Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARMINDO ALVES DA SILVA CPF: 887.727.486-72
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0019808-68.2011.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de Ação Previdenciária, ora em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por ARMINDO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O mérito da causa foi julgado em segunda instância (ID 10228685310), tendo a 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG dado provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de primeiro grau. O Acórdão condenou o INSS a conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, limitando o pagamento das parcelas vencidas ao período compreendido entre o indeferimento administrativo (18/06/2010) e a data de início do benefício de Aposentadoria por Idade (DIB 01/02/2018), que o autor já recebe. A referida decisão transitou em julgado em 15/05/2024 (ID 10228685309). Intimado para o cumprimento do julgado, o INSS apresentou petição (ID 10258711022) acompanhada dos cálculos de liquidação (ID 10258711023), apurando os valores devidos a título de principal e honorários de sucumbência. Instada a se manifestar sobre os cálculos, a parte autora peticionou (ID 10265800239), declarando estar "Ciente e de acordo com a petição e cálculo apresentado pelo INSS", requerendo expedição das RPV´s. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial (Acórdão de ID 10228685310 ) transitou em julgado, sendo líquido e exigível. A parte devedora (INSS) apresentou os cálculos de liquidação, e a parte credora (Autor) manifestou concordância expressa, não restando controvérsia sobre os valores devidos. Dessa forma, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (ID 10258711023), com os quais a parte autora concordou expressamente (ID 10265800239), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2) Após o trânsito em julgado da presente sentença homologatória, expeça-se a RPV/PRECATÓRIO para pagamento dos honorários advocatícios e do valor principal, no prazo legal. 3) Reconheço, desde já, a incidência do imposto de renda sobre os créditos previdenciários eventualmente devidos. 4) Após a expedição de ofício requisitório, dê-se vista à Autarquia. 5) Nada sendo questionado e feita a transmissão, tendo em vista que o presente feito se enquadra no disposto no inciso IX, do artigo 347 do Provimento n.º355/2018, alterado pelo Provimento n.º421/2024, com a expedição do ofício precatório ou de RPV, sendo a parte interessada devidamente cientificada acerca da expedição, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. Registre-se que a presente determinação não importa em prejuízo aos direitos das partes. 7) Comprovado o pagamento da RPV/Precatório expedido, reativem-se os autos, fazendo-se as comunicações pertinentes. 8) Não havendo impugnações, expeça-se o competente Alvará/DEPOX para levantamento dos valores depositados. 9) após o levantamento dos valores remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Acrescento que a teor do § 1º do art. 55 da Portaria-Conjunta n.° 411/TR/2015, após digitalizados e juntados aos autos digitais serão mantidos na Secretaria do Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimentos dos mandados, das cartas precatórias e rogatórias, e por analogia, eventuais respostas expedidas pelo Juiz. Cientifiquem-se, pois, os procuradores de que, findo prazo previsto no § 1º do art. 55 da Portaria-Conjunta n.º 411/TR/2015, durante todo o decorrer do processo, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos estes serão descartados pela Secretaria do Juízo. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras