Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MORAIS CPF: 034.051.676-39
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 e outros DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003573-46.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] Vistos os autos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (ID 10646595885) em face da decisão de ID 10639647672, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que os cálculos da executada divergiam dos parâmetros fixados no título executivo. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e dos recentes precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões ao ID 10652166330. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Observo que a decisão embargada não analisou o pedido expresso de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Assim, configurada a omissão. Passo à análise do pedido. A Lei nº 14.905/2024 alterou substancialmente a disciplina dos juros de mora e da correção monetária nas obrigações civis, modificando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Contudo, a sua aplicação somente se revela obrigatória quando o julgado não estabelece outro índice, o que não é o caso dos autos, pois a sentença fixou claramente os índices a serem utilizados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) grifos meus Portanto, não é o caso de aplicação da Lei 14.905/2024, tampouco dos temas mencionados nos embargos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o omissão, contudo, INDEFIRO o pedido da parte embargante. Intimem-se as partes. Reitere-se a intimação do item 2 da decisão de id 10639647672. Pago o remanescente, cumpra-se conforme determinado abaixo. 2. Outras determinações. Cadastre-se Guilherme Mendonça como exequente. Como dito na decisão anterior, a exequente cedeu seus créditos principais para a empresa JÁ CRÉDITO. Intimado, o procurador da exequente juntou o contrato de honorários (ID 10644796776), que prevê 30% de honorários sobre o proveito econômico, que, no caso em tela, foi de R$25.625,40 da condenação por danos morais. Assim, o procurador Guilherme Mendonça possui direito ao levantamento de R$4.356,32 (sucumbência) e R$7.687,62 (contratuais). Além disso, possui direito ao ressarcimento das custas iniciais, pois foi quem pagou por elas, no valor de R$464,64 (ID 4271038016).
Diante do exposto, do valor depositado no ID 10356457851 (R$29.981,72), expeça-se alvará em favor de Guilherme Mendonça no total de R$12.508,58. Em favor da empresa JÁ CRÉDITO, expeça-se alvará do valor de R$17.473,14, somado ao remanescente que vier a ser depositado pela executada. Os alvarás devem ser expedidos após o decurso do prazo recursal desta decisão. 3.1 Após o pagamento do remanescente e levantamento dos alvarás, cumpra-se abaixo. Resta a liquidação da sentença em razão da desvalorização do imóvel, conforme consignado no acórdão de ID 10179255970. Sobre tal valor a ser apurado, incidirá, ainda, os honorários sucumbenciais de Guilherme. Para tal, deve ser realizada perícia, conforme pleiteado pelo exequente no ID 10193201497. Dessa forma, nomeio o perito Alexandre Deschamps Andrade, CREA/MG 45.714/D, CPF 491.095.026-53. O pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes, devendo elas, caso concordem com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, fica deferida, desde já, a expedição do alvará para levantamento dos honorários. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem