Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO ROBERTO CPF: 869.992.146-20
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros SENTENÇA Dos Embargos de Declaração (ID 10559803285) A parte executada interpôs Embargos de Declaração, alegando erro material na sentença proferida. Inicialmente, conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. A parte embargante alega erro material na sentença proferida ao argumento de que está em desacordo com os termos do acordo homologado. Pois bem. Pretende a parte embargante a reforma da sentença, inclusive com alteração do entendimento manifestado, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, devendo a parte ingressar com recurso de apelação. A título de esclarecimento, registro que, no acordo firmado entre as partes (ID 10307932876), constou que a ré pagaria à autora o valor de R$ 712.674,88 a título de danos materiais. Contudo, foi efetivamente depositada a quantia de R$ 742.547,46, sendo a diferença de R$ 29.872,58 atribuída ao ITCMD (ID 10325432139). À primeira vista, o valor pago aparenta estar em desconformidade com o que foi ajustado entre as partes. Todavia, ao analisar detidamente os termos do acordo, verifica-se que, na cláusula 1.1, restou convencionado que, sobre o valor total transacionado, incidiriam descontos relativos ao ITCMD, ao imposto de renda e à taxa de carregamento, nos termos da legislação vigente e do contrato celebrado. Dessa forma, depreende-se que a parte exequente assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e encargos incidentes sobre o valor acordado, os quais foram previamente apurados e abatidos do montante total, de modo que o valor líquido a ser recebido corresponderia àquele expressamente consignado no ajuste (R$ 712.674,88). Contudo, como não houve a efetiva incidência do tributo indicado, conclui-se que o respectivo valor deve ser integralmente repassado à parte exequente. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho na íntegra a decisão proferida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5085151-36.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte