC), sendo portanto medida adequada. (sem destaque no original) Ademais, ir aos autos para verificar se as provas que se pretendiam produzir eram efetivamente desnecessárias, à luz daquelas que instruíam os autos, com base nas quais se reconheceu a inexistência de improbidade, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, do recurso especial não conheço no ponto. (C) Elemento subjetivo da conduta e configuração da improbidade: O panorama normativo da improbidade administrativa mudou relevantemente em benefício dos demandados em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A alteração legislativa alcançada pela Lei 14.230/2021 retirou do âmbito da improbidade administrativa a possibilidade de tipificação de agir meramente culposo, a condenação com apenas o dolo genérico, afastou a presunção do prejuízo ao erário e tornou taxativa a tipicidade do art. 11 da LIA. Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as teses explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese. Os ministros do STF que, à época, divergiram do entendimento do Ministro Gilmar Mendes no Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, ou não mais integram o STF (Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski) ou estão a aplicar o Tema 1.199 também às hipóteses de atipicidade superveniente em relação ao art. 11 da LIA. RE 1.488.008, Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 29/4/2024, Publicação: 30/4/2024: Assim, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a revogação da previsão legal do ato de improbidade administrativa por violação abstrata aos princípios da Administração Pública com fundamento no artigo 11 da Lei 8.429/1992, revela-se inevitável a constatação da impossibilidade jurídica da condenação da parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa, como bem assentou o acórdão ora recorrido. ARE 1.486.227, Ministro DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/4/2024, Publicação: 30/4/2024: No mais, o Tribunal de origem procedeu a uma análise dos atos de improbidade administrativa à luz da alteração normativa promovida pela Lei nº 14.230/202, especificamente no que se refere ao rol de condutas previsto no art. 11 da norma, que passou a ser taxativo, entendendo ser o novo diploma aplicável ao caso concreto, em razão do princípio tempus regit actum. Desse modo, o Tribunal de origem entendeu que incidem no presente caso as premissas interpretativas extraídas do julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, dentre elas, ?a aplicação do princípio tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade das normas?, para ?subsidiar a aplicabilidade da Lei 14.230/21 à hipótese dos autos?. Isso porque, embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/2021 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência- com a ressalva de meu posicionamento pessoal, conforme voto proferido no julgamento do mencionado tema de repercussão geral-, a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum. ARE 1.134.915, AgR, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/4/2024, Publicação: 29/4/2024: A jurisprudência atual deste Supremo Tribunal é no sentido de impossibilidade de condenação na hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no art. 11 da Lei n. 8.249/1992, pois a inovação trazida pela Lei n. 14.230/2021 adotou a técnica da previsão exaustiva de condutas, passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública. [...] Anote-se ainda que este entendimento não se aplica quando houver sentença condenatória transitada em julgado, o que não é o caso posto nos presentes autos. RE 1.470.495, Ministro NUNES MARQUES, Julgamento: 29/2/2024, Publicação: 8/3/2024: Feito esse registro, tenho como insubsistente a alegação de violação à Constituição Federal decorrente da modificação, pela Lei n. 14.230/2021, do rol de condutas subsumidas ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, referente os casos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública- antes da Lei n. 14.230/2021, tais condutas eram apenas exemplificativas; após, taxativas-, pois a Suprema Corte já inclinou-se pela aplicabilidade do novo regramento taxativo desse artigo aos processos em curso, consoante se observa do julgamento proferido pela Segunda Turma no ARE 1.346.594 AgR-Segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo em parte: ARE 1.440.072, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 20/3/2024, Publicação: 21/3/2024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INC. I, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230, DE 2021. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM PRECEDENTES. JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO. ARE 1.456.653, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 14/3/2024, Publicação: 19/3/2024 Nesse passo, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. No caso concreto, a conduta imputada aos recorridos - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência - não figura entre aquelas elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua nova redação. [...] No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. RE 1.452.533 AgR/SC, Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 21/11/2023 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. Outrossim, esta Primeira Turma pacificou a sua compreensão no mesmo sentido do que tem feito o Supremo Tribunal Federal, estendendo a ratio decidendi do Tema 1.199/STF às demais hipóteses em que as alterações advindas da Lei 14.230/2021 resultam na atipicidade da conduta. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Diante desse viés interpretativo, do qual resulta a retroatividade da Lei 14.230/2021, aplicam-se as elementares atualmente previstas na Lei de Improbidade Administrativa em processos em que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado. Em relação ao elemento subjetivo da conduta, ao contrário do que se sustenta no recurso especial, não se compraz ele com a mera voluntariedade do agente em praticar o ato, mas exige uma vontade dirigida às condutas vedadas na lei, ou seja, praticar o ato ou deixar de fazê-lo com o propósito de causar danos, de haver enriquecimento ilícito e de violar princípios administrativos. Portanto, o acórdão não viola o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/1992, sob a sua atual redação. Por fim, consoante os trechos das decisões anteriormente transcritos, o juízo sentenciante e o Tribunal local, em dupla conformidade, reconheceram que a conduta dos réus não caracteriza improbidade administrativa, pois, quando da desistência das execuções fiscais e da celebração dos TAC's, não o fizeram no intuito de beneficiar interesses privados, senão os interesses defendidos pela instituição, pois em todos os processos não haviam sido encontrados bens passíveis de penhora, procurando resolver administrativamente a situação, quiçá violando a legalidade, mas sem má-fé. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide neste caso a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de provas a respeito do dano efetivo ao erário, tampouco do dolo específico para a configuração do alegado ato ímprobo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.207.742/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a violação ao art. 373, I, do CPC, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.773.952/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) É preciso enfatizar que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça oferecer às partes uma terceira análise das provas coligidas, além daquelas já realizadas na origem, senão a dirimir eventual dissonância interpretativa da lei ou a preservar a norma federal, que, na espécie, com base no que há no acórdão, não foi afrontada e a revisão dessa conclusão dependeria de nova incursão em matéria probatória. Assim, do recurso não se pode conhecer no ponto. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES