Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2227265/MG (2023/0305957-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS - AUTO-TRUCK
ADVOGADOS: BADY ELIAS CURI NETO - MG064754
CAROLINA TEIXEIRA SOUZA LIMA - MG083219
RECORRIDO: ELON DA SILVA SANTANA
ADVOGADOS: LIGIA SILVA DAMASCENO SIMOES - MG124894
MARCILIA VITORIA MARTINS ARAUJO - MG133638
INTERESSADO: ALIANÇA VEÍCULOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS PESADOS – AUTO-TRUCK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a indenização por danos materiais e morais. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 570): EMENTA: APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. Está legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, isto é, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão. A existência de vínculo associativo entre as partes não afasta a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a associação se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, previsto no artigo 3º do diploma consumerista. A mora injustificada para reparação de veículo é causa que dá ensejo à responsabilização pelos danos extrapatrimoniais e materiais sofridos. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 601). A parte recorrente alega violação do artigo 18 do Código de Processo Civil por ilegitimidade ativa do autor para pleitear, em nome próprio, lucros cessantes pertencentes ao “motorista auxiliar”, por se tratar de direito alheio, não havendo cessão válida de direitos (fls. 615-617); violação do art. 129, 9º (atual 10) da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), tendo em vista que a dita cessão de crédito não foi registrada e sem observância de formalidades (registro em RTD e instrumento com assinaturas e duas testemunhas), tornando-a ineficaz perante terceiros, como a recorrente; negativa de vigência ao art. 129 ao admitir a oponibilidade da cessão (fls. 617-619). Sustenta violação do artigos 421, 422, 425 e 476, CC, tendo em vista que o associado (autor) teria retardado o envio de documentos e dado causa à delonga; antes de cumprir sua obrigação, que não poderia exigir o implemento do outro contratante, pela inexistência de responsabilidade solidária entre a associação e a oficina credenciada; e que solidariedade não se presume e não decorre do caso, sobretudo diante de cláusulas contratuais, com ofensa à autonomia privada, à boa-fé e à força obrigatória dos contratos. Por fim, alega ofensa ao artigo 403, CC, por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e eventuais prejuízos sofridos, além da indevida aplicação do CDC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 665-676), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 682-685). Interposto agravo em recurso especial (fls. 689-708), foi apresentada contraminuta do agravo (fls.714-731). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 766). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Elon da Silva Santana contra a associação recorrente e a oficina parceira, em razão de alegado atraso injustificado na reparação de veículo utilizado como táxi após colisão. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (danos materiais em R$ 1.550,00; lucros cessantes a liquidar; danos morais em R$ 4.000,00), fixando juros desde a citação e correção monetária conforme tabela da Corregedoria (fls. 609-610). Em apelação, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento, assentando a aplicação do CDC, a mora injustificada e a responsabilidade por danos materiais, morais e lucros cessantes, com juros desde a citação (fls. 609-610). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem acolhimento para prequestionamento (fl. 610). A recorrente insiste na reforma do acórdão por violação de dispositivos do Código Civil e do CPC e por divergência jurisprudencial, sustentando a natureza associativa (não securitária) do vínculo e a ausência de legitimidade e de nexo causal, bem como a inaplicabilidade do CDC e das normas da SUSEP (fls. 613-627). Não há como prosperar a tese recursal de ilegitimidade ativa do recorrido, por ausência de cessão de crédito. A recorrente alega que o autor da ação na origem requereu lucros cessantes, sendo que não é ele quem dirige o táxi, e sim um motorista contratado, razão pela qual estaria o recorrido pleiteando direto alheio em nome próprio, já que não houve a devida cessão de crédito. Na verdade, o autor é proprietário do carro e aufere lucro com o repasse da atividade fim. Portanto, os lucros cessantes são devidos e o são em nome próprio, já que deixa de receber valores quando seu carro mantém-se parado, seja porque não o dirige, seja porque não repassa para alguém dirigir e pagar-lhe por isso. Assim, andou bem o Tribunal de origem quando afastou a tese recursal. Quanto à suposta demora na entrega de documentação e na realização do conserto, trata-se de questão fática em que o órgão fracionário é soberano, não cabendo a este tribunal tratar da matéria. O tribunal resolveu a questão considerando aspectos específicos e práticos da questão, o que esbarra na finalidade do recurso manejado, que não permite, segundo a Constituição da República, rever peculiaridades. Nesse sentido, cito: (...) Da ofensa ao art. 14, § 3º, I, do CDC O Tribunal de origem entendeu ser cabível indenização por danos morais em favor do agravado, uma vez que, além de estar configurada a relação de consumo, ele ficou "sem seu veículo por mais de quatro meses ultrapassa os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, fazendo nascer o dever de indenizar os danos morais. Trata-se de dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, posto que cabia à parte ré suportar o risco do desenvolvimento de seu negócio, que em hipótese alguma deveria ser transferido à parte autora" (e-STJ fl. 247). Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de danos morais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 1.849.074/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.038.318/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017. (AREsp n. 2.272.951, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/05/2023.) Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ. Quanto à aplicação do CDC, o Tribunal julgou de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que considera irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta o serviço. A finalidade lucrativa ou não é desprezível para aferição da aplicação do CDC. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DE DIAS DE INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE. NULIDADE. (...) II. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. III. Recurso especial conhecido e provido. Ação procedente. (REsp n. 469.911/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/2/2008, DJe de 10/3/2008.) (..) (AREsp n. 2.161.931, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/12/2022.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. A partir do momento em que há incidência do CDC, certo é que toda cadeia fornecedora é solidária, por eventual falha no serviço, por forca de lei, artigos 7º e 25, CDC. Este também é o entendimento do STJ, que, por muitas vezes, ratificou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O "Clube de Turismo Bancorbrás" funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito não cumulativo de utilizar 7 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer um dos hotéis pré-selecionados pela Bancorbrás no Brasil e no exterior ("rede conveniada"). 2. Em se tratando de relações consumeristas, o fato do produto ou do serviço (ou acidente de consumo) configura-se quando o defeito ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que a autora, no período de lazer programado, fora - juntamente com seus familiares (marido e filha de quatro meses) - submetida a desconforto e aborrecimentos desarrazoados, em virtude de alojamento em quarto insalubre em resort integrante da rede conveniada da Bancorbrás. 3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes econômicos que participaram do colocação do serviço no mercado de consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a verificação da culpa. 4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor. 5. Nada obstante, é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista). 6. Extrai-se do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube de turismo. Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados. Ademais, na campanha publicitária da demandada, consta a promessa da segurança e conforto daqueles que se hospedarem em sua rede conveniada. 7. Desse modo, evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC. Mutatis mutandis: REsp 1.209.633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015, DJe 04.05.2015. 8. O caso, portanto, não pode ser tratado como culpa exclusiva de terceiro, pois o hotel conveniado integra a cadeia de consumo referente ao serviço introduzido no mercado pela Bancorbrás. Em verdade, sobressai a indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela Bancorbrás e o hotel credenciado. A oferta do titulo de clube de turismo com direito à diárias de hospedagem com padrão de qualidade vincula-se à atuação do estabelecimento previamente admitido como parceiro pela Bancorbrás. Assim, a responsabilidade objetiva e solidária não pode ser afastada. 9. De outra parte, a hipótese em exame não se identifica com a tese esposada em precedentes desta Corte que afastam a responsabilidade solidária das agências de turismo pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação. Ao contrário, o presente caso assemelha-se aos julgados que reconhecem a solidariedade das agências que comercializam pacotes turísticos, respondendo, em tese, pelos defeitos ocorridos por atos dos parceiros contratados. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.378.284/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 7/3/2018.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS