Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903967/MG (2025/0122769-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEVISÃO CIDADE S/A
ADVOGADO: IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
INTERESSADO: BRUNO GONCALVES PEREIRA
INTERESSADO: LEONARDO VIEIRA FRANCO
INTERESSADO: RICARDO AUGUSTO CARUSO BONETTI
ADVOGADO: ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR - MG124884
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TELEVISÃO CIDADE S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TELEVISÃO CIDADE S/A, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN