Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2954790/MG (2025/0202890-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
AGRAVADO: JOSE RENE PINTO
AGRAVADO: JOSE RENE PINTO
AGRAVADO: MARIA JOSE CARVALHO PINTO
ADVOGADO: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA – ELEMENTOS NOVOS – INEXISTÊNCIA. INEXISTINDO FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM O NOVO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PE RSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50, caput, do CC, no que concerne à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a presença dos requisitos para tanto, trazendo a seguinte argumentação: Acontece que o caso aqui analisado é muito peculiar, uma vez que a tentativa de receber os valores devidos está PERDURANDO POR MAIS DE 20 ANOS. Isso porque os Recorridos, a todo custo, através de manobras ilegais, tentam blindar o seu patrimônio e impedir, dessa maneira, a execução de qualquer quantia. Nesse contexto, O PRÓPRIO LAPSO TEMPORAL, transcorrido entre o reconhecimento do valor a ser indenizado e o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, DEMONSTRA, por si só, OS INÚMEROS OBSTÁCULOS COLOCADOS PELOS RECORRIDOS. Em outras palavras, a não localização de bens não tem como causa natural a ausência de patrimônio da pessoa jurídica, em virtude da inexistência de obtenção de lucros. Na realidade, a não localização de bens é fruto da CONFUSÃO PATRIMONIAL E DO DESVIO DE FINALIDADE 7, pois os Recorridos incluíram um imóvel no nome dos sócios, justamente, com a intenção de lesar os seus credores, incluindo o Recorrente 8. Tanto é verdade que houve o encerramento irregular da sociedade, como se pode evidenciar da narrativa constante no próprio acórdão. [...] Não é preciso revisitar provas para, num caso específico como o ora em exame, possa se concluir que a) se a sociedade, por ato de seus sócios, cancelou sua inscrição estadual há tanto tempo atrás, e de forma coincidente com a instauração da execução, é porque quis se safar do cumprimento da obrigação; b) os sócios, de lá para cá, por óbvio, desenvolvem atividades que lhes dão subsistência, a despeito de manterem extinta a pessoa jurídica devedora; c) se assim ocorre, não é razoável que a proposital extinção da sociedade permita que aqueles que se valeram de tal subterfúgio não respondam pela dívida. Com efeito, há aí uma utilização abusiva da pessoa jurídica, sendo que a paralisação das atividades empresariais é o modo pelo qual se confunde, ilicitamente, os patrimônios – pessoas naturais e jurídica – e se pratica o desvio de finalidade. As afirmativas ora lançadas são extraídas dentro de um olhar para a teoria da verossimilhança preponderante. Sim, não é possível que a parte frágil fique à mercê da inércia daquela mais favorecida, a qual não contribui para o recebimento do crédito, mantem-se inerte e cria obstáculos. As vicissitudes próprias da criatividade humana em situações desse jaez, infelizmente, levam a crer, somadas à prova indiciária, que os fatos se deram como aqui narrado (art. 375 CPC). [...] À vista do exposto, deve esse c. STJ dar PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, A FIM DE QUE SEJA DEFERIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (fl. 764/771). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ainda que se considerem as inovações acerca do instituto, notadamente pela Lei nº 13.874 de 2019, que alterou o artigo 50 do Código Civil e também pelos dispositivos do Código de Processo Civil sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso dos autos não ficou comprovada qualquer hipótese. Impende salientar que o Espólio de Paulo Henrique da Silva propôs o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SOCIVAL – Sociedade Comercial e Industrial Vale do Lambari Ltda., visando atingir o patrimônio dos sócios José Renê Pinto e Maria José Carvalho Pinto. Como ressaltado no acórdão embargado, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi objeto de deliberação anteriormente nos autos do cumprimento de sentença nº 0008741- 29.2003.8.13.0473 e por meio do acórdão de nº 1.0473.03.000874-1/001, o que, inclusive foi mencionado na petição inicial pelo postulante. Os argumentos tecidos, no sentido de que existem elementos novos a justificar nova apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica são voltados a fatos ocorridos nos anos de 2010 e 2011, conforme a seguir demonstrado. [...] A despeito do novo regramento legal acima destacado, no caso, inexistem fatos novos que embasem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa realizado no presente incidente, de modo que a justificar o seu acolhimento. Não há provas de que a empresa promoveu o desvio de bens, praticou fraude ou abuso de direito através dos sócios, a fim de se justificar a medida, não sendo o bastante a ausência de bens e encerramento das atividades. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não enseja, por si só, a desconsideração da sua personalidade jurídica, ou configura os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Entendimento diverso, esposado pela parte embargante, deve ser defendido em recurso próprio, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria examinada e decidida no acórdão embargado. Com tais considerações, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação (fls. 752/753, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN