Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANE LETICIA CORDEIRO DE SA CPF: 050.078.616-00
RÉU: CONSTRUTORA JRN LTDA CPF: 00.501.041/0001-61 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 0019179-68.2017.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada (ID 10660178845) em face da decisão que manteve a restrição de circulação sobre seis veículos de sua propriedade. A executada alega a impenhorabilidade dos bens, ao argumento de que se tratam de instrumentos de trabalho, nos termos do art. 833, V, do CPC, bem como informa a interposição de agravo de instrumento. A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido e requereu a adoção de medidas coercitivas adicionais (IDs 10663294286 e 10666819318). Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, cumpre ao Juízo de origem reapreciar a decisão agravada, em juízo de retratação. Todavia, em detida análise das razões recursais, verifica-se que a executada limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e devidamente enfrentados na decisão impugnada, sem trazer aos autos qualquer elemento novo, de fato ou de direito, apto a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Inexistindo, portanto, modificação do contexto fático-jurídico ou apresentação de argumentos novos capazes de justificar a alteração da decisão agravada, não há razão para sua modificação em juízo de retratação. Dessa forma, mantenho a decisão de ID 10641674710 por seus próprios fundamentos e determino o regular prosseguimento do feito. Verifico que a executada não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar que os veículos VW/Kombi (HNI-3364), Reboque (HJK-0613), VW/Gol (GRY-2956) e Fiat/Stilo (HID-3562) constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial, nos termos do art. 833, V, do CPC, ônus que lhe incumbia. As fotografias juntadas e as alegações genéricas acerca da utilização operacional dos bens não são suficientes para comprovar a imprescindibilidade dos veículos ao desempenho da atividade econômica da executada, razão pela qual deve ser mantida a restrição anteriormente determinada. Considerando a natureza alimentar do crédito, a resistência da executada em indicar a localização física dos bens para formalização da penhora e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, IV, e 797 do CPC, acolho os pedidos formulados pela exequente. Defiro a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, para identificação de vínculos patrimoniais e eventuais bens passíveis de constrição. Proceda-se à respectiva consulta, com juntada do resultado aos autos, intimando-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Determino, ainda, a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a exata localização dos veículos mantidos sob restrição. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas