Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724258/MG (2024/0310537-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: REGINA MARIA MATOS OLIVEIRA
AGRAVANTE: ALFREDO DA COSTA MATOS
AGRAVANTE: ANIS COSTA MATOS ABBASS
AGRAVANTE: MARIA HELENA DA COSTA MATOS
AGRAVANTE: SONIA MARIA COSTA MATOS PEDROSA
ADVOGADO: ANDERSON PEDROSA CLEMENTE E OUTRO(S) - MG184018
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 179): APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCD – INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS APRESENTADA MAIS DE DEZ ANOS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO – RECURSO DESPROVIDO 1. O ITCD tem como fato gerador a abertura da sucessão, quando se opera a transferência automática da propriedade dos bens para os herdeiros. Impõe-se, todavia, a distinção entre o fato gerador e a exigibilidade do tributo, que se dará somente com a avaliação oficial do patrimônio integrante do espólio. 2. Hipótese na qual os contribuintes apresentaram a Declaração de Bens e Direitos mais de dez anos após a abertura da sucessão. Legitimidade da incidência de multa e juros decorrente da apresenta ção da Declaração de Bens e Direitos e pagamento do tributo intempestivamente. 3. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação do artigo 489, §1º, VI, do CPC/2015, ao argumento de que "a 5ª Câmara Cível ao proferir o acórdão, somente considerou como 'avaliação oficial' o procedimento judicial, não considerando oficial o procedimento administrativo de avaliação efetuado pela Fazenda Pública Estadual" (fl. 238), em dissonância com o entendimento do STJ e da Súmula 114/STF. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. Decido. Afasta-se a alegada violação do artigo 489, §1º, VI, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conforme se extrai in verbis (fls. 216-220): Com redobrada vênia, não se vislumbra qualquer irregularidade no acórdão a ser sanada por esta via, observando-se que o decisum recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado, até porque a matéria aventada nos embargos constitui-se exatamente o objeto do julgamento proferido. A propósito, sobre a matéria não conhecida, restou consignado no acórdão embargado: Os apelantes pretendem afastar a incidência da multa e dos juros previstos nos arts. 36 e 38 do Decreto Lei 43.981/2005, aplicados sobre o ITCMD devido em razão da transmissão de bens causa mortis, compelindo o recorrido a expedir certidão positiva com efeito de negativa. Conforme se observa da exordial, a autora da herança faleceu em 17.04.2011, vindo os herdeiros a providenciar o inventário extrajudicial apenas em maio de 2021, momento no qual já havia escoado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento do ITCD. Apresentada a declaração de bens e direitos em 31.05.2021 (Ordem 14), a Fazenda Pública inseriu, na cobrança, multa e juros em decorrência do atraso. Para o Estado, o imposto é devido quando ultrapassados 180 (cento e oitenta) dias do óbito, nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria – Lei 14.941/2003, e em consonância com a divisão de competências prevista no art. 155, I, da Constituição da República. Os apelantes, por sua vez, alegam que o tributo se torna exigível após a homologação da avaliação dos bens integrantes do espólio pela Fazenda. O fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCD – é a transferência de propriedade, que se opera automaticamente, com o falecimento do proprietário originário. Cediço, entretanto, que o fato gerador do tributo não se confunde com a sua exigibilidade, quando houver a necessidade de se apurar, mediante avaliação oficial, a importância do acervo hereditário, com a respectiva individualização do quinhão de cada herdeiro, sobre o qual recairá de forma isolada, o imposto de transmissão. Esse o entendimento que se extrai da invocada Súmula n. 114 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.” Destarte, sendo o imposto em questão exigível somente a partir da homologação da avaliação oficial, afigura-se descabida a inserção, em seu montante, de multa e juros calculados desde a abertura da sucessão. Contudo, a ilegitimidade dos consectários somente se configura na hipótese em que a instauração do procedimento judicial ou a apresentação da declaração de bens para homologação pela Fazenda se der antes do transcurso do prazo legal para tanto. No caso em comento, conforme bem pontuado pelo d. Magistrado de primeiro grau, a abertura da sucessão se deu em 17.04.2011, noticiando os próprios herdeiros que, para darem início ao inventário extrajudicial, providenciaram a apresentação da Declaração de Bens e Direitos apenas em maio de 2021 (Ordem 14), e efetuaram o recolhimento do valor principal em junho de 2021 (Ordem 15), ou seja, mais de dez anos após o óbito. Nos termos do art. 983 do CPC/1973, vigente à época do falecimento, o processo de inventário e partilha deveria ser iniciado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão. O atual Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece os citados procedimentos devem ser instaurados dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão. O prazo, como se sabe, aplica-se ao inventário extrajudicial. [...] Assim, considerando que não foi apresentada tempestivamente a declaração de bens e direitos à administração fazendária, para a devida homologação do ITCD, extrapolando-se em muito o prazo legal para pagamento do tributo e para a abertura do inventário, cujo retardamento sequer se aventa ter sido oriundo de fato alheio à vontade e possibilidade dos impetrantes, na esteira do que já me manifestei nos autos do agravo de instrumento “/001”, é de rigor a confirmação da sentença que denegou a segurança. Como se vê, o entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não incorre em omissão alguma, tampouco em erro material. Desse modo, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES