Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852424/MG (2025/0029802-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: THAIS JACOB MASSINI
AGRAVANTE: THIAGO JACOB MASSINI
ADVOGADOS: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
ANA ELIZA SOUZA COELHO JACOME - MG101621
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
FERNANDA DE OLIVEIRA SILVEIRA - MG140142
MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214
HENRIQUE DRUMOND SANTANNA - MG227801
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS JACOB MASSINI e THIAGO JACOB MASSINI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 344-345): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA DOCUMENTAL - PRODUÇÃO TARDIA INADMISSÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - REJEIÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA PRESUMIDA EM RAZÃO DA PARALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO NO ENDEREÇO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA SÓCIO - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 981 DO STJ - IMÓVEIS PENHORADOS - BEM DE FAMÍLIA - CONFIGURAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - TAXA SELIC - APLICAÇÃO LEGÍTIMA - MULTA DE REVALIDAÇÃO - LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - CABIMENTO. As garantias emergentes do princípio do devido processo legal, preceito matriz de todos os demais princípios e regramentos que visam asegurar um procedimento hígido, exigem a observância e a aplicação das normas técnico-procedimentais de forma a propiciar a entrega de prestação jurisdicional íntegra, adequada e efetiva. A prova documental, em regra, deve acompanhar a petição inicial e a peça de defesa, nos termos do art. 434 do CPC, sendo lícito à parte juntar documentos aos autos após a inicial e a defesa apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do CPC. Ao autor da ação incumbe fazer prova dos fatos alegados como constitutivos do direito invocado, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Segundo a sistemática legal prevista nos artigos 926 e seguintes da Lei Federal nº 13.105/2015, existindo precedente vinculante de Tribunal Superior que contemple caso idêntico ou similar à questão controvertida em recurso interposto perante egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, impositiva a aplicação das razões de decidir do julgado de observância obrigatória. O Superior Tribunalde Justiça, no julgamento do precedente vinculante do Tema 981, fixou tese segundo a qual "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." As circunstâncias fático-jurídicas delineadas nos autos atraem a aplicabilidade da tese fixada no procedente vinculante acima aludido, impondo a rejeição da ilegitimidade passiva suscitada no apelo. Conforme assentado pelo colendo STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nos Temas 103 e 104, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'" (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009). O bem de família é impenhorável, conforme disposto no art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90, ao passo que não há se falar em impossibilidade da constrição quando não demonstrada a efetiva configuração do imóvel penhorado como bem de família. É legítima a incidência da Taxa Selic sobre o débito tributário, desde que amparada por Lei Estadual, nos termos dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, contidos no enunciado de Súmula 523 e Recursos Especiais 879.844/MG e 1.111.189/SP, ambos sob a sistemática do artigo 543-C do CPC. No âmbito do Estado de Minas Gerais a correção por meio da Taxa Selic encontra amparo na Lei Estadual nº 6.763175. O princípio constitucional do não-confisco visa a proteger o contribuinte da exigência excessiva do Fisco que resulte em apropriação de parcela significativa do patrimônio do sujeito passivo do tributo. Diante da inexistência de parâmetros instituídos na Constituição ou na lei, o Supremo Tribunal Federal, em julgados esparsos sobre a matéria, adota entendimento segundo o qual a multa de revalidação, sancionadora do atraso no pagamento do tributo, não pode ser superior à 20% da dívida principal. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, com a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 555): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO NO JULGADO IMPUGNADO – DESCABIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – NOTA TÉCNICA Nº 03/CIJMG/2022 – MULTAS DOS ARTS. 81 E ART. 1.026, §§2º E 3º, CPC – IMPOSIÇÃO. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que os Embargos de Declaração tenham propósito expresso de prequestionamento, sua viabilidade se submete à existência omissão no julgado. Quando a parte interpõe os Embargos não para sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas simplesmente para rediscutir o entendimento adotado no julgado embargado, por estar descontente com a conclusão do ato decisório, é necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. As partes do processo devem se portar de forma leal e ética, sob pena de serem reputadas litigantes de má-fé e incorrerem na multa processual correlativa. Embora o simples manejo de recurso não configure conduta processual desleal ou antiética, constatado que há patente atuação para reabrir, através de Embargos de Declaração protelatórios, discussão acerca de matéria já resolvida com fundamento em precedente vinculante, deve ser a parte penalizada na forma do art. 81 do Código de Processo Civil. Incidência, ainda, da Nota Técnica nº 03/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais – CIJMG. Em seu recurso especial de fls. 591-609, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, à Lei n. 13.105/15, aos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, bem como ao enunciado da Súmula n. 435 deste Egrégio Tribunal, ao alegarem que: "[...] a oposição de primeiros Embargos de Declaração face ao acórdão da Apelação seria manifestamente protelatório. Com base nessa premissa (ilegal, destaca-se logo), arbitrou penalidade no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor das Recorrentes, com fulcro nos §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC. [...] a parte estaria, nos termos do art. 1.022 do CPC, condicionada à oposição de Embargos de Declaração. Com efeito, as questões de fato e de direito que não forem analisadas nos Tribunais Ordinários não podem ser objetos de recurso aos Tribunais Superiores, dado nosso sistema recursal vigente. [...] trata-se de primeiros Embargos de Declaração (art. 1.026, § 3º, do CPC) que não tem natureza protelatória, sobretudo aparência manifestamente protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC). Portanto, devem ser afastadas, no caso, a aplicação de ambas as penalidades do acórdão, dispostas no art. 1.026, § 2º e § 3º, ambos do CPC. [...] a condenação da multa prevista no art. 1.026, §2º e §3º, do CPC, é medida excepcional, sendo estritamente necessário que haja a constatação de elemento subjetivo, isto é, dolo ou culpa pela parte com o objetivo de obstruir os trâmites processuais, o que não ocorre tão somente pela oposição de Embargos de Declaração. [...] além de em nenhum momento ter sido demonstrado qualquer deslealdade por parte das Recorrentes, se percebe que os fatos e fundamentos expostos pelas Recorrentes condizem com a realidade dos fatos, já que têm sido acolhidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme precedente citado anteriormente e decisões anexas (doc. 04), em outras Execuções Fiscais ajuizadas em relação aos Recorrentes. [...] a Súmula n.º 435 do STJ prevê: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'. [...] não há o que se falar em ocultação da alteração do endereço de funcionamento: o registro da alteração contratual pela Jucemg pressupõe o prévio conhecimento dos órgãos dos entes da federação, através do Cadastro Sincronizado Nacional, a fim de que as instâncias fiscais verifiquem quaisquer pendências ou ônus advindos da reestruturação pretendida. [...] A execução dos sócios, ora Recorrente, portanto, é ilegal e viola o entendimento consignado na Súmula n.º 435 do STJ. O redirecionamento por dissolução irregular só pode ser feito quando a empresa deixa de operar e não informa ao Fisco, o que não ocorre. Pelo contrário, a empresa mudou de endereço e o Fisco tinha elementos para tal averiguação, conforme se pode verificar nas próprias premissas fáticas consignadas no v. acórdão. [...] o acórdão da apelação constou que 'não há prova contundente de que os imóveis de matrícula 4741 e 4742 configuram bem de família, com a consequente configuração da impenhorabilidade oponível ao processo de Execução Fiscal, consoante o caput do art. 30 da Lei Federal n.º 8.009/90'. [...] as Recorrentes integraram o polo passivo e em cobranças de idêntica natureza, o pedido foi acolhido e reconhecida judicialmente que o imóvel com matrículas n.º 4.741 e 4.742 é único bem das Recorrentes. A título de exemplo segue abaixo trecho de acórdão proferido em Apelação n.º 5002588-78.2021.8.13.0596 (n.º TJ 1.0000.23.108809-7/001) (doc. 04) [...] as Recorrentes requereram a consideração de documentos novos, juntados após o protocolo dos Embargos à Execução Fiscal, para fins de comprovação da impenhorabilidade do imóvel, conforme constou no Mandado de Constatação no ano de 2021, na Execução Fiscal n.º 0027856- 40.201 2.8.13.0596, em relação as mesmas partes. [...] destaca-se que as decisões não foram juntadas ao Tribunal a quo, na medida em que ele teria acesso ao seu acervo jurisprudencial. [...] faz-se necessário colacionar aos autos as decisões favoráveis proferidas em relação as partes." (fls. 598-607). O Tribunal de origem, às fls. 934-945, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "De início, destaco que a apreciação de ofensa a súmula não constitui uma das hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no artigo 105, III e alíneas, da Constituição da República (cf. Enunciado nº 518 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). No que concerne à aplicação da multa por litigância de má-fé e por ocasião dos embargos de declaração, consignou a Turma Julgadora que: [...] Considerando-se que a parte recorrente não demonstrou que seus embargos de declaração possuíam outra finalidade, diversa da reconhecida pelo Colegiado, a revisão do acórdão recorrido implica reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, consoante o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se, a propósito: [...] No que concerne à alegada ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, verifico que assim se manifestou o Órgão Julgador: [...] Para modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso especial. A pretensão da parte recorrente de alterar o contexto fático reconhecido no acórdão – seja para modificar as conclusões da Turma Julgadora, seja para acrescentar circunstâncias não identificadas pelo Colegiado – não tem sede em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa. Tal entendimento está consagrado no Enunciado nº 7 da Súmula da referida Corte. No que remanesce, estabelecida a base fática no acórdão no sentido da configuração da dissolução irregular da empresa executada – a qual não pode ser revista, em face do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ –, verifica-se que o entendimento da Turma Julgadora está em consonância com o julgamento, pelo STJ, do Tema nº 981 (REsp nº 1.645.333/SP, REsp nº 1.643.944/SP e REsp nº 1.645.281/SP) dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que 'o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN', o que impõe seja obstado o trânsito do recurso. Quanto à alínea 'c', embora ementas de acórdãos tenham sido transcritas nas razões do recurso, os recorrentes não alegaram e tanto menos demonstraram, nos moldes legais e regimentais, a ocorrência de dissídio pretoriano. Incide, pois, o óbice contido no Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto: a) nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, quanto à matéria alcançada pelo Tema nº 981 (REsp nº 1.645.333/SP, REsp nº 1.643.944/SP e REsp nº 1.645.281/SP); b) inadmito o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quanto às questões remanescentes." Em seu agravo, às fls. 1.287-1.295, as partes agravantes alegam não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: "[...] em momento algum os Agravantes pretenderam o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas, partindo das premissas já estabelecidas, o afastamento do entendimento fixado pelos julgadores tendo em vista a sua incongruência com a jurisprudência do STJ. O afastamento das multas fixadas parte da correta aplicação da legislação federal (Código de Processo Civil), inexistindo óbice com a Súmula n.º 7, tendo este C. STJ já entendido dessa forma, conforme destacado no Recurso Especial interposto: [...] No tocante ao segundo tópico '(ii)' utilizado para inadmitir o REsp, qual seja, de que a configuração da dissolução irregular não poderia ser revista por esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ, este não merece prosperar, uma vez que a matéria discutida limita-se à análise de questão de direito e à correta aplicação do direito à hipótese, partindo da narrativa fática estabelecida pela própria decisão recorrida. [...] o acórdão recorrido consignou as seguintes premissas fáticas transcritas abaixo: [...] resta hialino que não se pode aplicar a Súmula n.º 7 do STJ para inadmitir o REsp interposto, visto que os Agravantes em momento algum objetivaram rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos." (fls. 1.291-1.292 e 1.294). Aduzem não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 518 do STJ, tendo em vista que: "[...] ao interpor Recurso Especial os Agravantes objetivaram a correta aplicação da Súmula n.º 435/STF: [...] os Agravantes utilizam de Súmulas e acórdãos proferidos por esta C. Corte para demonstração do cabimento do seu pedido, há de se observar que o Recurso Especial foi fundamentado em razão da violação explícita do acórdão ao Código de Processo Civil e à Lei Federal 8.009/1990 – atraindo, portanto, a aplicação do art. 105, III, alínea ‘a’, da CR/1988 ao caso em comento. [...] não se pode admitir a manutenção da decisão que fundamenta a inadmissão do Recurso Especial no fato de que 'a apreciação de ofensa a súmula não constitui uma das hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no artigo 105, III e alíneas, da Constituição da República' [...]." (fls. 1.292 e 1.294-1.295). Pugnam pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, bem como consideram terem sido cumpridos os requisitos para interposição do recurso pelo permissivo constitucional dado pela alínea c, porquanto o: "[...] último ponto suscitado pelo acórdão agravado '(iii)' temos que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado, considerando que em julgado da 5ª Câmara Cível do TJMG, sobre o mesmo tema discutido, o pleito das Agravantes foi atendido: [...] toda a controvérsia a ser discutida foi integralmente exposta no Recurso apresentado, não havendo qualquer dúvida ou questionamento sobre qual seria a matéria em discussão, pelo que não há de se falar em aplicação da Súmula 284/STF, como feito pela decisão ora agravada." (fls. 1.293 e 1.295). Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 1.318-1.321). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a três dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "[...] destaco que a apreciação de ofensa a súmula não constitui uma das hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no artigo 105, III e alíneas, da Constituição da República (cf. Enunciado nº 518 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça)." (fls. 935-936); II) "No que concerne à aplicação da multa por litigância de má-fé e por ocasião dos embargos de declaração, consignou a Turma Julgadora que: [...] Considerando-se que a parte recorrente não demonstrou que seus embargos de declaração possuíam outra finalidade, diversa da reconhecida pelo Colegiado, a revisão do acórdão recorrido implica reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, consoante o Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se, a propósito: [...] No que concerne à alegada ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, verifico que assim se manifestou o Órgão Julgador: [...] Para modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso especial. A pretensão da parte recorrente de alterar o contexto fático reconhecido no acórdão – seja para modificar as conclusões da Turma Julgadora, seja para acrescentar circunstâncias não identificadas pelo Colegiado – não tem sede em recurso especial. [...] No que remanesce, estabelecida a base fática no acórdão no sentido da configuração da dissolução irregular da empresa executada – a qual não pode ser revista, em face do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ – [...]." (fls. 936-944); III) "Quanto à alínea 'c', embora ementas de acórdãos tenham sido transcritas nas razões do recurso, os recorrentes não alegaram e tanto menos demonstraram, nos moldes legais e regimentais, a ocorrência de dissídio pretoriano." (fl. 944). Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, pois não houve a demonstração de forma clara e precisa de que o seu recurso especial não fora interposto, no todo ou em parte, por indicação de violação à verbete sumular (enunciado da Súmula n. 435 do STJ). No tocante ao segundo fundamento, compreendo que novamente os argumentos formulados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas. Em face do terceiro fundamento, percebo que os argumentos externalizados também foram genéricos, haja vista que, nas razões apresentadas, há a ausência de indicação do modo como, no recurso especial, teriam sido confrontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, bem como que teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano. Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA