Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A CPF: 61.522.512/0001-02
RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 DECISÃO Como se observa dos autos e da certidão de Id. 10624983405, há a duplicidade de feitos, coexistindo: (I) processo físico, autuado sob o nº 0444841-23.2011.8.13.0024, a ser remetido à instância superior para julgamento de recurso; e (II) autos eletrônicos vinculados ao mesmo número, os quais retornaram a este Juízo para cumprimento de sentença do crédito principal. Neste cenário, registro que, infelizmente, por nossa própria falha, coexistem processos paralelos identificados pelo mesmo número, versando sobre a mesma relação jurídica processual, porém com suportes distintos (físico e eletrônico). Tal situação afronta os princípios da segurança jurídica, da unicidade processual, da boa ordem dos serviços judiciários e da vedação à duplicidade de feitos, podendo gerar tumulto processual, decisões conflitantes e prejuízo às partes. A fim de apresentar uma solução de contorno e reparar o erro oriundo dessa unidade, determino: (1) que o processo físico seja remetido com a devida urgência ao Tribunal, para apreciação de recurso; e que (2) nos autos eletrônicos, ocorrerá o trâmite do cumprimento de sentença relativo ao crédito principal. Todavia, não se revela possível a coexistência de dois processos autônomos sob idêntica numeração, na forma explicitada acima. Assim, a fim de regularizar o andamento processual e resguardar a coerência procedimental, impõe-se a individualização do cumprimento de sentença referente ao crédito principal, com formação de autos próprios, autônomos e regularmente distribuídos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0444841-23.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] Ante o exposto: Determino o desentranhamento, pela secretaria, desta decisão e das manifestações, dos despachos e ou das decisões destes autos a partir de ID 10552492482, bem como daquelas peças indicadas na certidão de triagem como necessárias à distribuição do cumprimento de sentença; Após, tal como ocorre em casos de desmembramento, proceda a secretaria à distribuição de novo cumprimento de sentença, com autuação própria e numeração distinta, observando-se a correta vinculação ao processo de conhecimento originário; Efetuada a distribuição, deverá o novo feito ser encaminhado com urgência à conclusão, para análise das medidas cabíveis quanto ao seu regular processamento; No tocante ao processo físico nº 0444841-23.2011.8.13.0024, cumpra-se, com urgência, a determinação de remessa à instância superior para julgamento do recurso interposto, certificando-se nos autos eletrônicos as providências adotadas. Após as referidas providências, quanto aos presentes autos, dê-se baixa. Cumpra-se com prioridade, diante da necessidade de saneamento da duplicidade verificada. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças