Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190717/MG (2026/0069161-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX TEIXEIRA DE SIQUEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO COELHO JUNIOR
AGRAVANTE: JORGE ZAMBON
AGRAVANTE: SILVANO COLONNA
AGRAVANTE: WEBER TORRES JUNIOR
ADVOGADO: GUSTAVO RAULIEN VILELLA RIBEIRO - MG081652
AGRAVADO: ANTONIO DE ASSIS NEVES JUNIOR
AGRAVADO: DOUGLAS WILLIANS NEVES
AGRAVADO: GERALDA BEATRIZ NEVES
AGRAVADO: NEVESTONES LTDA
ADVOGADOS: WILLIAM EDUARDO FREIRE - MG047727
ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA - MG157554
SOLRANA NEPOMUCENO AMORIM - MG161544
LUCIANA DE ALMEIDA GOMEZ - MG150038
NARA LAGE VIEIRA - MG197320
OTAVIO VILELA MIRANDA NEVES - MG211685
VICTOR HENRIQUE CANDIDO FERREIRA - MG230531
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANO COLONNA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO INTERNO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – DEMANDAS ORIUNDAS DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECURSAL PREVENTO. A conexão entre os processos de origem é apenas mais uma das formas de prevenção, sendo certo que o artigo 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais amplia, de sobremaneira, as hipóteses de prevenção, conforme jurisprudência d 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 7º do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa na produção de prova testemunhal e demais meios de prova, em razão de indeferimento da oitiva de testemunha imprescindível, inviabilização de oitiva por videoconferência, ausência de deliberação sobre outras provas e não repetição do ato por mídia de audiência corrompida, trazendo a seguinte argumentação: Conforme termo de audiência de ID 8760048287 os Recorrentes tiveram indeferido o pedido de oitiva da testemunha BERNARDO TEIXEIRA RESENDE JUNIOR (fl. 1582). O indeferimento acima relatado teve como fundamento que na decisão de ID 8195903018 ficou determinado que apenas as testemunhas presentes na sala 118 seriam ouvidas (fl. 1582). Tal fato não pode ser aceito, eis que, a recusa em ouvir a oitiva da referida testemunha acima citada via videoconferência, configura cerceamento de defesa (fl. 1582). Cabe ainda ressaltar que na decisão que o MM Juiz de 1ª instância, cita em audiência como fundamento para indeferimento da oitiva da testemunha Bernardo por videoconferência, ficou determinado que a audiência seria realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL (fl. 1582). Sabemos que é dever do julgador buscar a verdade real e no presente caso, havia a possibilidade de ouvir a testemunha imprescindível para o deslinde da ação pelo meio virtual (fl. 1582). Assim, tendo em vista a possibilidade de se ouvir as testemunhas dos Recorrentes pelo meio virtual, ainda que tenha sido designada audiência semipresencial, não se pode inviabilizar a produção da prova (fl. 1582). Ressalta-se que ainda que caso tenha sido designada audiência semipresencial, como no caso em tela, não se pode inviabilizar a produção da prova (fl. 1582). Assim houve evidente cerceamento de defesa sofrida pelos Recorrentes que tiveram os seus pedidos julgados improcedentes e fazia-se necessária a produção de prova oral para melhor elucidar as questões que envolvem a pertinência dos pedidos (fl. 1583). A negativa da produção de prova testemunhal, neste caso, configurou cerceamento do direito de defesa e violou os princípios constitucionais do amplo contraditório e devido processo legal (fl. 1583). Na audiência de Instrução e julgamento, conforme o termo de ID 8760048287, o MM. Juiz de Direito termina o referido termo decidindo que o processo deveria ser concluso ao Magistrado para que o mesmo deliberasse acerca das demais provas (fl. 1584). No despacho posterior a referida audiência de ID 8569062257, não houve qualquer menção as outras provas requeridas conforme ficou registrado em termo de audiência, apenas fez menção ao erro no arquivo anexado no PJE mídias […], bem como intimou as partes para alegações finais (fl. 1584). Não menos importante é mencionar mais um cerceamento de defesa, eis que, conforme despacho de ID 9569062257 o MM Juiz de Direito determinou que a secretaria juntasse novamente a mídia da Audiência de Instrução e Julgamento, eis que, havia partes inaudíveis no arquivo anexo no PJE mídias (fl. 1586). Assim conforme observado pelo próprio Recorrido para que fosse garantido a ampla defesa das partes, além do contraditório, princípios estes consagrados em (fl. 1586). Ocorre que conforme certidão de ID 9574244660, a secretaria certificou a impossibilidade da nova juntada da mídia da audiência em virtude da mesma estar com o mesmo problema da que foi juntada aos autos, informando ainda que “ao que parece o erro aconteceu quando de sua gravação” (fl. 1587). Assim, o ato é completamente nulo, devendo portanto ser refeita a Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 1587). Assim ficou claramente demonstrado o cerceamento do direito de defesa dos Recorrentes, a uma, quando indeferiu a oitiva da testemunha Bernardo, a duas, quando mesmo após o Sr. Davino ter sido arrolado como testemunha e tendo sido citado diversas vezes na audiência e novamente requerido pelos Recorrentes a sua oitiva após a audiência e sendo o dever do magistrado buscar a verdade real, também constitui cerceamento de defesa, a três, a não expedição do ofício extremamente importante, e por fim, quando mesmo com a mídia da AIJ corrompida o ato não foi refeito (fl. 1587). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da justiça gratuita, em razão de revogação do benefício sob o fundamento de recolhimento de custas iniciais, trazendo a seguinte argumentação: De início, cabe esclarecer que foi requerido em petição inicial, os benefícios da justiça gratuita, já que os Recorrentes sequer possuem condições de arcar com custas processuais e principalmente honorários advocatícios (fl. 1588). Assim, os Recorrentes litigaram no processo principal sob os benefícios da justiça gratuita e requereram a manutenção do benefício nos presentes autos (fl. 1588). Fato é que conforme é sabido, a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer tempo do processo, e sabidamente o MM. Desembargador deferiu o pedido feito em inicial, eis que, sabidamente os Recorrentes não teriam condições de arcar com eventuais custas finais e ainda altíssimos honorários advocatícios (fl. 1588). Ao não deferir a justiça gratuita aos Recorrentes, por não terem como arcar com as custas e com honorários advocatícios, os mesmos serão levados a insolvência, e passarão por enormes dificuldades em suas vidas (fl. 1588). Acrescenta ainda que conforme comprovado nos autos, os Recorrentes gastaram tudo que tinham na referida Mina em discussão, o que os levaram a estarem no momento extremamente endividados (fl. 1588). Assim, diante do exposto, requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita aos Recorrentes, eis que, o pagamento de custas em nada se assemelha a possibilidade de custear honorários sucumbenciais altíssimos (fl. 1588). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A Turma Julgadora analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à inexistência de comprovação de vínculo jurídico entre as partes com base nos instrumentos juntados, que foram corretamente qualificados como ajustes preliminares sem força vinculante. Ademais, a questão do cerceamento de defesa foi afastada pela ausência de demonstração da validade e existência do contrato supostamente inadimplido, condição necessária para analisar a produção probatória pretendida. Nesse contexto, como expressamente consignado no acórdão, sem a comprovação do contrato, inexiste fundamento jurídico para qualquer análise de danos ou provas relacionadas ao suposto inadimplemento (fls. 1567). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN