Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANE LETICIA CORDEIRO DE SA CPF: 050.078.616-00
RÉU: CONSTRUTORA JRN LTDA CPF: 00.501.041/0001-61 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 0019179-68.2017.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Ane Letícia Cordeiro de Sá em face de Construtora JRN LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente formulou pedido de remoção de veículos bloqueados via RENAJUD. A executada, em seguida, impugnou as restrições, alegando a nulidade da constrição e impenhorabilidade dos bens (ID. 10566279046). DECIDO. Inicialmente, a executada sustenta que a restrição de circulação ocorreu sem amparo judicial. Contudo, a certidão de ID. 10566612486 comprova que a medida foi expressamente deferida em decisão pretérita (ID. 10325529160), que autorizou a restrição para impedir a circulação visando a utilidade da execução. Assim, rejeito a preliminar de nulidade, pois o ato obedeceu ao devido processo legal. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, prevê como impenhoráveis, dentre outros: os livros, máquinas, ferramentas, utensílio ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. É cediço, todavia, que faz-se necessário a demonstração específica da utilidade do bem destinado à atividade profissional do devedor para que seja determinada a desconstituição da penhora, a suspensão da alienação ou da adjudicação do bem. Assim, apenas quando o bem for essencial à atividade desenvolvida é que a impenhorabilidade será reconhecida. Sobre o tema, colaciona-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO - UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. É do devedor o ônus da prova de que o bem sob constrição judicial é único bem e indispensável à atividade profissional, o que consequentemente, acarreta em proteção pela regra prevista no artigo 833, V, do CPC, se isto não ocorre deve prevalecer a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.000097-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021) No caso dos autos, a executada demonstrou, por meio de seu contrato social e fotografias (IDs. 10566279046 e 10566260417), que atua no ramo da construção civil e que os veículos M.Benz/Accelo 815, placa de identificação OPF-7402, VW/Gol 1.0, placa de identificação HFX-8605, VW/Saveiro 1.6 CE, placa de identificação OLT-3897, e Fiat/Uno VIVA CE 1.0, placa de identificação GZC-3363, são utilizados diretamente em seus canteiros de obras. No entanto, quanto aos demais 06 (seis) veículos listados na restrição, a executada não se desincumbiu do ônus de prova a indispensabilidade para manutenção da atividade econômica, não bastando a simples alegação genérica de que toda a frota é operacional.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da executada, para reconhecer a impenhorabilidade apenas dos veículos de placas OPG-7402, HFX-8605, OLT-3897 e GZC-3363. Em consequência, determino o levantamento imediato da restrição de circulação sobre estes quatro bens. Mantenho a restrição de circulação sobre os outros 06 (seis) veículos remanescentes, ante a ausência de prova de sua essencialidade Indefiro, por ora, o leilão imediato. Intime-se a exequente para providenciar a localização física dos bens mantidos sob restrição de circulação para fins de penhora e avaliação formal e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas