Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2956501/MG (2025/0206367-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FOX FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
AGRAVANTE: GIANLUCA ARAUJO DUMONT
ADVOGADO: SILMA DANIELE AMARAL RIBEIRO - MG167325
AGRAVADO: IGOR VILLAR DEBOSSAN
ADVOGADO: BRENDA LUIZA CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG189675
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FOX FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FOX FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e OUTRO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. No entanto, a parte apenas apresentou as custas devidas ao Tribunal de origem (fls. 904/906), não recolhendo as custas devidas ao STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 27/2/2018). Assim, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, mais uma vez apresentou apenas as custas locais (fls. 919/921). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN