Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144991/MG (2024/0179348-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES LARA NUNES
RECORRENTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES
ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG091166
RECORRIDO: COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIARIAS DIEGUEZ BALLESTEROS LTDA
ADVOGADO: GERALDO FARIA ABREU - MG057950
DECISÃO Relatório. Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO RODRIGUES NUNES E MARIA RODRIGUES LARA NUNES, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 707): "APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO C/C COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA POR EXTINÇÃO DA GARANTIA (FIANÇA) PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA – INOCORRÊNCIA – VALOR DA CAUSA – SOMA DOS PEDIDOS – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA – NÃO VERIFICAÇÃO – DECOTE DE EVENTUAIS VALORES PAGOS NO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM O VALOR EXIGIDO NA PRESENTE AÇÃO – CABIMENTO. 1- Desnecessária a notificação do fiador para tomar ciência quanto ao inadimplemento dos aluguéis, uma vez que a mora é ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento da obrigação. 2- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a recuperação judicial do devedor principal não impede o direito do credor de buscar o crédito em face dos fiadores (Súmula nº 581, STJ). - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ‘a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram’ (AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3- Em se tratando de pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, em aplicação conjunta do art. 292, I e VI, do Codex Processual Civil, e art. 58, III, da Lei 8.245/91. 4- Não denota cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os cálculos não dependem de conhecimento de especialista na matéria. 5- Eventuais valores pagos por ocasião do cumprimento do plano de recuperação devem ser debitados do valor exigido na presente ação de cobrança, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito." Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 737-740). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e pela negativa de acesso aos autos da recuperação judicial, o que impediria a adequada apuração do quantum debeatur e a verificação dos encargos aplicados. (ii) artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991, pois o valor da causa, em ação de despejo por falta de pagamento, deveria corresponder a doze meses de aluguel vigente, não se admitindo a soma com o pedido de cobrança. (iii) artigos 6º e 163 da Lei 11.101/2005, pois a novação operada no plano de recuperação extrajudicial, com cláusula de supressão de garantias aprovada pelo quórum legal, teria suprimido garantias reais e fidejussórias, afastando a exigibilidade do crédito em face dos fiadores e caracterizando ilegitimidade passiva. (iv) artigo 397 do Código Civil (parágrafo único) e artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, pois seria indispensável a notificação judicial ou extrajudicial dos fiadores para constituí-los em mora, de modo que a ausência de interpelação prévia apontaria falta de interesse de agir. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 802-808). É o relatório. Decido. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, a autora relata a celebração de contrato de locação comercial, posteriormente aditado, e a mora da locatária no pagamento de aluguéis e encargos desde fevereiro de 2018. Propõe ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, requerendo a rescisão contratual, o despejo, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, com multa de 10%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários. A sentença julga procedentes os pedidos, rescinde o contrato, condena os réus ao pagamento dos aluguéis de fevereiro/2018 até 11/8/2020 (com desconto de maio/2018), das despesas de condomínio no mesmo período e das parcelas de IPTU de abril/2018 até 11/8/2020, com incidência de multa moratória de 10%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde cada vencimento; determina o decote de eventuais valores já abrangidos pelo plano de recuperação da locatária; ajusta o valor da causa para R$ 393.163,54; e impõe custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 574-585). No acórdão, o Tribunal rejeita as preliminares (interesse processual, ilegitimidade passiva e valor da causa), afasta o cerceamento de defesa, afirma a desnecessidade de notificação prévia dos fiadores (mora ex re), mantém a legitimidade passiva dos fiadores à luz da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e fixa que, na cumulação de despejo com cobrança, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, por aplicação conjunta do art. 292, I e VI, do Código de Processo Civil e do art. 58, III, da Lei 8.245/1991; no mérito, nega provimento ao primeiro recurso e dá parcial provimento ao segundo apenas para explicitar o decote de valores pagos no plano de recuperação; posteriormente, rejeita os embargos de declaração dos réus (e-STJ, fls. 707-721 e 737-740). I. Da Admissibilidade do Recurso Especial e dos Óbices Processuais Inicialmente, cumpre observar que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, com especial enfoque na controvérsia relativa ao valor da causa. Contudo, em relação às demais teses recursais, conforme praxe desta Corte, é imperiosa a verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo nobre. II. Do Cerceamento de Defesa (Violação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) Os recorrentes alegam que o indeferimento da prova pericial contábil e a ausência de acesso aos autos da recuperação judicial configuraram cerceamento de seu direito de defesa, por impedirem a correta apuração do quantum debeatur e a verificação dos encargos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a questão, concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial, argumentando que "a cobrança diz respeito a aluguéis e encargos da locação, os quais podem ser constatados mediante análise das disposições do pacto celebrado, e realizado por simples cálculos" (e-STJ, fl. 719). Entendeu, ademais, que a recuperação judicial da devedora principal não obsta a cobrança do crédito em face dos fiadores e que os recorrentes não demonstraram prejuízo concreto que justificasse a anulação da sentença por cerceamento de defesa, nos termos do princípio do pas nullité sans grief (e-STJ, fl. 720). A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a pertinência, a necessidade e a utilidade da produção de cada elemento probatório. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório e da prescindibilidade da prova pericial demandaria, invariavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.) Nesse sentido, o indeferimento de prova pericial quando os cálculos envolvem matéria de fácil constatação e podem ser feitos por simples conferência aritmética, conforme a natureza dos aluguéis e encargos locatícios, não configura cerceamento de defesa. Igualmente, a análise sobre a necessidade de acesso aos autos de outro processo judicial para a formação do convencimento do julgador insere-se no âmbito do livre convencimento motivado e na valoração das provas, atraindo, mais uma vez, o óbice sumular. Dessa forma, a pretensão recursal, neste particular, esbarra na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. III. Da Ilegitimidade Passiva e da Supressão da Garantia (Violação dos artigos 6º e 163 da Lei nº 11.101/2005) Os recorrentes sustentam que a novação e a cláusula de supressão de garantias, aprovadas no plano de recuperação extrajudicial pelo quórum legal previsto no artigo 163 da Lei nº 11.101/2005, teriam afastado a exigibilidade do crédito em face dos fiadores e caracterizado a ilegitimidade passiva destes. Contudo, observa-se que os artigos 6º e 163 da Lei nº 11.101/2005, que tratam, respectivamente, da suspensão das execuções em face do devedor em recuperação judicial e da homologação do plano de recuperação extrajudicial, não tiveram seu conteúdo normativo específico objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem sob a perspectiva ora aventada. O acórdão recorrido analisou a questão da ilegitimidade passiva dos fiadores com base no artigo 49, § 1º, e no artigo 50, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/2005, além da Súmula 581/STJ e de precedentes desta Corte que exigem a anuência expressa do credor para a supressão da garantia (e-STJ, fls. 714-717). A ausência de prequestionamento de um dispositivo legal impede a análise da matéria em sede de recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, pois o Superior Tribunal de Justiça não pode atuar como instância revisora da matéria fática. Para que a tese seja conhecida, é imprescindível que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais indicados como violados, o que não ocorreu especificamente em relação aos artigos 6º e 163 da LRF na linha argumentativa dos recorrentes. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.). Ademais, mesmo que superado o óbice do prequestionamento, a tese de ilegitimidade passiva dos fiadores em razão da recuperação judicial da devedora principal e de cláusula de supressão de garantias sem a anuência do credor já foi firmada por esta Corte Superior em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. Com efeito, a Súmula 581 do STJ é clara ao dispor que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Além disso, a jurisprudência consolidada é no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente. Nesse diapasão, o acórdão recorrido, ao considerar a responsabilidade dos fiadores, está em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 2. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.448.105/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 1.1 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, g.n.) Portanto, ainda que o tema fosse conhecido, a pretensão dos recorrentes não encontraria amparo na jurisprudência desta Corte. IV. Do Valor da Causa (Violação do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991) Os recorrentes defendem que o valor da causa deveria corresponder estritamente a doze meses de aluguel, conforme o artigo 58, inciso III, da Lei do Inquilinato, sem a soma com o montante do pedido de cobrança. Argumentam que a decisão do Tribunal a quo violou o referido dispositivo legal ao fixar o valor da causa como a soma dos pedidos. O acórdão recorrido, no entanto, aplicou conjuntamente o artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil e o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, decidindo que "havendo cumulação de pedido de despejo por falta de pagamento e de cobrança, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados" (e-STJ, fl. 718). O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que, em ações com cumulação de pedidos (como despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis), o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, refletindo o proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme a regra geral do Código de Processo Civil. Ademais, a regra especial do artigo 58, inciso III, da Lei do Inquilinato não exclui a aplicação da norma geral do CPC quando há cumulação do pedido de despejo com o de cobrança, uma vez que a cobrança representa um pedido autônomo com um valor econômico determinado. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE. ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. 1. Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de alugueres, há de se declarar a incidência da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, por função de necessária interpretação extensiva, eis que o inadimplemento da obrigação contratual de pagamento do preço do aluguel do imóvel é comum a ambas as demandas, admitindo a ação de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ação de cobrança. 2. Recurso improvido." (REsp n. 673.231/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 30/6/2005, DJ de 29/8/2005, p. 459, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Consolidou-se no âmbito deste Tribunal o entendimento de que o valor da causa em ação rescisória deve ser o mesmo atribuído à ação a que se visa desconstituir, corrigido monetariamente. Precedentes. 2. Preconizando o art. 58, III, da Lei n.º 8.245/91, que o valor da causa, nas ações renovatórias de locação, corresponderá a doze meses de aluguel, este mesmo valor deverá ser atribuído à ação rescisória, corrigido monetariamente. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 69.007/RJ, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 29/5/2001, DJ de 18/6/2001, p. 199, g.n.) "LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. CRITÉRIO. 1. O cálculo do valor da causa nas ações de despejo, segundo a regra inserta no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, deve corresponder aos doze meses de aluguel vigente à época do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. 2. Recurso conhecido." (REsp n. 184.452/ES, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 24/8/1999, REPDJ de 29/11/1999, p. 214, DJ de 22/11/1999, p. 204.) (AREsp n. 2.399.429, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/09/2023). Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ao somar os valores dos pedidos para fixar o valor da causa em R$ 393.163,54 (trezentos e noventa e três mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme expressamente determinado na sentença e mantido pelo acórdão, encontra-se em perfeita harmonia com a legislação processual civil e com o entendimento consolidado desta Corte. V. Da Ausência de Interesse de Agir (Violação do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil e do artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil) Por fim, os recorrentes alegam falta de interesse de agir pela ausência de notificação prévia para constituí-los em mora, o que seria indispensável nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. A tese não se sustenta. A obrigação de pagar aluguéis e encargos locatícios constitui uma obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Em tais situações, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), conforme a regra do caput do artigo 397 do Código Civil. A interpelação judicial ou extrajudicial, prevista no parágrafo único do mesmo artigo, aplica-se apenas às obrigações sem termo definido, o que não é a hipótese dos autos, onde as datas de vencimento dos aluguéis e encargos são previamente estabelecidas no contrato de locação. Sendo os fiadores devedores solidários, a eles se aplicam as mesmas regras relativas à mora do devedor principal. Portanto, o acórdão recorrido, ao considerar desnecessária a notificação prévia dos fiadores, alinhou-se perfeitamente à legislação de regência e à jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado pelo seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DOS FIADORES. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No contrato de fiança adjeto à relação locatícia, ao menos na hipótese em que o fiador renuncia ao benefício de ordem e se obriga a responder solidariamente pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor principal até a efetiva entrega das chaves, a execução da garantia não está condicionada à prévia cientificação do garantidor. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.623.995/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020, g.n) Dessa forma, inexiste a violação apontada ao artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, e, consequentemente, não há que se falar em ausência de interesse de agir que justifique a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso especial no que tange à alegada violação dos artigos 6º e 163 da Lei nº 11.101/2005, ante a ausência de prequestionamento da matéria na forma exigida pela jurisprudência desta Corte. Na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias em 2% (dois por cento), totalizando 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita, se houver. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO