Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849270/MG (2025/0033084-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SICAL SOCIEDADE DE INDUSTRIA E COM DE ALGODAO LIMITADA - EPP
ADVOGADOS: DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA - MG050721
NATALIA CRISTINA MARQUES PIMENTA - MG129858
PAULO CESAR DE AZEVEDO COSTA - MG125900
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
WALTER BASILIO BACCO JUNIOR - SP163524
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.177-1.178). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.064): APELAÇÃO – DESPEJO - INDEFERIMENTO DE PROVAS – MEDIDA INÚTIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA – EERO DE JULGAMENTO – INAPTIDÃO PARA INVALIDAR SENTENÇA - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO – DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – VALIDADE FORMAL DO ATO - CONTRATO – EFEITOS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito. Eventual erro de julgamento consiste em circunstância inapta a macular a validade da sentença, podendo ensejar tão-somente possível reforma do ato judicial. A decisão proferida com a devida apresentação das razões que contribuíram para formação do convencimento do juiz é formalmente perfeita. O contrato em regra possui aptidão para gerar efeitos apenas entre seus contratantes, não podendo gerar efeitos nocivos a terceiros. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.107-1.111). Nas razões do recurso especial (fls. 1.114-1.124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 369 e 442 do CPC/2015. Defendeu a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento da prova testemunhal. Assim, "a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte e testemunhas, como por exemplo, o representante da Diniz), detinha um único objetivo: provar que a Recorrida detinha total ciência e estava de acordo com os termos firmados entre a Sical e a Diniz" (fl. 1.122). No agravo (fls. 1.181-1.186), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.301-1.314). É o relatório. Decido. Relativamente ao cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral, a Corte de origem concluiu que (fl. 1.068, grifei): [...] No caso vertente, a apelante sustentou a necessidade de produção de prova oral para comprovar que a parte ideal da garagem foi ocupada pelo apelado e que seria devido aluguel em decorrência de tal fato. Contudo, a ocupação ou não de tal área foi demonstrada na prova pericial produzida, sendo a questão relativa à propriedade de tal área também suscetível de comprovação através do registro imobiliário, mostrando-se a prova oral pretendida inútil para os fins pretendidos, de modo que sua rejeição não caracteriza qualquer cerceamento de defesa, ausente prejuízo à apelante. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que mostra-se "a prova oral pretendida inútil para os fins pretendidos, de modo que sua rejeição não caracteriza qualquer cerceamento de defesa", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA