Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2751639/MG (2024/0357060-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RUAS JÚNIOR - MG102667
AGRAVADO: ACMR CONSULTORIA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MENEZES BRITO - MG128513
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Belo Horizonte desafiando decisão de fls. 581/582, que negou provimento ao agravo, uma vez que as teses recursais, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, estão intrinsecamente vinculadas à matéria decidida na origem conforme os Temas n. 796/STF e 1.113/STJ. Assim, ficou prejudicada a apreciação do recurso especial e do agravo do art. 1.042 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "embasou sua argumentação ao alegar precisamente que a parte Recorrida não conseguiu demonstrar o preenchimento das condições necessárias para a obtenção da imunidade no pagamento do ITBI" (fl. 594), o que não foi considerado pelo Tribunal de origem; havendo identidade do caso dos autos com o Tema 796/STF, no entanto, para afastar a imunidade na espécie. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 600/603. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pelo Município de Belo Horizonte, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 317): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - IMÓVEL – VALOR VENAL – VALOR DECLARADO - DIFERENÇA - EXIGÊNCIA DO TRIBUTO – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória. - Revela-se descabida a exigência de recolhimento do ITBI, porquanto o imóvel fora inteiramente destinado ao pagamento da integralização do capital social subscrito, atraindo a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, II, da Constituição da República. - Recurso provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 334/335), foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 341/349). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 374, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III, do CPC; 1º, 10 da Lei 12.016/2009; 36, 142 e 148 do CTN. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) "Está devidamente comprovado que o valor do imóvel incorporado é bem maior do que o valor declarado na alteração contratual, fácil constatar que a não incidência deverá estar restrita ao Valor do capital subscrito, não sendo legítimo a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel incorporado, e excedente" (fl. 390), devendo-se levar em conta que "O STF, ao julgar o tema 796, deu a interpretação pretendida pelo Fisco no que tange à cobrança do excedente entre o valor venal dos imóveis e àquele destinado à realização do capital social da pessoa jurídica" (fl. 391). Recurso extraordinário igualmente interposto (fls. 423/435), admitido nos termos da decisão vice-Presidencial de fls. 536/544. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, é possível que o relator, neste STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que julgue primeiro o apelo extraordinário. Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, na sua obra Comentários ao Código de Processo Civil (2. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.255), "A prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário em face do especial depende do fato de o julgamento do extraordinário ser condição para o útil julgamento do recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário. 2. O agravante defende "(...) ainda que se entenda que há predominância de tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso, considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal". 3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal". 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.819.011/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2019) Tenho, salvo melhor juízo, que a hipótese dos autos subsome-se à norma em comento. Analisando trecho do acórdão proferido na origem, verifica-se que, para solucionar a contenda, a Corte local menciona o entendimento extraído do Tema 796/STF. Confira-se (fls. 322/323): A propósito, não se desconhece o julgamento do RE 796.376, em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".(STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020), g. n. Ocorre que, no caso objeto da Repercussão Geral, o valor dos imóveis excedia às quotas subscritas, destinando-se à formação de reserva de capital e extrapolando, no entendimento do STF, o disposto no citado artigo 156, §2º, da Constituição Federal. Contudo, na presente hipótese, o imóvel fora inteiramente destinado ao pagamento da integralização do capital social subscrito, atraindo, por certo, a imunidade tributária, cumprindo colacionar trecho do voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, que esclarece: “Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital. Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito. Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital.” Destarte, não se desconhece entendimento em sentido diverso, inferindo-se, contudo, da disposição Constitucional e do precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal, estar o caso em tela albergado pelo “manto da imunidade”, descabendo ao intérprete a criação de hipótese de tributação, valendo-se do argumento referente à diferença entre o valor declarado e o valor venal do imóvel. Nas razões de recurso extraordinário, a ora agravante igualmente sustentou que "Está devidamente comprovado que o valor do imóvel incorporado é bem maior do que o valor declarado na alteração contratual, fácil constatar que a não incidência deverá estar restrita ao Valor do capital subscrito, não sendo legítimo a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel incorporado" (fl. 431); bem assim que "O STF, ao julgar o tema 796, deu a interpretação pretendida pelo Fisco no que tange à cobrança do excedente entre o valor venal dos imóveis e àquele destinado à realização do capital social da pessoa jurídica" (fl. 433). Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 581/582, tornando-a sem efeito; e (ii) determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA